TJDFT - 0775613-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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31/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775613-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESSICA MORRONE DE OLIVEIRA PAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu expressa anuência, conforme ID 229733636.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento ID 229733636.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/03/2025 20:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775613-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESSICA MORRONE DE OLIVEIRA PAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora para que se manifeste quanto ao comprovante de depósito de ID 227166009 e informe os dados bancários para transferência do valor.
Informe desde já se dá quitação do débito, sob pena de seu silêncio ser tomado por concordância com o montante depositado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/03/2025 20:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775613-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESSICA MORRONE DE OLIVEIRA PAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
19/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/09/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA MORRONE DE OLIVEIRA PAES em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775613-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA MORRONE DE OLIVEIRA PAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JÉSSICA MORRONE DE OLIVEIRA PAES contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual pretende o recebimento de parcelas vencidas referentes à progressão funcional na carreira, no valor total de R$ 4.249,78 (quatro mil e duzentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da prejudicial suscitada pelo Distrito Federal na sua contestação.
Suscita o réu prejudicial de mérito da prescrição, sob o argumento de que devem ser declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal ao ajuizamento da ação.
A prejudicial não prospera.
Segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No caso dos autos, o autor ajuizou a presente demanda em 21/12/2023 e pretende o recebimento de parcelas vencidas da progressão funcional, no período de abril/2019 a dezembro/2021, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
A pretensão da autora merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que houve o reconhecimento administrativo do débito referente às verbas de progressão funcional, conforme ID 182683163, sendo certo que o Distrito Federal, em sua contestação, não alega qualquer fato contrário ao referido reconhecimento do débito.
Dessa forma, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Ademais, ressalte-se que, no presente caso, restou incontroverso que ainda não houve o pagamento do débito.
O Distrito Federal, em sua contestação, não informa nem sequer qual seria a previsão de pagamento.
Nesse descortino, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao valor do débito, devem ser acolhidos os valores históricos indicados no ID 182683163, no valor total de R$ 4.249,78 (quatro mil e duzentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) (2019 a 2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à autora o valor de R$ R$ 4.249,78 (quatro mil e duzentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Para a atualização do débito, considerando-se o mês de referência final do débito (dezembro de 2021), incidirá a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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29/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:48
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/04/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775613-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA MORRONE DE OLIVEIRA PAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:38
Outras decisões
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09/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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21/12/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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