TJDFT - 0720132-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 20:18
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de RAYANE APARECIDA MARTINS NOGUEIRA em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720132-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE APARECIDA MARTINS NOGUEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento movido por RAYANE APARECIDA MARTINS NOGUEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Aduz a parte requerente que, em 04/04/2023 firmou contrato de intermediação de serviços de turismo com a parte requerida, consistente em 06 (seis) diárias em hotel em Punta Cana, sob o regime all inclusive, para o período compreendido entre 08 de setembro e 14 de setembro de 2023.
Pelos serviços contratados, a requerente pagou o valor de R$ 4.683,82 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), à vista.
Contudo, mesmo após a confirmação da reserva pelo hotel, através de e-mail, ao tentar ingressar no estabelecimento, fora informada de que a reserva havia sido cancelada pela empresa de turismo no Brasil, submetendo a requerente a situação vexatória diante dos presentes.
Pugna para que a requerida seja condenada à devolução do valor desembolsado e ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, conforme ID 1779333507. É um breve resumo dos fatos.
Decido.
Em princípio, registro que a recuperação judicial não é óbice para o prosseguimento desta ação de conhecimento, uma vez que ao procedimento que rege os Juizados Especiais incide o enunciado 51 Fonaje, segundo o qual: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Inaplicável, portanto, suspensão prevista no art. 6º da Lei n. 11.101/05 ao presente caso.
Preliminarmente, afasto o pedido de suspensão do processo em virtude do trâmite de ações coletivas sobre o tema, uma vez que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não apresenta qualquer impedimento à prolação de sentença em ação individual por conta da existência de ação coletiva, pois sua coexistência não induz litispendência.
Além disso, o entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias é no sentido de que a suspensão do processo individual constitui uma prerrogativa da parte autora e, no caso, esta não se manifestou nesse sentido.
Passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, a parte requerida apresenta impugnação genérica, tornando, portanto, incontroverso seu inadimplemento.
Além disso, a tela de diálogos com o hotel no qual a autora se hospedaria, indica que a empresa requerida cancelou as reservas da requerente. (ID 173317861) A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, somente podendo ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, fortuito externo ou força maior, nos termos do que dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do diploma consumerista.
A ré não logrou êxito em comprovar qualquer tipo de excludente de sua responsabilidade.
Com sua conduta, a requerida violou o disposto nos art. 51, incisos I, II, XIII e XV do CDC, uma vez que promoveu a alteração unilateral do contrato e submeteu a consumidora a flagrante desvantagem, na forma dos artigos 51, II, 35, III, e 39, I, todos do CDC.
Vale destacar que, no caso, a ré cancelou a hospedagem da autora no hotel contratado, de modo que, com base no art. 20, II, do CDC, que dispõe que os fornecedores de serviços são responsáveis pelos vícios decorrentes do que ofertarem, a consumidora possui o direito de exigir a restituição dos valores pagos pelo serviço adquirido e não prestado pela requerida, no montante de R$ 4.683,82. (ID 173317860) Por fim, quanto ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, apesar dos aborrecimentos vivenciados pela autora na tentativa de resolução da questão, os fatos narrados não extrapolaram a esfera dos transtornos e desgastes razoavelmente aceitáveis da vida em sociedade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços, sem ônus para a parte autora; b) condenar a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” a pagar à parte autora o valor de R$ 4683,82, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (04 de abril de 2023), e acrescido de juros legais a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de início de cumprimento de sentença será indeferido, devendo a credora habilitar seu título em momento oportuno, por via própria, em razão do deferimento de recuperação judicial da requerida.
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
05/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/02/2024 20:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 08/02/2024.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720132-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE APARECIDA MARTINS NOGUEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 183565671, dê-se vista à parte requerida acerca da petição e documentos que a acompanham, juntados pela parte requerente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 12:03:21.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
30/01/2024 07:15
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de RAYANE APARECIDA MARTINS NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/12/2023 16:53
Decorrido prazo de RAYANE APARECIDA MARTINS NOGUEIRA - CPF: *02.***.*20-93 (REQUERENTE) em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de RAYANE APARECIDA MARTINS NOGUEIRA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/11/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:36
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 01:12
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 15:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 19:06
Juntada de Petição de intimação
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26/09/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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