TJDFT - 0753780-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
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28/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:23
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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28/03/2024 15:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:56
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de GILDA MARIA RAMOS COSTA - CPF: *92.***.*09-34 (EMBARGANTE)
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03/03/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753780-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GILDA MARIA RAMOS COSTA EMBARGADO: ELISANGELA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível não conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte aponta como erro material, erro próprio e não da decisão impugnada.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre possível condenação em multa por interposição de recurso com caráter protelatório.
Brasília, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:28:49.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
23/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/02/2024 10:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0753780-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILDA MARIA RAMOS COSTA AGRAVADO: ELISANGELA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILDA MARIA RAMOS COSTA em face de decisão prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0708463-91.2023.8.07.0007, deferiu a desconsideração.
Considerando a divergência entre o código de barras do comprovante de pagamento e a guia do preparo, devidamente intimada para recolher o preparo em dobro, a parte agravante peticiona e comprova o pagamento de forma simples no ID 55639368. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaquei) O reconhecimento da deserção não é mais automático, sendo necessária devida intimação do recorrente para pagamento em dobro do preparo.
Contudo, explicita que não observada a medida imposta, a deserção é medida que se impõe.
Assim, claramente inadmissível o recurso que não preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, conforme leciona Nelson Nery Júnior: Ao relator na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo da admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade forma e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1850) Considerando a ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, tendo em vista a divergência entre os códigos de barra, a agravante fora devidamente intimada para recolher em dobro o preparo, contudo recolheu de forma simples; logo, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
INOCORRÊNCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do CPC, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de concedida ao Agravante (parágrafo único do art. 932 c/c § 4º do art. 1.007 do CPC) a oportunidade para que sanasse o vício na comprovação do recolhimento do preparo recursal, esta não fora correspondida a contento, ante a comprovação apenas de recolhimento simples do preparo, o que motivou a negativa de conhecimento ao Agravo de Instrumento.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1426016, 07078278320228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA RECURSO DESERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC). 2.
Não é possível a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo em dobro diante da vedação do § 5º do art. 1007 do CPC. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1416672, 07080907120208070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante delinear que não é possível a complementação do valor pago.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do apelo, por ser manifestamente inadmissível.
Informe-se o Juízo Agravado.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:33:34.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
08/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GILDA MARIA RAMOS COSTA - CPF: *92.***.*09-34 (AGRAVANTE)
-
08/02/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753780-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILDA MARIA RAMOS COSTA AGRAVADO: ELISANGELA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILDA MARIA RAMOS COSTA em face de decisão prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0708463-91.2023.8.07.0007, deferiu a desconsideração.
Indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo, a agravante peticionou no ID 55231060.
Entretanto, verifica-se que o código de barras do comprovante pagamento juntado no ID 55231062 diverge do código constante na guia de preparo de ID 55231063.
Desta forma, concedo à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Na mesma oportunidade deverá se manifestar quanto ao eventual não conhecimento do recurso porquanto as razões apresentadas estão completamente dissociadas da matéria tratada na decisão agravada.
Após decurso do prazo, venham novamente os autos conclusos.
Brasília, 30 de janeiro de 2024 15:09:10.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
30/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 13:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILDA MARIA RAMOS COSTA - CPF: *92.***.*09-34 (AGRAVANTE).
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18/12/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/12/2023 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2023 18:37
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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15/12/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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