TJDFT - 0715602-97.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:10
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 21:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715602-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMARY FIALHO DIAS DE MATTOS EXECUTADO: EXPRESSO UNIAO LTDA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$ 1.693,22), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 05:57:22.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
22/02/2024 05:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:45
Outras decisões
-
21/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/02/2024 13:04
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EXPRESSO UNIAO LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ROSEMARY FIALHO DIAS DE MATTOS em 19/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ROSEMARY FIALHO DIAS DE MATTOS em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715602-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMARY FIALHO DIAS DE MATTOS REQUERIDO: EXPRESSO UNIAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, tem-se como incontroverso os fatos de que a autora adquiriu três passagens para o trecho Belo Horizonte-MG/Brasília-DF, pelo valor total de R$ 771,51, para viagem em ônibus da ré da categoria leito e de que viajou em ônibus de categoria inferior.
A autora entende que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes, notadamente em razão da sua idade e da longa duração da viagem, motivos que a levaram a escolher a categoria leito.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à restituição do valor pago pelas passagens, R$ 771,52, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, admite que a autora adquiriu passagens para ônibus na categoria leito, e afirma que, diante da necessidade de manutenção no veículo correspondente àquela categoria - carro n.20019 – a viagem foi realizada no carro n.20035, categoria semileito.
Ressalta que a possibilidade de substituição de veículos está prevista na legislação de regência do transporte rodoviário, não caracteriza ato ilícito ou má prestação do serviço, e não resulta em viagem desconfortável.
Sustenta que a diferença entre as categorias leito e semileito é singela e se resume à distância entre as poltronas.
Entende, por conseguinte, que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito de sua parte.
Aponta a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Sustenta a inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Advoga pelo não cabimento da restituição integral do valor pago pelos bilhetes, sob o argumento de que a autora realizou a viagem.
Na hipótese de condenação, requer que a restituição se limite ao valor da diferença entre os bilhetes da categoria leito e da categoria semileito.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A alegação da requerida de que autora viajou em ônibus da categoria semileito, que, segundo a própria ré, possui pouca diferença de conforto para o ônibus da categoria leito, correspondente aos bilhetes adquiridos pela requerente, não encontra respaldo probatório mínimo nos autos, não servindo para esse fim o CRLVs apresentados em ID 80185248, pois insuficientes para demonstrarem que os veículos ali descritos, primeiro, correspondem efetivamente aos números do carros apontados pela ré na peça de defesa -carro 20019, leito; carro 20035, semileito – uma vez que essa numeração somente aparece escrita a mão em cada CRLV; e, segundo, que realmente os apontados veículos possuem as características das suas alegadas respectivas categorias.
Do mesmo modo, inexiste comprovação mínima de que a troca dos veículos decorreu de necessidade de manutenção do ônibus correspondente à categoria leito.
Cabe frisar que a produção da referida prova era totalmente possível à ré, pois, presume-se, deter a requerida todas as informações concernentes aos transporte rodoviários por ela realizados.
Dessa feita, e sem maiores delongas, diante do não cumprimento do transporte rodoviário nos exatos termos adquiridos pela autora, e ante a ausência de prova robusta de que autora realizou a viagem em carro semileito, não há falar em restituição apenas da diferença dos bilhetes da categoria leito para semileito, e, sim, do total pago pela requerente, R$ 700,73, em que já está incluída a taxa de conveniência do aplicativo em que as passagens foram adquiridas, R$ 70,79, conforme documentos de ID 178339542, que deverá ser descontada, pois devida à empresa responsável pelo serviço de intermediação de compra, que não se confunde com a ré, restando a restituir a quantia de R$ 629,93, patamar em que deve ser acolhido o pleito autoral nessa seara.
Noutra margem, pelo que dos autos consta, nítida se mostra a má qualidade do serviço prestado pela ré, que não forneceu a segurança que dele a autora/consumidora legitimamente esperava, levando-se em consideração o modo do seu fornecimento, uma vez que a autora, pessoa idosa e em viagem de longa duração, ao adquirir a passagem da ré para viagem em um ônibus de categoria leito, com os custos dos serviços inerentes a essa categoria inclusos no valor pago pelos bilhetes, seguramente desejava usufruir do conforto pelo qual pagou, e não ser surpreendida com a mudança de ônibus para categoria bem inferior, sem qualquer aviso prévio ou justificativa por parte da requerida.
Referido acontecimento gerado única e exclusivamente pela má qualidade do serviço prestado pela ré ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois inegavelmente expôs a requerente a desconforto e constrangimento, além de provocar sensações de angústia e desemparo.
Desse modo, é indiscutível a ofensa causada à dignidade da pessoa humana, em razão do sentimento de insegurança, dúvida e impotência, que lhe acarretam a diminuição da paz de espírito, e ocasionam inegáveis constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 629,93 (seiscentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desembolso (15/09/2023); e ii)CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/01/2024 10:55
Decorrido prazo de ROSEMARY FIALHO DIAS DE MATTOS - CPF: *82.***.*33-00 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:28
Publicado Ata em 22/01/2024.
-
23/01/2024 14:37
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/12/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 13:42
Expedição de Carta.
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21/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:50
Deferido o pedido de ROSEMARY FIALHO DIAS DE MATTOS - CPF: *82.***.*33-00 (REQUERENTE).
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16/11/2023 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/11/2023 20:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 14:56
Juntada de Petição de intimação
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16/11/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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