TJDFT - 0700264-49.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700264-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: ANDREIA RIBEIRO DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 188798401) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alinea "b", do NCPC.
Intime-se a parte executada para pagamento da dívida, mediante transferência bancária para a conta indicada, conforme os termos do acordo.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Promova-se o desbloqueio de eventuais valores que tenham sido bloqueados via SISBAJUD na conta da devedora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:03:15 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700264-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: ANDREIA RIBEIRO DA COSTA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, a qual a executada alega ter recaído sobre verbas de pensão alimentícia. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 1.460,15 na conta bancária da executada junto ao Banco do Brasil.
Os documentos de ID 188243241 e seguintes, demonstram que a quantia refere-se a pensão alimentícia recebida em benefício de sua filha, a qual fora fixada por sentença.
Verifica-se, ainda, que a conta a qual recaiu o bloqueio é exclusiva para recebimento de pensão, conforme extratos.
O artigo 833 do Novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente em sede de Execução, estabelece: Art. 833 .
São absolutamente impenhoráveis: ...
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. ....
Dessa forma, em se tratando de bloqueio de valores relativo a pensão alimentícia, a constrição não poderá incidir sequer sobre percentual de tal verba, já que impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Outrossim, tal verba é destinada a manutenção e sustento da filha da parte autora, não podendo a parte autora dispor sobre tais quantias.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta e determino, independentemente de preclusão desta decisão, a liberação da quantia bloqueada, bem como quaisquer outras incidentes sobre a conta da executada no Banco do Brasil, onde recebe os valores a título de pensão alimentícia.
Proceda-se ao cancelamento da pesquisa de valores via repetição programada.
Após, proceda-se à novo protocolo no SISBAJUD, via repetição programada, pelo período de 30 dias, excluindo da pesquisa a conta do Banco do Brasil.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:23:09.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/02/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/02/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:58
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/02/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/02/2024 10:44
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO DA COSTA - CPF: *12.***.*16-49 (EXECUTADO) em 25/01/2024.
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06/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700264-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: ANDREIA RIBEIRO DA COSTA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a informação de pagamento contida nos anexos da certidão do Oficial de Justiça e dizer sobre eventual quitação, ou requerer o que entender for direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 18:41
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/01/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:39
Outras decisões
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10/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/01/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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