TJDFT - 0701225-87.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de SUELY SILVA RIOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de GILBERTO SENA RIOS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701225-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYSE CRISTINA ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUELY SILVA RIOS, GILBERTO SENA RIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em retirada de placa de identificação do estabelecimento comercial dos requeridos, tida como afixada irregular e ilegalmente na fachada do apartamento da autora, localizado logo acima do imóvel dos réus.
Os requeridos, em preliminar, arguem preliminar de falta de interesse de agir da requerente, sob o argumento de que a placa, objeto da ação, já foi retirada do local onde estava afixada em cumprimento à determinação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DFLegal, contida em auto de notificação lavrado em 08/02/2024, por falta de tempo hábil para regularização do licenciamento ausente, única irregularidade que os requeridos alegam ter sido identificada pelo órgão distrital.
Requerem, por conseguinte, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
A autora, em réplica, argumenta que persiste o seu interesse processual diante da informação prestado por um dos réus, em audiência de conciliação, de que a retirada da placa foi provisória.
Em que pese o argumento da requerente, tenho que razão assiste os requeridos.
Isso porque, na espécie, o único pedido autoral formulado na petição inicial é a retirada da placa afixada na fachada pelos réus, com retorno do local ao seu status quo ante.
Os réus afirmam que a placa foi retirada antes mesmo das suas citações para responder a presente ação, e nada há nos autos capaz de indicar que ela foi reposta no local.
A circunstância de ser ou não temporária a retirada da placa não afasta a conclusão pela perda do objeto da pretensão autoral ora deduzida, que se limita, como dito, à simples retirada da placa.
Dessa feita, não estando mais a placa na fachada do edifício equivalente ao aparamento da autora, falece à requerente o interesse processual nesta lide.
Ademais, embora a parte tenha pleiteado a restituição ao status quo ante, não mencionou quais seriam os danos, o que demonstra que está vinculado ao pedido principal.
Dessa forma, o acolhimento da preliminar de falta superveniente do interesse de agir da requerente, em razão da perda do objeto da pretensão, é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da falta superveniente do interesse processual da autora, diante da perda do objeto da pretensão, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/03/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/03/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/02/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2024 02:17
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701225-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYSE CRISTINA ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUELY SILVA RIOS, GILBERTO SENA RIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/02/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/02/2024 13:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
30/01/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 19:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 18:37
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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