TJDFT - 0701188-60.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:52
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DE LIMA MENDONCA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701188-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS HENRIQUE DE LIMA MENDONCA REU: ALEXANDRE CANDIDO DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 185043955 ), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/04/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/04/2024 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/02/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:18
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:18
Outras decisões
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29/02/2024 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701188-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS HENRIQUE DE LIMA MENDONCA REU: ALEXANDRE CANDIDO DA SILVA DECISÃO Intime-se o requerente para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, não escaneada, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, cuja cópia também deverá ser anexada aos autos.
Intime-se, ainda, para anexar certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do PJe 0737793-48.2023.8.07.0003, porquanto consta anotação de prevenção, indicando litispendência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 22:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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