TJDFT - 0703546-60.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/01/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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25/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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12/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Edital em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:48
Expedição de Edital.
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09/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:04
Outras decisões
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08/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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01/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:33
Publicado Edital em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Publicado Edital em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:33
Publicado Edital em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO (com prazo de 90 dias) A Dra Monica Iannini Malgueiro, Juíza de Direito da Vara Criminal do Paranoá/DF, na forma da lei FAZ SABER a todos os que virem ou tiverem conhecimento deste edital que neste Juízo se processa a Ação Penal nº 0703546-60.2022.8.07.0008, em que o(a) réu (ré) KELVIN JORDAN COSTA DOS SANTOS, natural de Brasília/DF, nascido (a) em 02/05/2000, filho (a) de Júlio Marcos Josino dos Santos e de Janaina Costa Pereira, RG: 3497552 - SSP/DF, CPF: *64.***.*02-55, residente e domiciliado em local não sabido, da SENTENÇA prolatada sob ID 199459737 dos autos da presente ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, onde o acusado foi CONDENADO, por infração ao(s) art. 157, §1º, §2º, inciso II, e §2ºA, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, a pena de 11 (onze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime FECHADO e pagamento de 333 dias-multa.
O prazo para eventual recurso é de 5 (cinco) dias e será contado a partir dos 90 (noventa) dias da publicação do presente, findo o qual a referida decisão transitará em julgado.
Outrossim, faz saber que para maiores informações, este Juízo dispõe de atendimento por meio do balcão virtual no endereço eletrônico www.balcaovirtual.tjdft.jus.br e por meio telefônico através do número (61)3103-2230.
Eu, Mariana Wasem Magalhães Soares, Diretora de Secretaria, assino por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
Dado e passado nesta cidade de Paranoá/DF, 15 de julho de 2024.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 09:45
Expedição de Edital.
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17/07/2024 09:45
Expedição de Edital.
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17/07/2024 09:45
Expedição de Edital.
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12/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR ALAN VITOR DANELICHEN FLORES DE OLIVEIRA, ALYCE SOARES RODRIGUES, VITOR MATHEUS FERREIRA MARQUES e KELVIN JORDAN COSTA DOS SANTOS pelos crimes previstos no art. 157, §1º, §2º, inciso II, e §2ºA, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e observando que a atual jurisprudência determina que o magistrado, observando os dois artigos acima e mediante o prudente arbítrio, fixe o quantum da pena base: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIOS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU A FRAÇÃO ESPECÍFICA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE.
PARÂMETRO ADMITIDO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 4.
A majoração da pena-base efetivada pelo Juízo singular e mantida pela Corte Estadual, no patamar de 1/6 sobre a mínima cominada ao delito por cada uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostra ilegal, até porque é um dos critérios admitidos por este Tribunal Superior para a fixação da pena-base. 5.
Forçoso reconhecer a existência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios, eis que o critério de aumento de pena empregado pelas instâncias ordinárias para majorar a pena-base do embargante não demonstra qualquer tipo de arbitrariedade, ao contrário, vai ao encontro da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. (...)” (EDcl no AgRg no HC n. 701.231/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022) 1.
ALAN VITOR DANELICHEN FLORES DE OLIVEIRA A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, deve ser negativamente valorada, uma vez que o roubo foi realizado contra instituição bancária, local em que se armazena elevadas quantias de dinheiro, evidenciando maior censurabilidade do comportamento do acusado.
O réu era primário à época dos fatos.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade ou conduta social.
O motivo do delito de roubo é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
Quanto às circunstâncias do crime de roubo, existindo duas causas de aumento é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável (Acórdão 1644558, 07080701820228070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 6/12/2022).
Dessa forma, as circunstâncias do crime de roubo devem ser valoradas negativamente diante da causa de aumento de concurso de duas ou mais pessoas, prevista art. 157, §2º, inciso II, do CP.
As consequências do crime foram graves, haja vista que o prejuízo estrutural da vítima, para restabelecimento do ambiente bancário e condições de trabalho, foi de R$ 102.141,27 (cento e dois mil, cento e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), conforme ID. 173948990.
O motivo, as circunstancias, as consequências do crime de corrupção de menores e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
DO CRIME DE ROUBO (art. 157, §1º, §2º, inciso II, e §2ºA, inciso I, do Código Penal) Com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal acima delineadas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que existem as circunstâncias atenuantes da confissão parcial em sede inquisitorial e da menoridade relativa (art. 65, I e III, “d”, do CP.) e não há circunstância agravante.
Assim, atenuo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição.
Existe,
por outro lado, a majorante de ameaça exercida com emprego de arma de fogo, prevista art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, razão pela qual aumento a pena em 2/3.
Logo, fixo esta pena, concreta e definitivamente, em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 283 (duzentos e oitenta e três) dias-multa.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B do ECA) Considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP.) e não existem circunstâncias agravantes.
Entretanto, nos termos da Súmula 231-STJ, deixo de proceder à atenuação da sanção, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo esta pena, concreta e definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO DE CRIMES Conforme entendimento do STJ, aplica-se a regra do concurso formal quando o crime de corrupção de menor for cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, desde que aplicada a fração mínima de 1/6 sobre a pena mais grave, a sanção penal não ultrapasse o somatório das penas para o concurso material, previsto no art. 69, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 70, ambos do CP (HC 636.025/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Dessa forma, e por ser mais benéfico ao réu, aplico a regra do concurso material.
Assim, FICA ALAN VITOR DANELICHEN FLORES DE OLIVEIRA, PELOS CRIMES ACIMA, DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 9 (NOVE) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 283 (DUZENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu ao processo em liberdade e não há pedido de prisão.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal. 2.
ALYCE SOARES RODRIGUES A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta da agente, deve ser negativamente valorada, uma vez que o roubo foi realizado contra instituição bancária, local em que se armazena elevadas quantias de dinheiro, evidenciando maior censurabilidade do comportamento da acusada.
A ré era primária à época dos fatos.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade ou conduta social.
O motivo do delito de roubo é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
Quanto às circunstâncias do crime de roubo, existindo duas causas de aumento é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável (Acórdão 1644558, 07080701820228070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 6/12/2022).
Dessa forma, as circunstâncias do crime de roubo devem ser valoradas negativamente diante da causa de aumento de concurso de duas ou mais pessoas, prevista art. 157, §2º, inciso II, do CP.
As consequências do crime foram graves, haja vista que o prejuízo estrutural da vítima, para restabelecimento do ambiente bancário e condições de trabalho, foi de R$ 102.141,27 (cento e dois mil, cento e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), conforme ID. 173948990.
O motivo, as circunstancias, as consequências do crime de corrupção de menores e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valoradas contra a ré, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
DO CRIME DE ROUBO (art. 157, §1º, §2º, inciso II, e §2ºA, inciso I, do Código Penal) Com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal acima delineadas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que existe a circunstância atenuante da confissão parcial (art. 65, III, “d”, do CP.) e não há circunstância agravante.
Assim, atenuo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição.
Existe,
por outro lado, a majorante de ameaça exercida com emprego de arma de fogo, prevista art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, razão pela qual aumento a pena em 2/3.
Logo, fixo esta pena, concreta e definitivamente, em 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 308 (trezentos e oito) dias-multa.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B do ECA) Considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pela qual a pena intermediária se mantém.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo esta pena, concreta e definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO DE CRIMES Conforme entendimento do STJ, aplica-se a regra do concurso formal quando o crime de corrupção de menor for cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, desde que aplicada a fração mínima de 1/6 sobre a pena mais grave, a sanção penal não ultrapasse o somatório das penas para o concurso material, previsto no art. 69, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 70, ambos do CP (HC 636.025/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Dessa forma, e por ser mais benéfico ao réu, aplico a regra do concurso material.
Assim, FICA ALYCE SOARES RODRIGUES, PELOS CRIMES ACIMA, DEFINITIVAMENTE CONDENADA A 10 (DEZ) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 308 (TREZENTOS E OITO) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo à sentenciada o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu ao processo em liberdade e não há pedido de prisão.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, eis que a sentenciada não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal. 3.
VITOR MATHEUS FERREIRA MARQUES A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, deve ser negativamente valorada, uma vez que o roubo foi realizado contra instituição bancária, local em que se armazena elevadas quantias de dinheiro, evidenciando maior censurabilidade do comportamento do acusado.
O réu é reincidente, mas tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade ou conduta social.
O motivo do delito de roubo é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
Quanto às circunstâncias do crime de roubo, existindo duas causas de aumento é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável (Acórdão 1644558, 07080701820228070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 6/12/2022).
Dessa forma, as circunstâncias do crime de roubo devem ser valoradas negativamente diante da causa de aumento de concurso de duas ou mais pessoas, prevista art. 157, §2º, inciso II, do CP.
As consequências do crime foram graves, haja vista que o prejuízo estrutural da vítima, para restabelecimento do ambiente bancário e condições de trabalho, foi de R$ 102.141,27 (cento e dois mil, cento e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), conforme ID. 173948990.
O motivo, as circunstancias, as consequências do crime de corrupção de menores e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
DO CRIME DE ROUBO (art. 157, §1º, §2º, inciso II, e §2ºA, inciso I, do Código Penal) Com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal acima delineadas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da confissão parcial (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência, diante da condenação nos autos n.º 3034591020168090014, transitada em 24/07/2017 (ID. 132096758), as quais se compensam, motivo pelo qual mantenho a pena.
Na terceira fase, não há causas de diminuição.
Existe,
por outro lado, a majorante de ameaça exercida com emprego de arma de fogo, prevista art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, razão pela qual aumento a pena em 2/3.
Logo, fixo esta pena, concreta e definitivamente, em 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B do ECA) Considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da confissão parcial (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência, diante da condenação nos autos n.º 3034591020168090014, transitada em 24/07/2017 (ID. 132096758), as quais se compensam, motivo pelo qual mantenho a pena.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo esta pena, concreta e definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO DE CRIMES Conforme entendimento do STJ, aplica-se a regra do concurso formal quando o crime de corrupção de menor for cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, desde que aplicada a fração mínima de 1/6 sobre a pena mais grave, a sanção penal não ultrapasse o somatório das penas para o concurso material, previsto no art. 69, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 70, ambos do CP (HC 636.025/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Dessa forma, e por ser mais benéfico ao réu, aplico a regra do concurso material.
Assim, FICA VITOR MATHEUS FERREIRA MARQUES, PELOS CRIMES ACIMA, DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 11 (ONZE) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo e da reincidência, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu ao processo em liberdade e não há pedido de prisão.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal. 4.
KELVIN JORDAN COSTA DOS SANTOS A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, deve ser negativamente valorada, uma vez que o roubo foi realizado contra instituição bancária, local em que se armazena elevadas quantias de dinheiro, evidenciando maior censurabilidade do comportamento do acusado.
O réu é reincidente, mas tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade ou conduta social.
O motivo do delito de roubo é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
Quanto às circunstâncias do crime de roubo, existindo duas causas de aumento é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável (Acórdão 1644558, 07080701820228070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 6/12/2022).
Dessa forma, as circunstâncias do crime de roubo devem ser valoradas negativamente diante da causa de aumento de concurso de duas ou mais pessoas, prevista art. 157, §2º, inciso II, do CP.
As consequências do crime foram graves, haja vista que o prejuízo estrutural da vítima, para restabelecimento do ambiente bancário e condições de trabalho, foi de R$ 102.141,27 (cento e dois mil, cento e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), conforme ID. 173948990.
O motivo, as circunstancias, as consequências do crime de corrupção de menores e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
DO CRIME DE ROUBO (art. 157, §1º, §2º, inciso II, e §2ºA, inciso I, do Código Penal) Com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal acima delineadas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da confissão parcial (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência, diante da condenação nos autos n.º 07105905920198070001, transitada em 10/11/2020 (ID. 132096755), as quais se compensam, motivo pelo qual mantenho a pena.
Na terceira fase, não há causas de diminuição.
Existe,
por outro lado, a majorante de ameaça exercida com emprego de arma de fogo, prevista art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, razão pela qual aumento a pena em 2/3.
Logo, fixo esta pena, concreta e definitivamente, em 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B do ECA) Considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da confissão parcial (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência, diante da condenação nos autos n.º 07105905920198070001, transitada em 10/11/2020 (ID. 132096755), as quais se compensam, motivo pelo qual mantenho a pena.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo esta pena, concreta e definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO DE CRIMES Conforme entendimento do STJ, aplica-se a regra do concurso formal quando o crime de corrupção de menor for cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, desde que aplicada a fração mínima de 1/6 sobre a pena mais grave, a sanção penal não ultrapasse o somatório das penas para o concurso material, previsto no art. 69, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 70, ambos do CP (HC 636.025/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Dessa forma, e por ser mais benéfico ao réu, aplico a regra do concurso material.
Assim, FICA KELVIN JORDAN COSTA DOS SANTOS, PELOS CRIMES ACIMA, DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 11 (ONZE) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo e da reincidência, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu ao processo em liberdade e não há pedido de prisão.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, porque não há pedido na denúncia, o que impede a sua fixação pelo Juízo.
A destinação dos bens apreendidos já foi realizada nos autos desmembrados, processo n.º 0700132-20.2023.8.07.0008, conforme cópia da sentença juntada no ID. 199312763.
Nada a prover quanto ao pedido de restituição do veículo WV/Gol, placa QBN7G49, formulado pela terceira interessada, senhora Romana Netes Peres da Costa, no ID. 183270617, porquanto o bem já foi dado em perdimento em favor da união, conforme sentença proferida nos autos desmembrados n.º 0700132-20.2023.8.07.0008.
Confira-se: “Quanto ao veículo WV Gol, placa QBN7G49, descrito no item 11 do AAA n.º 508/2022 (ID. 146349832) e no item 13 do AAA n.º 509/2022 (ID. 146349837), verifico que houve pedido de restituição nos autos n.º 0704962-63.2022.8.07.0008, o qual foi indeferido, conforme decisão de ID. 146349649.
Finda a instrução processual, e comprovado que se tratou de meio utilizado para a prática do delito, porquanto servia a criminosos com função de guarda do crime e provavelmente também seria usado na fuga, DECRETO SUA PERDA em favor da União.” Condeno esses quatro réus ao pagamento proporcional das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
Junte-se cópia desta sentença no feito desmembrado, processo n.º 0700132-20.2023.8.07.0008.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, e a terceira interessada.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
02/07/2024 05:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
24/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
15/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703546-60.2022.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELVIN JORDAN COSTA DOS SANTOS, VITOR MATHEUS FERREIRA MARQUES, ALAN VITOR DANELICHEN FLORES DE OLIVEIRA, ALYCE SOARES RODRIGUES CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 33507453, 33507454, 33507455) para fins de continuidade do trâmite processual. 30 de janeiro de 2024.
MARIANA WASEM MAGALHAES Diretor de Secretaria -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Do que para constar, lavrei a presente certidão. -
30/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:25
Outras decisões
-
18/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
18/12/2023 06:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
08/12/2023 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
28/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:44
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 14:45, Vara Criminal do Paranoá.
-
02/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 18:42
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 15:46
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:45, Vara Criminal do Paranoá.
-
15/09/2023 15:45
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
12/09/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 20:33
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 15:35
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
16/06/2023 15:34
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 17:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
13/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
11/05/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:52
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:11
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
24/03/2023 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 16:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
23/03/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:26
Outras decisões
-
21/03/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
20/03/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:27
Outras decisões
-
16/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
16/03/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 17:28
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 16:53
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 16:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
27/02/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
11/02/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:23
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:32
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
24/01/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:25
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
09/01/2023 14:19
Desmembrado o feito
-
09/01/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
-
13/12/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 19:16
Recebidos os autos
-
08/12/2022 19:16
Mantida a prisão preventida
-
08/12/2022 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
01/12/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 02:29
Publicado Edital em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 14:45
Expedição de Edital.
-
21/11/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:51
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 17:58
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/09/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 18:48
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
17/09/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:57
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/09/2022 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:49
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:41
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:56
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/09/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 11:34
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 20:09
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 20:08
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 20:07
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 20:07
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/07/2022 10:44
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo71-89 (EM APURAÇÃO), VITOR MATHEUS FERREIRA MARQUES - CPF: *72.***.*79-86 (EM APURAÇÃO) e KELVIN JORDAN COSTA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*02-55 (EM APURAÇÃO)
-
21/07/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/07/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 19:10
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:51
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2022 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 05:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 15:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
19/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/06/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:04
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 15:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/06/2022 14:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
14/06/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 06:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/06/2022 05:15
Juntada de laudo
-
14/06/2022 05:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/06/2022 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 19:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/06/2022 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/06/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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