TJDFT - 0709804-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:36
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:31
Outras decisões
-
04/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/05/2025 17:42
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:09
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709804-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: CALAIS RECICLAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de id num. 189540824, uma vez que o pleito já foi atendido, recentemente, em 23/11/2023 (ids num. 179190124/179195951). 2.
Retorne o feito ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
11/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2024 19:08
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:49
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:08
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709804-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: CALAIS RECICLAGEM LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se o credor para ciência acerca da certidão expedida conforme Id 185294476.
No mais, remeto os autos ao Arquivo Provisório.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 18:03:42.
CAMILA DE OLIVEIRA LEITE CASQUEIRO Diretor de Secretaria -
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709804-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: CALAIS RECICLAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente (ID nº 184995221), esclareço que já houve a realização da consulta SNIPER nos autos, conforme se extrai da decisão de ID nº 179190124 e documento de ID nº 179195951. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5.
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
29/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:30
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 22:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:40
Outras decisões
-
23/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de CALAIS RECICLAGEM LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:53
Outras decisões
-
01/08/2023 18:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
01/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
27/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2023 17:23
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
26/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CALAIS RECICLAGEM LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CALAIS RECICLAGEM LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:42
Outras decisões
-
06/03/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721565-44.2023.8.07.0020
Maxseg Distribuidora de Equipamentos Ele...
Master Empreendimentos Tecnologicos LTDA...
Advogado: Keroline Jenuina de Souza Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 03:41
Processo nº 0716856-34.2021.8.07.0020
Elisabeth Elianna Dias Velasquez Melo
Marcelo Campos de Alcantara
Advogado: Jully Albuquerque Martins de Vasconselos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 09:32
Processo nº 0716856-34.2021.8.07.0020
Marcelo Campos de Alcantara
Elisabeth Elianna Dias Velasquez Melo
Advogado: Jully Albuquerque Martins de Vasconselos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 15:46
Processo nº 0705520-06.2020.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Jhonatan de Oliveira da Silva
Advogado: Dyeisson Dias Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2020 07:16
Processo nº 0719958-93.2023.8.07.0020
Condominio Residencial Atlantida I
Ana Maria Merlo Marengo
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 12:04