TJDFT - 0712729-63.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 08:09
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2024 16:33
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:01
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 16:57
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:04
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:59
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
13/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:23
Outras decisões
-
29/07/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:06
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:29
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2024 22:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712729-63.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0706414-64.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
23/02/2024 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0712729-63.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em face de ARNALDO COSTA FONTES, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi deferida penhora sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor até satisfação integral da dívida.
A Curadoria Especial apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade do valor, eis que se refere a verba salarial.
DECIDO Apesar da alegação da defesa quanto à impenhorabilidade dos salários, sabe-se que a jurisprudência dominante tem mitigado a regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, quando restar demonstrado que o executado aufere rendimentos capazes de quitar a dívida sem prejuízo de seu próprio sustento.
Dessa forma, observa-se que o executado é servidor público aposentado e aufere rendimentos aproximados de oito mil reais mensais líquidos, após descontos obrigatórios.
Portanto, entende-se que tal valor coloca o executado acima da média de remuneração mensal dos brasileiros, que por vezes sobrevivem com salário-mínimo, sendo certo que a penhora de 10% de seus rendimentos líquidos não é medida capaz de violar sua dignidade.
Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO CPC, ART. 833, IV.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 4.
Ausente comprovação de que a medida de constrição irá comprometer, de algum modo, a subsistência do agravado ou de sua família, é legítima a penhora. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1808984, 07455950920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
Outras medidas constritivas para satisfação do débito restaram todas infrutíferas.
Consta dos autos que a parte devedora/agravada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 15.966,80.
Não consta dos autos qualquer informação que indique que a penhora de um percentual do valor para pagamento da dívida possa significar maior dificuldade quanto a sua subsistência, do que decorre a conclusão relativa a possibilidade de definir constrição parcial de seus vencimentos em percentual que não lhe comprometa a subsistência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1807097, 07414353820238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, REJEITO à impugnação à penhora.
Preclusa a decisão, oficie-se à Polícia Militar do Distrito Federal, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID n. 182695209.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
21/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:30
Indeferido o pedido de ARNALDO COSTA FONTES - CPF: *39.***.*54-68 (EXECUTADO)
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15/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712729-63.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID. 184904000), no prazo de 15 (quinze) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/01/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 07:58
Juntada de Petição de impugnação
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26/01/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:02
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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25/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/01/2024 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:52
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2023 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2023 20:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 19:50
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:50
Determinada Suspensão do Processo
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24/02/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 14:35
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/09/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
19/08/2022 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:44
Indeferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
15/07/2022 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 07:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/06/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 07:12
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 20:21
Recebidos os autos
-
15/03/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/03/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:35
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/02/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 08:45
Recebidos os autos
-
14/02/2022 08:45
Outras decisões
-
13/02/2022 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 11:12
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/01/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:06
Recebidos os autos
-
13/01/2022 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 08:45
Recebidos os autos
-
16/12/2021 08:45
Outras decisões
-
15/12/2021 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 10:20
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2021 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/12/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 10:10
Recebidos os autos
-
30/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/11/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 09:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 24/09/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 06/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 12:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2021 02:46
Publicado Edital em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 08:42
Expedição de Edital.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 19:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2021 18:58
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/07/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:30
Publicado Edital em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 10:09
Expedição de Edital.
-
29/06/2021 17:46
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/06/2021 13:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
29/06/2021 13:27
Transitado em Julgado em 29/06/2021
-
01/06/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 31/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 02:35
Publicado Sentença em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 15:18
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:18
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2021 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/04/2021 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2021 11:34
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Edital em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
27/11/2020 09:15
Expedição de Edital.
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 26/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 18:55
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2020 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/11/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 14:32
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 13:08
Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2020 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/10/2020 02:35
Publicado Despacho em 19/10/2020.
-
18/10/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 11:46
Recebidos os autos
-
15/10/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/10/2020 08:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 14/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 07:54
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2020 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 29/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 13:39
Expedição de Ofício.
-
12/05/2020 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 13:03
Juntada de termo
-
17/03/2020 00:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/03/2020 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2020 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 18:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2020 18:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 14:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2020 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2020 14:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2020 14:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2020 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 22:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 07/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 07/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 21:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 17:40
Expedição de Ofício.
-
20/01/2020 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 08:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/01/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 12:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/11/2019 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 15:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/09/2019 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 12:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2019 12:39
Juntada de termo
-
21/08/2019 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 17:21
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2019 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/08/2019 14:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
19/08/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 21:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
17/08/2019 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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