TJDFT - 0704500-93.2019.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:31
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO VALIM FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA TORRI DISCHINGER em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:45
Conhecido o recurso de MARCELO VALIM FERREIRA - CPF: *10.***.*54-04 (APELANTE) e provido em parte
-
10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/11/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/11/2024 23:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CLARA TORRI DISCHINGER em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0704500-93.2019.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CLARA TORRI DISCHINGER, GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA APELADO: GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA, MARIA CLARA TORRI DISCHINGER, MARCONI VALIM FERREIRA, VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO VALIM FERREIRA e GERALDO LIBERAL FERREIRA e recurso adesivo interposto por MARIA CLARA TORRI DISCHINGER contra a r. sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela recorrente em face de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA – EPP e outros, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 59420928): Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CLARA TORRI DISCHINGER em desfavor de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP, GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA e MARCONI VALIM FERREIRA, partes qualificadas nos autos, para decretar a rescisão, por inadimplemento da ré, do contrato celebrado entre as partes (ID 40339245), e determinar a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré e condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 53.633,00 (cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e três reais), cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro, aos demandados, os benefícios da assistência judiciária gratuita, na medida em que, os documentos carreados aos autos, por determinação do Juízo, não são suficientes à demonstrar a ausência de condições de arcarem com os custos do processo, em prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O pedido, portanto, não procede.
Impugnação acolhida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (G.n.) Opostos embargos de declaração contra a referida sentença, o recurso foi rejeitado (ID 59420935).
Em suas razões recursais (ID 59420938), os apelantes MARCELO VALIM FERREIRA e GERALDO LIBERAL FERREIRA sustentam a presença dos requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, cujo benefício reiteram como questão preliminar.
No mérito, afirmam que foi proferida sentença extra petita, visto que não houve pedido de rescisão de contrato, mas apenas de restituição de valores, reparação por dano moral e desconsideração da personalidade jurídica.
Alegam que, visando afastar a tese da prescrição, teria sido acrescentado, na sentença, pedido de rescisão contratual, que não fora formulado pela autora.
Invocam o disposto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil, para subsidiar a tese de que a pretensão autoral está prescrita.
Apontam que o apelante Geraldo Ferreira não tem legitimidade passiva para a causa, visto que não era sócio da empresa e, portanto, não poderia ter sido alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica.
Na sequência, afirmam que houve equívoco na distribuição dos ônus da sucumbência.
Requerem, por fim, o conhecimento e o provimento da apelação em todos os seus termos.
Sem preparo, visto que há pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões, ao ID 59420943, pelo desprovimento do apelo.
De sua vez, a recorrente MARIA CLARA TORRI DISCHINGER (ID 59420944) defende a necessidade de reforma da sentença, para que a parte ré seja condenada a reparar o dano moral comprovado nos autos.
Para tanto, afirma que não se trata de mero inadimplemento contratual, sobretudo porque a instalação do elevador em sua residência decorria de necessidade de locomoção, tendo em vista a impossibilidade de subir escadas, em virtude de problemas físicos.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso.
Preparo comprovado aos IDs 59420945 e 59420946.
Contrarrazões, aos IDs 60756008 e 63056687. É o relato do necessário.
Observo que o mérito do recurso de ID 59420938 não versa apenas sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por isso necessário o deferimento deste pedido, para este momento processual, ou o recolhimento do preparo.
No que se refere aos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou pedido.
Não obstante tenham os apelantes juntado os documentos de IDs 59420907, 59420448 e 59420908, verifico que, diante da impugnação da parte adversa e de toda documentação acostada aos autos, remanesce dúvida acerca da presença dos requisitos para a concessão da benesse.
Isso porque as cópias do contrato social e das alterações da pessoa jurídica Vertical Elevadores Jointis Ltda (ID 59420422, págs. 16-69) demonstram que GERALDO LIBERAL FERREIRA figurava como sócio (pág. 17), tendo se retirado da sociedade e sido admitido nela, o seu filho MARCELO VALIM FERREIRA (pág. 29).
Aliado a tal realidade, depreende-se da certidão de matrícula do imóvel acostada ao ID 59420419 que a empresa Vertical Construções e Montagens Industriais Ltda é proprietária do imóvel de matrícula n. 21551, constando o registro de hipoteca, na qual figuram como devedores, a referida pessoa jurídica, GERALDO LIBERAL FERREIRA e DILMA AUCELIO VALIM LIBERAL FERREIRA.
De sua vez, o laudo de avaliação acostado ao ID 59420424 (pág. 30-31), atesta que o referido bem foi avaliado, em 18/9/2017, no valor de R$ 4.800.000,00.
Neste contexto, para fins de aferição do pedido de gratuidade de justiça, deverão os apelantes MARCELO VALIM FERREIRA e GERALDO LIBERAL FERREIRA carrearem aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos de cartão de crédito e bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos.
O primeiro apelante deverá juntar também cópia da carteira de trabalho, indicando, assim, sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Determino, portanto, a intimação dos apelantes, facultando-lhes a possibilidade de comprovar a real necessidade do benefício aqui tratado ou de recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
17/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
06/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0704500-93.2019.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CLARA TORRI DISCHINGER, GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA APELADO: GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA, MARIA CLARA TORRI DISCHINGER, MARCONI VALIM FERREIRA, VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP D E S P A C H O Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do CPC, intime-se a recorrente MARIA CLARA TORRI DISCHINGER para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação de inovação recursal, suscitada nas contrarrazões de ID 60756008 e ID 63056687.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
27/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:34
Processo Reativado
-
05/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
05/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0704500-93.2019.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CLARA TORRI DISCHINGER, GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA APELADO: GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA, MARIA CLARA TORRI DISCHINGER, MARCONI VALIM FERREIRA, VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP D E S P A C H O Trata-se de apelação cível (ID 59420938) e recurso adesivo (ID 59420944) interpostos contra a sentença de ID 59420928, proferida pelo il.
Juízo da Vara Cível do Guará que, nos autos da ação ajuizada por MARIA CLARA TORRI DISCHINGER em desfavor de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP, GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA e MARCONI VALIM FERREIRA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Após análise detida dos autos, não se localizou procuração conferindo poderes para o advogado da recorrente MARIA CLARA TORRI DISCHINGER representá-la em Juízo.
Assim, em atenção aos arts. 104 e 932, parágrafo único, ambos do CPC/15, intime-se a Autora/Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso de ID 59420944.
Cumprida a diligência supra, considerando o teor da manifestação de ID 59755664, baixem os autos à Instância de origem a fim de possibilitar a apresentação de contrarrazões pela Curadoria Especial de MARCONI VALIM FERREIRA, exercida pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/06/2024 23:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0704500-93.2019.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CLARA TORRI DISCHINGER, GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA APELADO: GERALDO LIBERAL FERREIRA, MARCELO VALIM FERREIRA, MARIA CLARA TORRI DISCHINGER, MARCONI VALIM FERREIRA, VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP D E S P A C H O Com fulcro no art. 938, § 1º c/c art. 1.010, § 2º, ambos do CPC, intimem-se os réus para apresentarem contrarrazões ao recurso adesivo (ID 59420944), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
29/05/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
22/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702603-34.2022.8.07.0011
Lindaura Lina Villa Real
Gilberto Villa Real Filho
Advogado: Amanda Victoria Queiroz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 15:03
Processo nº 0702603-34.2022.8.07.0011
Lindaura Lina Villa Real
Gilberto Villa Real Filho
Advogado: Amanda Victoria Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 11:50
Processo nº 0702538-04.2024.8.07.0000
Leandro Salomao Herculano Szervinsk
Hercules Salomao Herculano Szervinsk
Advogado: Alisson Dias de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 12:57
Processo nº 0715570-60.2021.8.07.0007
Adriano de Matos Souza
Automaia.com Comercio de Veiculos Automo...
Advogado: Heraclito Zanoni Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 08:30
Processo nº 0715570-60.2021.8.07.0007
Adriano de Matos Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 14:23