TJDFT - 0702538-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:12
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido, vícios estes não constatados na espécie. 2.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, sob pena de rejeição.
O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos.
Deste modo, o órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
19/08/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK - CPF: *77.***.*65-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
08/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/08/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:53
Conhecido o recurso de LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK - CPF: *77.***.*68-15 (AGRAVANTE) e provido
-
22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
16/05/2024 06:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
15/03/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702538-04.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 56043081), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
22/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 20:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702538-04.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK AGRAVADO: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Salomão Herculano Szervinskcontra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília (ID 172152513 do processo n. 0736745-60.2023.8.07.0001) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Hercules Salomão Herculano Szervinsk contra o ora agravante, Helena Maria Ferreira Szervinsk e Hugo Salomão Studart Szerwinski, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar: a) o bloqueio das matrículas nº 758, 2.778, 2.779, 2.781, 2.782, 2.783, 1.222, 1.707, 1.708, 1.709, 1.710, 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715 e 1.716, dos imóveis pertencentes a empresa Posto Vale da Lua Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-71, registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Alto Paraíso, Estado de Goiás, a fim de que os administradores da sociedade empresária titular não possam promover a sua transferência a terceiros até final julgamento do processo; b) seja oficiado à Junta Comercial do Estado de Goiás determinando que se abstenha de promover o registro de qualquer transferência de cotas da sociedade empresária Posto Vale da Lua Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-71, NIRE 5220182186-1, até ulterior determinação deste Juízo em sentido contrário.
Em suas razões recursais (ID 55198849), sustenta o agravante que o autor ajuizou a ação de origem contra sua mãe e irmãos com o intuito de emaranhar bens exclusivos dos herdeiros com bens do espólio e invalidar negócios jurídicos realizados entre pessoas maiores e capazes.
Narra que o autor pretende anular os atos de transferências de cotas da pessoa jurídica Posto Vale da Lua Ltda. ocorridos na 6ª, 7ª e 8ª alterações contratuais.
Aduz que se tornou sócio majoritário da pessoa jurídica, com 70% (setenta por cento) das cotas sociais, antes das alterações contratuais impugnadas, qual seja, a partir da 5ª alteração contratual.
Relata, também, que em outras alterações contratais já havia se realizado a transferência de cotas sociais pelo seu valor nominal, sem que se considerasse preço vil.
Ademais, expõe que o preço de aquisição das cotas sociais está relacionado à situação financeira calamitosa que a pessoa jurídica se encontrava à época das alterações contratuais.
Argumenta que, na 6ª alteração contratual, o ato de transferência de 6 (seis) cotas, isto é, de 1% (um) por cento do capital, pelo de cujus, Salomão Herculano Szervinsk, à sua esposa, Helena Maria Ferreira Szervinsk, foi realizada em 3/1/2020, antes do seu óbito.
Argui que as 7ª e 8ª alterações contratuais tratam de compra e venda de cotas sociais entabuladas entre Helena Maria Ferreira Szervinsk e o agravante (mãe e filho) em decorrência do exercício da liberdade de contratar e dispor.
Destaca que, “ainda que se considerassem as vendas dessas cotas como antecipação de legítima, o procedimento legal para igualar as legítimas (colação), na forma dos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil, não importa em anulação das transações e retorno das cotas par a o acervo do espólio”.
Alega que, “mesmo que o requerente, ora agravado, obtenha êxito pleno em sua pretensão de levar os bens à colação, esta não se dá por anulação dos atos jurídicos praticados, mas tão somente de apuração do seu valor por ocasião da alegada da ação, com a inclusão deste no quinhão do donatário”.
Menciona que as alterações contratuais impugnadas modificaram apenas 30% (trinta por cento) do capital social e que, eventual interesse sucessório do autor sobre tais cotas, iria lhe conferir o direito de apenas 5% (cinco por cento) das cotas.
Defende a prescrição da pretensão anulatória das alterações contratuais, haja vista, terem sido “concluídas, respectivamente em 13/12/2019, 13/7/2020 e 25/3/2021, portanto mais de 2 (dois) anos antes da presente ação, distribuída em 1º/9/2023”.
Aponta que a decisão impugnada não possui fundamentação suficiente e não demonstra a existência do perigo de dano, além de incorrer em excesso ao deferir a liminar, haja vista “o congelamento das cotas ser impeditivo insuperável para as atualizações cadastrais que as empresas são submetidas a cada ano contábil” e o bloqueio de todos os imóveis impossibilitar que “sejam utilizados como garantias reais para as transações da empresa”.
Assim, entende que a tutela de urgência deferida provoca “entraves substanciais à gestão, diminuindo a percepção de sua confiabilidade e solidez”, além de desconsiderar indevidamente a personalidade jurídica do Posto Vale da Lua Ltda., que não é parte na lide.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a decisão de origem que deferiu o pedido de bloqueio de todos os bens imóveis do Posto Vale da Lua Ltda., bem como de restrição a qualquer transferência de cotas sociais da pessoa jurídica.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para cassar a decisão impugnada por ausência de fundamentação ou reformá-la, indeferindo a tutela de urgência requerida pelo autor na origem.
Preparo recolhido (ID 55200926). É o relato do necessário.
Decido. 2.
Inicialmente, mostra-se relevante mencionar, em atenção à petição de ID 55336770, que inexiste prevenção da d. 6ª Turma Cível quanto ao presente recurso, haja vista o agravo de instrumento n. 0726446-27.2023.8.07.0000, julgado pelo referido órgão colegiado, estar vinculado ao processo de inventário n. 0700333-38.2020.8.07.0001, que, por sua vez, não é conexo com os autos de origem (processo n. 0736745-60.2023.8.07.0001), possuindo inclusive processamento em Varas distintas (1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília e 17ª Vara Cível de Brasília, respectivamente).
Dito isso, o inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se presentes tais requisitos.
Da análise inicial dos autos, encontra-se demonstrado, de plano, a probabilidade de provimento, ao menos parcial, do recurso, bem como a urgência.
Verifica-se que a ação de origem foi ajuizada por Hercules Salomão Herculano Szervinsk(agravado) contra seu irmão, Leandro Salomão Herculano Szervinsk (agravante), sua mãe, Helena Maria Ferreira Szervinsk, e seu sobrinho, Hugo Salomão Studart Szerwinski, com o intuito de anular as 6ª, 7ª e 8ª alterações contratuais da pessoa jurídica Posto Vale da Lua Ltda., ao argumento de serem ilícitas.
Aduziu o autor, ora agravado, em sua petição inicial, a nulidade da 6ª alteração contratual, ao argumento de, após a morte de seu pai, Salomão Herculano Szervinsk, ter ocorrido a transferência, a título gratuito, de 6 (seis) cotas que lhe pertenciam para a sua mãe, Helena Maria Ferreira Szervinsk.
Ademais, arguiu a impossibilidade de doação entre cônjuges casados sob o regime de comunhão universal de bens.
Quanto as 7ª e 8ª alterações contratuais do Posto Vale da Lua Ltda., apontou o autor/agravado, na origem, a nulidade do negócio jurídico, haja vista a transferência por sua mãe, Helena Maria Ferreira Szervinsk, de 180 (cento e oitenta) cotas, por meio de compra e venda simulada por preço vil.
Ante os fatos narrados, o magistrado a quo deferiu, nos seguintes termos, o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor/agravado: A concessão de tutelas provisórias de urgência reclama que haja evidências da probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo tratar-se de medida dotada de reversibilidade (CPC, art. 300).
Quanto ao primeiro requisito legal, verifico que os argumentos e teses apresentados pelo autor para a anulação dos contratos de alteração societária são plausíveis, embora se vislumbre a necessidade de incursão na fase probatória.
Já no que concerne à urgência, embora não conste comprovação de fato a demonstrar que os atuais sócios da empresa estejam dilapidando o patrimônio desta, a não concessão da medida pleiteada e uma eventual alienação de bens da sociedade poderão comprometer o resultado útil do processo, posto que não se poderá reaver os bens de terceiros adquirentes de boa-fé.
Trata-se no caso, de tutela de urgência de natureza cautelar, a qual, conforme art. 301, pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar: a) o bloqueio das matrículas nº 758, 2.778, 2.779, 2.781, 2.782, 2.783, 1.222, 1.707, 1.708, 1.709, 1.710, 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715 e 1.716, dos imóveis pertencentes a empresa Posto Vale da Lua Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-71, registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Alto Paraíso, Estado de Goiás, a fim de que os administradores da sociedade empresária titular não possam promover a sua transferência a terceiros até final julgamento do processo; b) seja oficiado à Junta Comercial do Estado de Goiás determinando que se abstenha de promover o registro de qualquer transferência de cotas da sociedade empresária Posto Vale da Lua Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-71, NIRE 5220182186-1, até ulterior determinação deste Juízo em sentido contrário.
Dito isso, é necessário ressaltar que as 6ª, 7ª e 8ª alterações contratuais Posto Vale da Lua Ltda., objeto da lide, promoveram, a modificação de 30% (trinta por cento) das cotas socias da pessoa jurídica, e não de sua totalidade.
Nesse contexto, o autor/agravado pleiteou liminarmente a restrição de alteração da titularidade, especificamente, dessas cotas.
Nesse contexto, revela-se, a princípio, ultra petita a decisão impugnada no ponto em que constringiu todas as cotas pertencentes aos sócios réus.
Ademais, o bloqueio de todos os bens imóveis do Posto Vale da Lua Ltda. apresenta-se, neste momento processual, extremante gravoso.
A uma, porque a pessoa jurídica, principal atingida pelo bloqueio patrimonial, não é parte do processo e tal limitação pode embaraçar sua atividade empresarial.
A duas, pois não há pelo autor/agravado fundamentação específica quanto à esta pretensão em sua petição inicial.
A três, em razão de o objeto da ação de origem ser apenas o retorno ao status quo ante das alterações contratuais que transferiram as cotas sociais, sem interferir diretamente nos bens patrimoniais da pessoa jurídica, de forma que o bloqueio de todos imóveis se mostra, a princípio, prescindível.
A quatro, porque inexiste nos autos indícios de dilapidação do patrimônio pelos atuais sócios.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão parcial do efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado para suspender a decisão impugnada no tocante à determinação de “bloqueio das matrículas n. 758, 2.778, 2.779, 2.781, 2.782, 2.783, 1.222, 1.707, 1.708, 1.709, 1.710, 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715 e 1.716, dos imóveis pertencentes a empresa Posto Vale da Lua Ltda., CNPJ 04.***.***/0001-71, registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Alto Paraíso, Estado de Goiás”, bem como à restrição de transferência das cotas sociais não relacionadas às alterações contratuais objeto da lide.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [2] Art. 1.007. (...) § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. [3] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [4] Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [5] Art. 101. (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. [6] Art. 932. (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Afirmo impedimento em face de participação de parente meu no processo.
Redistribua-se, compensando-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
30/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
30/01/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
30/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:55
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
-
25/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/01/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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