TJDFT - 0723898-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723898-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP REU: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 205874725, seguida do respectivo COMPROVANTE DE PAGAMENTO, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:36
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 04:21
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 17:04
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723898-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP REU: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por AUTOR: METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP em face de REU: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA.
O feito recebeu sentença de mérito no ID. 184986456, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido pelo requerido, o qual efetuou o pagamento do valor principal.
Houve a condenação da parte ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor da causa.
A parte requerida requereu, então o parcelamento legal do débito relativo a honorários advocatícios em 6 parcelas, o que restou aceito pela patrona da parte autora.
DECIDO.
Primeiramente, tendo em vista a preclusão lógica da sentença de ID. 184986456, ante o pedido de parcelamento dos honorários, certifique-se o Trânsito em Julgado da sentença.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes em relação aos honorários advocatícios conforme Id's. 185281977 e 185570748, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Expeça-se alvará de levamento de ID. 185281990, no valor de R$ 1.482,48, acrescido de juros e correção monetária se houver, em favor do patrono da parte autora.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
09/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:30
Homologada a Transação
-
07/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723898-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP REU: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 185281977, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723898-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP REU: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723898-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP REU: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de valores derivados de compra de produtos farmacêuticos ajuizada por AUTOR: METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP em face de REU: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA, partes qualificadas no processo, no valor de R$ 48.306,29.
A parte adversa, citada, compareceu ao ID. 180492470 reconhecendo a procedência dos pedidos, e noticiando o pagamento do valor de R$ 48.847,17.
A parte autora, intimada, requereu a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
DECIDO.
HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, pontuando que o débito objeto da demanda já foi voluntariamente adimplido.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Desta forma, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, no valor de R$ 48.847,17, acrescidos de juros e correção monetária, se houver.
Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação designada.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
31/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 05:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:53
Deferido o pedido de METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (AUTOR).
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21/11/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/11/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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