TJDFT - 0702028-38.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:26
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:29
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de FORUM DA COMARCA DE BARRA DO GARCAS em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:15
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:41
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 06:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 11:19
Mandado devolvido redistribuido
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02/10/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:25
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:24
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA ITACARAMBI *32.***.*61-12 em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702028-38.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA EXECUTADO: RENATA PEREIRA ITACARAMBI *32.***.*61-12 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inclusão da Pessoa Física RENATA PEREIRA ITACARAMBI no polo passivo da lide, por se tratar de Empresário Individual, sendo presumível a confusão patrimonial existente entre a Pessoa Física e a firma constituída em seu nome.
Cadastre-se.
A intimação se dará por meio do patrono constituído pela parte requerida.
Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
14/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:20
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702028-38.2022.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REU: RENATA PEREIRA ITACARAMBI *32.***.*61-12 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em face de REU: RENATA PEREIRA ITACARAMBI *32.***.*61-12.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte autora para comprovar que se trata de empresário individual para inclusão da pessoa física proprietária no polo passivo.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
30/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:09
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AUTOR).
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA ITACARAMBI *32.***.*61-12 em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/04/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 19:04
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA ITACARAMBI *32.***.*61-12 em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702028-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REU: RENATA PEREIRA ITACARAMBI *32.***.*61-12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra SENTENÇA de ID. 185019685, ao argumento de ocorrência de omissão em relação ao pedido de condenação da parte requerida em litigância de má-fé, conforme requerido em sede de alegações finais.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto não houve a apreciação do pedido do autor para condenação da parte requerida em litigância de má-fé.
O caso é de deferimento do pedido, uma vez que, conforme explanado na sentença, a parte requerida alterou a verdade dos fatos ao afirmar que não conhecia as pessoas que receberam as mercadorias vendidas e que essas não possuíam autorização para recebê-las, deduzindo defesa contra fato incontroverso, agindo, assim, na forma disposta no art. 80, I e II do CPC, sendo cabível a aplicação da multa respectiva.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e retifico o Dispositivo da Sentença, a fim de que passe a constar: "DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para converter o mandado de pagamento em mandado executivo, no valor de R$ 55.369,39 nos termos do art. 702, §8º do CPC, valor que poderá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada nota.
Outrossim, considerando a atitude da parte requerida, que alterou a verdade dos fatos ao afirmar que não conhecia as pessoas que receberam as mercadorias vendidas e que essas não possuíam autorização para recebê-las, deduzindo defesa contra fato incontroverso, defiro o pedido do autor e condeno a parte ré em multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa, com fulcro nos artigos 80, I e II e 81 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada.
Oportunamente, transitada em julgado, e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. " Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
13/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA ITACARAMBI *32.***.*61-12 em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA ITACARAMBI *32.***.*61-12 em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702028-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REU: RENATA PEREIRA ITACARAMBI *32.***.*61-12 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/02/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702028-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REU: RENATA PEREIRA ITACARAMBI *32.***.*61-12 SENTENÇA DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LTDA ajuizou demanda em desfavor de RENATA PEREIRA ITACARAMBI, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que a Requerida realizou compras de diversas mercadorias vendidas pela autora, devidamente descritas nas notas fiscais em anexo, as quais não foram pagas nas datas de vencimentos definidas, acumulando o montante de R$ 55.369,39, conforme Notas Fiscais nº: 204089, 205722, 205725, 205844, 205845, 206308, 206433, 207352, 207353, 207882 e 209931.
Alega que a empresa Requerida manteve inerte quanto ao pagamento da dívida, mesmo após tentativas extrajudiciais de composição, estando a dívida no importe de R$ 63.704,87, conforme memória de cálculo atualizada, anexa.
Requer, finalmente, a expedição e mandado de pagamento no valor atualizado do débito, e transcorrido o prazo, em pagamento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Citada, a ré ofertou embargos à monitória, ID 121757325.
Alega, em suma, que não existe prova que as mercadorias foram devidamente entregues no endereço da sede da empresa embargante e, tão pouco, que foram recebidas por pessoas autorizadas pela empresa, existindo diversas assinaturas de pessoas alheias (desconhecidas) e que não tinham autorização para fazer retirada de mercadorias ou representar a empresa embargante.
Assim, afirma que não concorda com o valor mencionado na exordial, apenas nos documentos anexos (Id-114942371 e Id114942381), consta assinatura nos comprovantes de entrega e recebimento pela responsável da empresa requerida, das NFs (000206433 e 000207882) perfazendo o valor total de R$ 10.460,65 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), débito este que a requerida reconhece.
Deduz preliminar de carência de ação e impugna o valor atribuído a causa.
No mais, afirma desconhecer as compras realizadas; que não passou procuração para tais desconhecidos assinarem o recebimento das mercadorias; que não houve aceite nas duplicatas; que o negócio jurídico é nulo em relação à embargante.
Requer, ao final, a redução da dívida ao montante reconhecido pela embargante e a condenação do embargado aos ônus da sucumbência.
Em resposta aos embargos, o embargante alega que as assinaturas dos recebimentos de mercadorias pertencem ao senhor Francisco, na época, recepcionista de um hotel que ficava localizado em cima do estabelecimento comercial da embargante, inclusive uma das notas esta assinada por ele e pela embargante, id 114942371.
As mercadorias também foram recebidas por Antônio, marido da embargante, atualmente falecido, conforme provas juntadas aos autos.
Decisão de saneamento, ID 126344859, rejeitou as preliminares e autorizou a dilação probatória.
A colheita da prova oral realizou-se conforme ata de ID 162903556.
As partes ofertaram alegações finais.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito, anotando que não se trata de demanda consumerista, posto que a venda de mercadorias entre fornecedores, para realização de seu objeto social, não pode ser considerada relação de consumo, ante a ausência da figura do consumidor, como destinatário final do produto ou serviço.
Pois bem.
Analisando o processo, verifico que não há controvérsia sobre a venda das mercadorias descritas nas notas fiscais que embasam a demanda e nem quanto a sua efetiva entrega, que foi devidamente assinada, conforme comprovam os canhotos das notas fiscais juntados ao processo, limitando-se a controvérsia a saber se as pessoas que as receberam poderiam tê-lo feito em nome da ré.
Segundo ambas as partes, as mercadorias foram recebidas ora pela própria representante da ré, Renata, ora por Antônio, companheiro de Renata, segundo ela mesma afirma ao ID 165284402, ora por Francisco, recepcionista de um hotel nas proximidades da loja física em Brasília.
Nesse norte, em que pese a negativa da requerida, entende-se que é sim responsável pela dívida, ante a presunção de autorização para recebimento da mercadoria dada ao companheiro e ao recepcionista do hotel, que fazia o favor de receber as mercadorias quando Antônio ou a ré não estavam na loja do SIA.
Veja-se, nesse sentido, que num dos canhotos da nota fiscal, a ré Renata assinou o recebimento das mercadorias – baterias Moura – juntamente com Francisco, logo, fica difícil acreditar que Francisco não era seu conhecido ou que não tinha sua autorização para recebimento das mercadorias, se numa delas foi lançada a sua assinatura em conjunto com a ré Renata.
Ademais, em relação ao companheiro hoje falecido da ré, Sr.
Antônio Bandeira, embora a ré negue ter lhe dado autorização para recebimento de mercadorias, ou que tinha conhecimento das compras feitas por Antônio, a alegação não pode ser acolhida, porque a autora somente entregou a mercadoria adquirida a Antônio por autorização da requerida, pois de que outra forma Antônio teria acesso ao CNPJ pra realização das compras de baterias, e como teria conseguido o contato da empresa autora se não através da companheira, ora ré? Tal situação de fato somente foi possível de ocorrer por uma inicial autorização da ré dada ao companheiro, que exercitava o negócio conjuntamente com a ré, segundo se extrai dos documentos e áudios juntados ao processo, tanto assim que a própria ré reconhece ter comprado parte das baterias entregues, inclusive na loja de Taguatinga, cuja existência alega desconhecer.
Se posteriormente as partes se desentenderam ou se a autorização foi suspensa por alguma razão, fato é reconhecer que a empresa autora não teria como ter conhecimento do fato, restando à ré, pois, nessa hipótese, mover ação regressiva contra o companheiro para se ver ressarcida do prejuízo.
Mas o que não pode é querer impor tal limitação à autora, que vendeu as mercadorias de forma lícita, as entregou para quem de costume, ora a ré, ora o companheiro dela, ora Francisco, funcionário do hotel, sendo pois, legítima a cobrança dirigida a requerida.
Ainda, o fato de a empresa da requerida situar-se em Barra do Garças não a impede de ter uma filial no DF, nem de receber as mercadorias em local diverso da sede principal, sendo normal que a entrega seja feita a funcionário/preposto que se encontra no local, inexistindo razoabilidade em se exigir apresentação de procuração do representante legal para simples ato de recebimento de mercadorias.
Não fosse suficiente, a prova mais contundente de que a ré conhecia e permitia a situação de compra das mercadorias pelo seu companheiro, com entrega dessas em Taguatinga, é que na única compra em que admite ter participado e ter recebido a mercadoria, conforme canhoto assinado ao ID 114942371, tal mercadoria foi entregue no mesmo endereço em Taguatinga referente a todas as demais entregas objeto dessa cobrança, qual seja, ST Hoteleiro 6, projeção H, loja 07, Taguatinga.
Logo, impossível alegar que desconhecia tal endereço, e que não praticava atos negociais no referido endereço, mas apenas em Barra do Garças, máxime porque o referido recebimento de mercadorias também foi assinado por Francisco, recebedor de outras notas, de modo que a negativa da ré quanto a autorização dada ao falecido companheiro e a Francisco, para recebimento das mercadorias, no endereço da empresa em Taguatinga, é mera falácia e não tem como ser admitida.
Corroborando a prova documental, tem-se que a testemunha Valber informou, em audiência de instrução e julgamento, na qual a ré não se fez presente, injustificadamente, que as tratativas para a compra de mercadorias eram feitas com o companheiro da ré e com a própria ré, e que Francisco era quem recebias as mercadorias algumas vezes, quando nem a ré e nem Antônio estavam presentes, por trabalhar no mesmo prédio comercial.
Também contou que presenciou a ré na loja por ocasião de algumas entregas, o que demonstra aceitação e participação dela nas compras noticiadas e nos negócios conduzidos pelo companheiro.
Portanto, a negativa da ré, quanto a responsabilidade pela dívida, não pode ser acolhida, podendo, contudo, mover ação regressiva contra as pessoas que supostamente lhe causaram prejuízo.
O valor é incontroverso porque expresso nas notas fiscais que embasam essa monitória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para converter o mandado de pagamento em mandado executivo, no valor de R$ 55.369,39 nos termos do art. 702, §8º do CPC, valor que poderá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada nota.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada.
Oportunamente, transitada em julgado, e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/07/2023 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2023 22:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:20
Outras decisões
-
20/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 14:06
Mandado devolvido dependência
-
02/06/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:31
em cooperação judiciária
-
14/04/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/04/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 00:27
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 13:27
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA ITACARAMBI *32.***.*61-12 em 24/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:58
Outras decisões
-
22/09/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 13:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA ITACARAMBI *32.***.*61-12 em 08/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 09:25
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/05/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 23:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:03
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/02/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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