TJDFT - 0700801-21.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE PIMENTA PINTO em 07/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700801-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSE DOS SANTOS PINTO, MARTA PIMENTA PINTO REU: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI, THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO, ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico ter decorrido, em 06/08/2024,o prazo para ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS apresentar defesa.
Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga a parte autora acerca do endereço de DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI e THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhendo as custas para expedição das diligências.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARTA PIMENTA PINTO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS PINTO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:19
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS - CPF: *77.***.*60-04 (INTERESSADO).
-
02/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MARTA PIMENTA PINTO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS PINTO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700801-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSE DOS SANTOS PINTO, MARTA PIMENTA PINTO REU: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI, THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO DESPACHO A primeira parte do despacho proferido no ID: 200561802, cujo prazo para cumprimento ainda não expirou, não foi cumprido pela interessada.
Em relação ao requerimento formulado na petição juntada no ID: 201188189, verifico que nada há a prover, sobretudo quanto à insinuação referente à "certa estranheza pela agilidade em sua confecção" (do mandado), bastando a simples leitura da segunda parte do referido despacho proferido no ID: 200561802 para afastar qualquer estranheza.
GUARÁ, DF, 21 de junho de 2024 17:10:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2024 13:37
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700801-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSE DOS SANTOS PINTO, MARTA PIMENTA PINTO REU: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI, THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO DECISÃO Defiro o requerimento formulado sob o ID: 190096933.
Por conseguinte, expeça-se o mandado de notificação de desocupação e de imissão provisória na posse relativamente ao imóvel objeto da demanda, com prazo de sessenta (60) dias corridos para desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória, a contar da data da efetiva intimação, em conformidade com o disposto no art. 30, cabeça, da Lei n. 9.514/199, podendo ser cumprido tanto na pessoa dos réus DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI e THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO quanto de eventuais ocupantes, se for o caso, os quais deverão ser identificados pelo meirinho.
Para tanto, intime-se a parte autora para recolher as custas interlocutórias pertinentes, em quinze dias.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 16:55:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:36
Deferido o pedido de JOSE DOS SANTOS PINTO - CPF: *71.***.*16-20 (AUTOR) e MARTA PIMENTA PINTO - CPF: *44.***.*37-53 (AUTOR).
-
18/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700801-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSE DOS SANTOS PINTO, MARTA PIMENTA PINTO REU: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI, THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero das diligências certificadas pelo Oficial de Justiça em ID 189937023 e 189932530, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
14/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700801-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSE DOS SANTOS PINTO, MARTA PIMENTA PINTO REU: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI, THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO DECISÃO JOSE DOS SANTOS PINTOS e MARTA PIMENTA PINTO exercitaram direito de ação em face de DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI e THAYSA LUCENA QUIZABEIRA BERNARDO, mediante cúmulo de ações neste processo de conhecimento, de rito comum, com vistas à obtenção liminarmente da imissão de posse do imóvel designado por Casa 35, localizado na QI 18, Conjunto F, do SRIA, Guará (DF), bem como a fixação de taxa de ocupação do referido bem, em conformidade com os pedidos deduzidos na petição inicial (ID: 184924597, itens "b" e "c", respectivamente, p. 6).
Em rápida síntese, a parte autora, na causa de pedir, narra que, por compra e venda feita ao Banco Regional de Brasília (BRB), na modalidade Venda Direta Pública, adquiriram o imóvel em referência, matriculado sob n. 87.156 no Cartório do 4.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Entretanto, ao tentarem ocupar o imóvel, os adquirentes tiveram encontraram resistência ofertada pelos réus, sem acordo quanto à desocupação voluntária.
A petição inicial veio instruída com documentos, mas, por força do despacho proferido no ID: 184977776, foi tempestivamente emendada pela petição juntada no ID: 185466683, tendo sido anexada, posteriormente, a escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária (ID: 185466687).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, recebo a petição inicial e sua correlata emenda.
Anote-se, sobretudo para fins de contrafé.
Em segundo lugar, destaco que a apreciação da medida pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
A ação de imissão de posse constitui tipicamente uma ação petitória ajuizada “por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode imitir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-lo. (...) O novo proprietário invocará o jus possidendi, pois pedirá a posse com fundamento na propriedade que lhe foi transmitida. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: direitos reais.
Salvador: JusPodivm, v. 5, 2016. p. 248-249).
No caso dos presentes autos, verifico que a parte autora comprovou haver adquirido a propriedade do almejado imóvel, conforme consta do registro R-12-87156, de 24.11.2023, Livro 2 Registro Geral, do Cartório do 4.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, mediante alienação fiduciária precificada em R$ 531.900,00 (ID: 184924614, p. 4).
Por outro lado, os documentos juntados no ID: 184924618 a ID: 184924621 comprovam a tentativa de envio de notificação extrajudicial aos réus, porém sem êxito.
Nessa ordem de ideias, a meu ver está-se diante da emblemática hipótese de tutela provisória fundada na evidência do direito subjetivo alegado em juízo, porquanto a petição inicial está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, a que o réu, apenas em tese, não poderá opor prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, inciso IV, do CPC/2015).
Com efeito, a parte autora comprovou ser a legítima proprietária do imóvel em questão, conforme se vê do registro n.
R-12-87156, de 24.11.2023, do Livro 2 Registro Geral, do Cartório do 4.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID: 184924614, p. 4).
Por todo o exposto, defiro a tutela provisória de evidência, a fim de conceder liminarmente a imissão da parte autora na posse do imóvel designado pela casa 35 localizada na QI 18, Conjunto F, do SRIA, Guará (DF).
Por aplicação analógica da regra prevista no art. 30, cabeça, da Lei n. 9.514, de 20.11.1997,[1] assino prazo de desocupação de sessenta (60) dias corridos, que começará a fluir a partir da data da efetiva ciência, sob pena de desocupação compulsória.
Expeça-se o competente mandado de notificação de desocupação e citação e de imissão provisória de posse.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de março de 2024 17:23:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. -
04/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700801-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS PINTO, MARTA PIMENTA PINTO REQUERIDO: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI, THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO DESPACHO Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação (nomenclatura dos polos processuais).
Feito isso, intime-se a parte autora para juntar cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 29 de janeiro de 2024 16:20:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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