TJDFT - 0700097-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:43
Desentranhado o documento
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19/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ITAMBÉ ALIMENTOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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13/04/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700097-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVA SORVETERIA E LANCHONETE EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDSON BRITO JUNIOR REU: ITAMBÉ ALIMENTOS S.A.
DECISÃO Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial, veiculada na petição juntada no ID: 187762114, cuja cópia servirá de contrafé.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 18:32:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 19:31
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:25
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/02/2024 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700097-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVA SORVETERIA E LANCHONETE EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDSON BRITO JUNIOR REU: ITAMBÉ ALIMENTOS S.A.
EMENDA O valor da causa indicado na petição inicial não corresponde ao informado na guia de custas de ID: 183087715.
Além disso, a petição inicial carece de emenda quanto ao valor a menor atribuído à causa (art. 292, inciso incisos II e VI, do CPC/2015).
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial complementar o valor das custas iniciais no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 29 de janeiro de 2024 16:19:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/01/2024 23:37
Recebidos os autos
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29/01/2024 23:37
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/01/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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