TJDFT - 0700115-95.2016.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:55
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2024 04:39
Processo Desarquivado
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06/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:13
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/08/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/08/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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28/08/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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28/08/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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28/08/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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23/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARILDA MORAES PORTO em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:48
Deferido o pedido de VALERIA PORTO - CPF: *10.***.*44-00 (EXEQUENTE), MAURO PORTO - CPF: *12.***.*44-91 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:57
Indeferido o pedido de VALERIA PORTO - CPF: *10.***.*44-00 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARILDA MORAES PORTO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700115-95.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILDA MORAES PORTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Marilda Moraes Porto, Saulo Porto, Simone Porto, Fábio Porto em face da decisão de ID 184944360 que expediu os requisitórios com base no formal de partilha entre os herdeiros e os patronos.
Sustentam que a decisão está eivada de erro material pois os patronos (advogados) dos Requerentes (inicialmente o Sr.
Edson Porto e posteriormente sua meeira e seus herdeiros Saulo Simone e Fábio) atuaram no processo desde antes de 19/12/2016, tendo em vista os trabalhos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ou seja, foi um trabalho desempenhado por quase uma década.
Alegam que o patrono Mauro Porto passou a atuar em causa própria somente após a conclusão de todo o trabalho da fase de conhecimento, apresentando apenas um mero e resumido relatório do trabalho desempenhado por anos pelos patronos anteriores.
Concluem que o próprio Mauro Porto reconheceu que ao menos 99% (noventa e nove por cento) dos honorários sucumbenciais seriam devidos em favor destes patronos.
Destacam que os honorários contratuais contratados pelo Edson Porto na figura de sua curadora, que devem ser honrados pelo espólio.
Por fim, alegam que a patrona Thaís Pereira Maldonado não possui poderes para receber os alvarás, tendo em vista que o substabelecimento transferiu apenas os poderes gerais, não transmitindo os poderes especiais de receber e dar quitação.
Isto posto, os requerentes requerem que sejam sanados os erros de fato acima apontados.
Decisão ID 187351581 determinou às demais partes que contrarrazoassem, em razão dos efeitos infringentes.
No ID 188694742 os embargantes alegam que Mauro Porto, ora advogado em causa própria e patrono de Valéria Porto, já se manifestou quanto a essa divisão em honorários contratuais.
Além disso, explicam que inexiste agravo de instrumento referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e que o contrato de honorários realizados pelo de cujus pode ser objeto de cobrança em face do espólio. É o relatório.
Decido.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, analiso separadamente cada um dos erros materiais apontados: 1) Divisão dos honorários contratuais Conforme ID 60577757, Mauro Porto e Valéria Porto reconhecem os trabalhos realizados pelo escritório de advocacia, ora embargante, nos seguintes termos: “Nesse sentido, os embargados não se opõem a que os honorários sejam arbitrados aos patronos/embargante em 3/5 ou 99% dos honorários de sucumbência, desde que o recorrente deixe o processo fluir, sem novas peças processuais que não digam respeito exclusivamente aos autores.
E caso V.Exa. entenda que não devem ser providos os presentes embargos, os embargantes se dispõem a repassar aos embargantes os honorários de sucumbência que eventualmente receberem nos autos, que poderá ser negociado separadamente, uma vez que o eventual benefício financeiro do presente processo será integralmente repassado à viúva do autor original, e genitora dos autores, que já está com 80 (oitenta) anos, e necessita de agilidade na prestação jurisdicional”.
Percebe-se que não fica claro qual foi o acordo firmado entre os advogados (3/5 ou 99%), vez que estaria condicionado a uma questão de trâmite processual (deixar novas peças processuais que não digam exclusivamente aos autores).
Desse modo, ante a inexistência de contrarrazões a estes embargos, dúvida pendente sobre o acordo firmado, declarações emitidas em abril de 2020, lapso temporal considerável, e existindo expressa declaração para negociação em separado, indefiro a divisão dos honorários contratuais.
Além desse ponto, de fato, constata-se uma autuação mínima de Mauro Porto nos autos, apresentando apenas informação de que não tinha provas a produzir, ou seja, situação que de nada contribuiu ou atrapalhou para o deslinde do presente feito, sobretudo porque os outros autores também não requereram provas e o pleito foi julgado procedente.
De modo que todo o sucesso dos autos se deveu à atuação do Escritório Riedel.
Os embargantes e embargados podem entrar em acordo ou podem resolver nas vias ordinárias próprias, haja vista que o aprofundamento no mérito da porcentagem de trabalho realizado por cada patrono foge da abrangência do procedimento de cumprimento de sentença, conforme decisão deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL DA EXEQUENTE ORIGINÁRIA PELA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO.
OUTORGA DE MANDATO A NOVOS ADVOGADOS SEM RESSALVA QUANTO À MANUTENÇÃO DOS PODERES DOS ANTIGOS PATRONOS.
REVOGAÇÃO TÁTICA DO MANDATO.
DIREITOS A PARTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AMBOS OS PROCESSOS.
PERCENTUAL CABÍVEL AOS NOVOS E AOS ANTIGOS ADVOGADOS A SER DEBATIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Se os ora agravantes tiveram seus mandatos desconstituídos antes do término do processo de execução de título extrajudicial e do processo de embargos à execução, assiste-lhes o direito de receber honorários advocatícios proporcionais ao labor por eles realizado em cada um dos feitos referidos.
Raciocínio diverso implicaria admitir o trabalho gratuito dos novos patronos e o enriquecimento sem causa dos recorrentes. 2.
Se não há elementos suficientes para estimar com quanto trabalho os antigos e os novos advogados contribuíram no processo de execução e no processo de embargos à execução e qual participação caberá a cada uma deles no total dos honorários, a fixação desse percentual deve ser debatida em processo de conhecimento com ampla iniciativa probatória das partes e contraditório, que refogem ao objeto do processo de execução, que se destina à satisfação do direito de crédito da parte exequente. 3.
Não se aplica o preceito do art. 24, §1º, do EOAB, porque ainda não é certo qual parte dos honorários advocatícios de ambos os processos cabe aos antigos e aos novos advogados.
A execução de honorários advocatícios tendo como exequente o próprio advogado, admitida pelo preceito legal referido, pressupõe a certeza, liquidez e exigibilidade do direito de crédito. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Acórdão 1353023, 07063690220208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no DJE: 15/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, reconheço que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento devem ser pagos exclusivamente a Escritório Riedel, Resende e Advogados Associados S/C. e, caso Mauro Porto entenda que tenha qualquer valor a receber do Escritório, que busque na via adequada, a Vara Cível. 2) Honorários contratuais de Edson realizados com a intervenção de curadora Qualquer honorário contratado enquanto vivo por Edson responderá o espólio, somente se estiver tramitando inventário judicial ou extrajudicial.
Finalizados estes procedimentos, cada herdeiro responde na medida da herança, proporcionalmente.
Portanto, nada a prover. 3) Poderes da patrona Thaís Pereira Maldonado No ID 186433200, a advogada Thaís Pereira Maldonado não possui poderes para receber os alvarás, haja vista o substabelecimento de poderes gerais, tão somente.
Dessa forma, os alvarás devem ser expedidos em nome do Escritório Riedel, Resende e Advogados Associados S/C.
Diante de tais razões, conheço e ACOLHO os embargos opostos para integrar a decisão de ID 184944360 e fixar que os honorários da fase de conhecimento são devidos integralmente a Escritório Riedel, Resende e Advogados Associados S/C e em nome dele devem ser expedidos, respondendo cada sucessor na proporção de seu quinhão pelos honorários contratados pelo finado Edson Porto.
Ultrapassado este ponto, noto ser o caso de chamamento do feito à ordem.
Verifica-se que foi proposto cumprimento de sentença apenas pelo Escritório Riedel, Resende e Advogados Associados S/C., que representa apenas Marilda Moraes Porto, Saulo Porto, Simone Porto e Fábio Porto.
De forma que o crédito dos outros filhos de Edson Porto, Mauro Porto e Valéria Porto, ainda não foram requeridos pelo advogado que os patrocina, Mauro Porto.
Portanto, não há pedido de cumprimento de sentença para Mauro Porto e Valéria Porto e, portanto, nesse ponto verifico, de ofício, erro na decisão anterior pois, determinou expedição de requisitório para partes que, apesar de terem advogado constituído, não requereram cumprimento de sentença.
Os erros são passíveis de correção de ofício, o que farei nesta assentada.
Pois bem, o valor buscado em relação ao crédito total do finado Edson Porto foi de R$ 506.638,26 (quinhentos e seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos).
Recolhidas custas no valor de R$ 636,79 (seiscentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos).
O Distrito Federal, no ID 163283363, não impugna o cumprimento.
Confirmado em sede de agravo de instrumento que o período a ser buscado no presente cumprimento engloba janeiro de 2011 a agosto de 2016, ID 168781285.
Cálculos da Contadoria indicando o valor atualizado, ID 173136701, de acordo com o agravo de instrumento.
Conforme decisão de ID 174374601, à míngua de impugnação pelas partes, foi homologado o valor apresentado pela contadoria, ID (174374601) consistente em R$ 474.663,39 (quatrocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos) referente ao crédito principal e ressarcimento de custas processuais e o valor relativo aos honorários sucumbenciais no importe de R$ 43.253,07 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e três reais e sete centavos).
Na mesma decisão foi determinada juntada de formal de partilha para conhecimento do quinhão que competia a cada sucessor de Edson Porto.
Essa decisão não foi impugnada, tendo decorrido o último prazo para impugnação em 30/11/2023, para o Distrito Federal, conforme aba expedientes, portanto, decisão coberta pela preclusão e não mais passível de rediscussão por força do art. 507, do Código de Processo Civil.
Foi apresentada escritura pública de sobrepartilha, ID 184586966.
Determino a expedição dos requisitórios aos sucessores de Edson Porto, com valores atualizados até o dia 25/06/2023, todavia, a decisão determinou expedição de requisitório inclusive para quem não requereu, Mauro Porto e Valéria Porto, portanto, nesse ponto também merece reparo a decisão.
Dessa forma determino a expedição de: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de MARILDA MORAES PORTO, meeira, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *99.***.*26-15, devidamente representado por Escritório Riedel, Resende e Advogados Associados S/C., CNPJ nº 03.***.***/0001-48, no montante de R$ 237.331,69 (duzentos e trinta e sete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), referente a seu crédito; 2) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de SAULO PORTO, herdeiro, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *26.***.*39-15, devidamente representado por Escritório Riedel, Resende e Advogados Associados S/C., CNPJ nº 03.***.***/0001-48, no montante de R$ 59.332,92 (cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), referente a seu crédito; 3) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de SIMONE PORTO, herdeira, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *87.***.*83-53, devidamente representado por Escritório Riedel, Resende e Advogados Associados S/C., CNPJ nº 03.***.***/0001-48, no montante de R$ 59.332,92 (cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), referente a seu crédito; 4) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de FÁBIO PORTO, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *91.***.*75-91, devidamente representada por Escritório Riedel, Resende e Advogados Associados S/C., CNPJ nº 03.***.***/0001-48, no montante de R$ 59.332,92 (cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), referente ao seu crédito; Fica deferido o decote dos honorários contratuais em relação a Marilda, Saulo, Simone e Fábio para Escritório Riedel, Resende e Advogados Associados S/C., CNPJ nº 03.***.***/0001-48, no percentual de 15% conforme contrato de honorários juntados no ID 4950787. 5) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de Escritório Riedel, Resende e Advogados Associados S/C., CNPJ nº 03.***.***/0001-48, no montante de R$ 43.253,07 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e três reais e sete centavos), referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Considerando que na presente fase, cumprimento individual de sentença individual (não coletiva), não houve impugnação ao cumprimento de sentença pelo Distrito Federal, aplico a regra do § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil, qual seja, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Ao CJU: há pedido de publicação exclusiva no ID 155346392, página 4 em nome de RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, sociedade inscrita no CNPJ 03.***.***/0001-48.
Assim, retifique-se a autuação para fazer constar como patrono de Marilda Moraes Porto, Saulo Porto, Simone Porto e Fábio Porto o Escritório RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, CNPJ 03.***.***/0001-48.
Quanto ao crédito de Mauro Porto e Valéria Porto, como já homologado valor por este Juízo, caso queiram, deverão apresentar requerimento para expedição de seus requisitórios.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:53:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
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19/03/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700115-95.2016.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILDA MORAES PORTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Opostos embargos de declaração buscando efeitos infringentes.
Ao que tudo indica, serão devidos os efeitos infringentes, como se observa pela Jurisprudência do E.
TJDFT sobre o tema de divisão de honorários advocatícios em caso de sucessão de advogados, abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
SUCESSÃO DE ADVOGADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado ou aos advogados da parte vencedora, que podem executá-los em nome próprio, conforme prescrevem os artigos 22, caput, e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
Ocorrendo a sucessão de advogados no patrocínio da causa, os honorários de sucumbência devem ser divididos proporcionalmente ao trabalho desenvolvido por cada um deles, consoante apreciação equitativa do juízo. 3.
Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão 1716865, 07122358320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL DA EXEQUENTE ORIGINÁRIA PELA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO.
OUTORGA DE MANDATO A NOVOS ADVOGADOS SEM RESSALVA QUANTO À MANUTENÇÃO DOS PODERES DOS ANTIGOS PATRONOS.
REVOGAÇÃO TÁTICA DO MANDATO.
DIREITOS A PARTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AMBOS OS PROCESSOS.
PERCENTUAL CABÍVEL AOS NOVOS E AOS ANTIGOS ADVOGADOS A SER DEBATIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Se os ora agravantes tiveram seus mandatos desconstituídos antes do término do processo de execução de título extrajudicial e do processo de embargos à execução, assiste-lhes o direito de receber honorários advocatícios proporcionais ao labor por eles realizado em cada um dos feitos referidos.
Raciocínio diverso implicaria admitir o trabalho gratuito dos novos patronos e o enriquecimento sem causa dos recorrentes. 2.
Se não há elementos suficientes para estimar com quanto trabalho os antigos e os novos advogados contribuíram no processo de execução e no processo de embargos à execução e qual participação caberá a cada uma deles no total dos honorários, a fixação desse percentual deve ser debatida em processo de conhecimento com ampla iniciativa probatória das partes e contraditório, que refogem ao objeto do processo de execução, que se destina à satisfação do direito de crédito da parte exequente. 3.
Não se aplica o preceito do art. 24, §1º, do EOAB, porque ainda não é certo qual parte dos honorários advocatícios de ambos os processos cabe aos antigos e aos novos advogados.
A execução de honorários advocatícios tendo como exequente o próprio advogado, admitida pelo preceito legal referido, pressupõe a certeza, liquidez e exigibilidade do direito de crédito. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Acórdão 1353023, 07063690220208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no DJE: 15/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE COLETIVO.
FREADA BRUSCA.
QUEDA DE PASSAGEIRO NO INTERIOR DO COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO COMPROVADA.
INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE.
DANO MATERIAL, MORAL E PENSIONAMENTO MENSAL.
DEVIDOS.
TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO.
TÁBUA DE MORTALIDADE DO IBGE.
OBSERVÂNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCESSÃO DE ADVOGADOS.
DIVISÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço de transporte público de passageiro, releva notar, desde logo, que a situação fática inserta nos autos deve ser analisada à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva, consoante preconiza o art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), sendo desnecessário, portanto, perquirir acerca da existência de culpa para fins de configuração do dever de indenizar. 2.
Há hipóteses que excluem a responsabilidade da empresa prestadora do serviço público, dentre elas a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro.
Entretanto, nenhuma dessas espécies restaram demonstradas nos autos. 3.
O condutor de veículo automotor, ao aproximar-se de uma faixa de pedestre, deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter o veículo com segurança para dar passagem ao pedestre. 3.1.
Revela-se imprudente a conduta do preposto do apelante, que, ao não observar o dever de cuidado objetivo na condução do veículo, provocou as lesões experimentadas pela autora. 4.
Não restou demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a fim de excluir ou minimizar a responsabilidade do concessionário de serviço público.
Isso porque, nos termos do art. 373, II, do CPC, não foi produzida qualquer prova de que o comportamento da autora contribuiu para o acidente. 5.
Ante a ausência de qualquer excludente de responsabilidade, não há que se falar em ausência de nexo de causalidade entre o acidente que vitimou a autora e os danos por ela suportados.
Desse modo, cabível a indenização a título de danos materiais e morais. 6.
O art. 950 do mesmo diploma legal estabelece que, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 6.1.
Restou cabalmente comprovada a incapacidade laboral total e permanente da autora para as atividades que anteriormente desempenhava, conforme consignado no conclusivo laudo pericial.
Situação que, por óbvio, constitui causa geradora do dever de pagar pensão, como forma de compensação da perda de trabalho. 7.
O col.
STJ pacificou o entendimento de que o termo final do pensionamento mensal deve levar em conta os dados atuais sobre a expectativa de vida do brasileiro com base nos dados estatísticos do IBGE.
Precedentes. 8.
Em havendo sucessão de causídicos no patrocínio da causa, os honorários advocatícios relativos à sucumbência devem ser rateados de forma proporcional à atividade postulatória efetivamente desenvolvida por cada um deles no curso do processo. 9.
Não havendo comprovação do dolo do suposto litigante de má fé, bem como do efetivo dano processual sofrido pela parte, não há que se falar em condenação por litigância de má fé, pois o recorrente não incorreu em nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC. 10.
Recurso do requerido desprovido.
Recurso da requerente parcialmente provido. (Acórdão 1205246, 00167731120158070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 8/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A divisão desses honorários já foi inclusive objeto de agravo rejeitado nestes autos, de forma que defiro à Mauro Porto e Valéria Porto o prazo de 5 dias para contrarrazoarem.
Observo, ainda, que o único contrato de honorários juntado aos autos foi assinado por Edson Porto, já falecido.
Assim, trata-se de mandato extinto, por força do art. 682, II, do Código Civil.
Assim, defiro o prazo comum de 5 dias para que todos se manifestem sobre os honorários contratuais, ficando cientes de que ausente mandato, será indeferido o decote nos requisitórios.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo supra, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:03:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
22/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700115-95.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILDA MORAES PORTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. À míngua de impugnação pelas partes, e tendo em vista que já houve homologação pelo valor apresentado pelo, pela contadoria, ID (174374601) consistente em R$ 474.663,39 (quatrocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos) referente ao crédito principal e ressarcimento de custas processuais e foi apresentada escritura pública de sobrepartilha, ID 184586966, determino a expedição dos seguinte requisitórios aos sucessores de Edson Porto, com valores atualizados até o dia 25/06/2023: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de MARILDA MORAES PORTO, meeira, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *99.***.*26-15, devidamente representado por THAIS PEREIRA MALDONADO, OAB DF39367-A, CPF nº *17.***.*93-07, no montante de R$ 237.331,69 (duzentos e trinta e sete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), referente a seu crédito; 2) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de SAULO PORTO, herdeiro, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *26.***.*39-15, devidamente representado por THAIS PEREIRA MALDONADO, OAB DF39367-A, CPF nº *17.***.*93-07, no montante de R$ 59.332,92 (cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), referente a seu crédito; 3) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de SIMONE PORTO, herdeira, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *87.***.*83-53, devidamente representado por THAIS PEREIRA MALDONADO, OAB DF39367-A, CPF nº *17.***.*93-07, no montante de R$ 59.332,92 (cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), referente a seu crédito; Fica deferido o decote dos honorários contratuais caso seja juntado aos autos, antes da expedição dos requisitórios, contrato em nome de cada um dos beneficiários acima.
Quanto ao requisitório dos honorários de sucumbência desta fase processual de Thais Pereira Maldonado, como manifestado na decisão de ID 174374601, deve ser calculado na forma do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil e deve ser calculado com base no crédito de seus clientes, Marilda Moraes Porto, Saulo Porto e Simone Porto.
Assim, considerando o valor do salário mínimo atual (R$ 1.412,00) e que os valores dos clientes de Thaís acima relacionados perfaz R$ 355.997,55 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), sobre o valor de R$ 282.400,00 (duzentos e oitenta e dois mil e quatrocentos reais), equivalente a duzentos salários mínimos incidirá 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais, portanto R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais).
Sobre o restante, R$ 73.597,55 (setenta e três mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), incidirá 8% (oito por cento) de honorários sucumbenciais, portanto, R$ 5.887,80 (cinto mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
Valores que somados perfazem R$ 34.127,80 (trinta e quatro mil, cento e vinte e sete reais e oitenta centavos).
Assim, expeça-se, também: 4) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de THAIS PEREIRA MALDONADO, OAB DF39367-A, CPF nº *17.***.*93-07, no montante de R$ 34.127,80 (trinta e quatro mil, cento e vinte e sete reais e oitenta centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase processual relativo aos créditos de Marilda Moraes Porto, Saulo Porto e Simone Porto. 5) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de VALÉRIA PORTO, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *10.***.*44-00, devidamente representada por MAURO PORTO, OAB DF12878A, CPF nº *12.***.*44-91, no montante de R$ 59.332,92 (cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), referente ao seu crédito; 6) 3) 1 (um) PRECATÓRIO em nome MAURO PORTO, OAB DF12878A, CPF nº *12.***.*44-91, atuando em causa própria, no montante de R$ 59.332,92 (cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), referente ao seu crédito; Quanto ao requisitório dos honorários de sucumbência desta fase processual de Mauro Porto, como manifestado na decisão de ID 174374601, na forma do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o valor do salário mínimo atual (R$ 1.412,00) e que os valores dos clientes de Mauro acima relacionados perfaz R$ 118.665,84 (cento e dezoito mil, seiscentos e sessenta e cinco centavos e oitenta e quatro centavos), valor menor do que duzentos salários mínimos, incidirá 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais, portanto, R$ 11.866,58 (onze mil, oitocentos e sessenta e seis centavos e cinquenta e oito centavos).
Assim, expeça-se, também: 7) 3) 1 (um) PRECATÓRIO em nome MAURO PORTO, OAB DF12878A, CPF nº *12.***.*44-91, atuando em causa própria, no montante de R$ 11.866,58 (onze mil, oitocentos e sessenta e seis centavos e cinquenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais dessa fase processual; Fica deferido o decote dos honorários contratuais caso seja juntado aos autos, antes da expedição dos requisitórios, contrato em nome de cada um dos beneficiários acima.
Importante registrar que o herdeiro Fábio Porto renunciou a todos os direitos hereditários que possuía em relação ao falecimento de Edson Porto conforme consta do formal de partilha (ID 184586961), motivo pelo qual não há requisitórios em seu nome.
Expeçam-se e encaminhem-se os requisitórios à COORPRE.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:12:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
30/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:04
Deferido em parte o pedido de FABIO PORTO - CPF: *91.***.*75-91 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de SAULO PORTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de VALERIA PORTO em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:52
Outras decisões
-
07/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MAURO PORTO em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:33
Outras decisões
-
02/10/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/08/2023 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:59
Deferido o pedido de MARILDA MORAES PORTO - CPF: *99.***.*26-15 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:04
Deferido em parte o pedido de FABIO PORTO - CPF: *91.***.*75-91 (EXEQUENTE)
-
14/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/04/2023 01:07
Decorrido prazo de VALERIA PORTO em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MARILDA MORAES PORTO em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 02:02
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:54
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:12
Decorrido prazo de FABIO PORTO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:12
Decorrido prazo de MAURO PORTO em 03/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:21
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/11/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/11/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:29
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:29
Outras decisões
-
18/10/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de MARILDA MORAES PORTO em 20/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARILDA MORAES PORTO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de VALERIA PORTO em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:32
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:32
Deferido em parte o pedido de CID CELIO JAYME CARVALHAES - CPF: *33.***.*61-68 (PERITO)
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MARILDA MORAES PORTO em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/07/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:40
Indeferido o pedido de FABIO PORTO - CPF: *91.***.*75-91 (AUTOR) e CID CELIO JAYME CARVALHAES - CPF: *33.***.*61-68 (PERITO)
-
28/06/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/06/2022 15:53
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 16:37
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2020 16:36
Recebidos os autos
-
23/06/2020 20:34
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/06/2020 00:44
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
17/06/2020 00:44
Transitado em Julgado em 16/06/2020
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de SAULO PORTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de SIMONE PORTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARILDA MORAES PORTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de FABIO PORTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de VALERIA PORTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de MAURO PORTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de SIMONE PORTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de FABIO PORTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de SAULO PORTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de MARILDA MORAES PORTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 18:28
Recebidos os autos
-
02/04/2020 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2020 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2020 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 15:42
Recebidos os autos
-
24/03/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2020 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 18:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2020 02:20
Publicado Sentença em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 20:09
Recebidos os autos
-
16/03/2020 20:09
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2020 00:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/03/2020 00:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 11:29
Decorrido prazo de MARILDA MORAES PORTO em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 11:29
Decorrido prazo de VALERIA PORTO em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 11:29
Decorrido prazo de SAULO PORTO em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 11:29
Decorrido prazo de SIMONE PORTO em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 11:28
Decorrido prazo de MAURO PORTO em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 11:28
Decorrido prazo de FABIO PORTO em 28/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 00:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 09:21
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 17:04
Recebidos os autos
-
07/01/2020 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2020 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/12/2019 18:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 02:38
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 18:49
Recebidos os autos
-
02/12/2019 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/11/2019 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 15:57
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/10/2019 13:39
Decorrido prazo de SIMONE PORTO em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 13:39
Decorrido prazo de SAULO PORTO em 14/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 01:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDSON PORTO (CPF: 004881781-34) em 03/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 01:13
Decorrido prazo de MARILDA MORAES PORTO em 03/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 14:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2019 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2019 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2019 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2019 03:49
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 16:05
Recebidos os autos
-
19/08/2019 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2019 16:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2019 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 07:18
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 16:44
Recebidos os autos
-
23/07/2019 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2019 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/07/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 00:22
Decorrido prazo de MARILDA MORAES PORTO em 18/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 00:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDSON PORTO (CPF: 004881781-34) em 18/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 01:09
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
13/07/2019 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 16:27
Recebidos os autos
-
14/06/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/06/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 19:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 19:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 17:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDSON PORTO (CPF: 004881781-34) em 02/04/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 07:18
Decorrido prazo de CID CELIO JAYME CARVALHAES em 15/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 05:44
Publicado Decisão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 18:05
Recebidos os autos
-
07/03/2019 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2019 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2019 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
01/03/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 19:37
Recebidos os autos
-
28/02/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2019 18:15
Decorrido prazo de EDSON PORTO em 20/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 18:15
Decorrido prazo de MARILDA MORAES PORTO em 20/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 17:48
Decorrido prazo de CID CELIO JAYME CARVALHAES em 20/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 06:03
Publicado Despacho em 13/02/2019.
-
13/02/2019 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 17:51
Recebidos os autos
-
08/02/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2019 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 18:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 18:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 00:02
Decorrido prazo de EDSON PORTO em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 00:01
Decorrido prazo de MARILDA MORAES PORTO em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 11:50
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
18/01/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 17:44
Recebidos os autos
-
13/12/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2018 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 18:23
Recebidos os autos
-
20/11/2018 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2018 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/11/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 21:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2018 21:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 12:19
Decorrido prazo de EDSON PORTO em 04/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 13:25
Decorrido prazo de EDSON PORTO em 03/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 12:33
Decorrido prazo de EDSON PORTO em 01/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 18:58
Recebidos os autos
-
21/09/2018 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2018 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/09/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 03:58
Publicado Decisão em 20/09/2018.
-
19/09/2018 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 09:56
Decorrido prazo de EDSON PORTO em 18/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 19:14
Recebidos os autos
-
17/09/2018 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2018 02:28
Publicado Despacho em 17/09/2018.
-
14/09/2018 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2018 15:25
Juntada de Petição de manifestação do MPDFT
-
12/09/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 14:00
Recebidos os autos
-
12/09/2018 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2018 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 17:51
Recebidos os autos
-
11/09/2018 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/09/2018 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2018 19:01
Recebidos os autos
-
06/09/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/08/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 03:55
Publicado Despacho em 27/08/2018.
-
25/08/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 19:35
Decorrido prazo de MARILDA MORAES PORTO em 21/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 19:10
Recebidos os autos
-
21/08/2018 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2018 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 18:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 18:10
Juntada de Petição de Cota do MPDFT
-
20/08/2018 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 18:02
Recebidos os autos
-
17/08/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 17:14
Decorrido prazo de EDSON PORTO em 16/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2018 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 16:36
Publicado Intimação em 28/05/2018.
-
26/05/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 03:41
Publicado Decisão em 23/05/2018.
-
23/05/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 18:47
Recebidos os autos
-
18/05/2018 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2018 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2018.
-
17/02/2018 01:32
Decorrido prazo de EDSON PORTO em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 16:37
Recebidos os autos
-
09/02/2018 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2018 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2018 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2018 17:06
Recebidos os autos
-
05/02/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 04:00
Publicado Despacho em 02/02/2018.
-
02/02/2018 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/02/2018 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 18:24
Recebidos os autos
-
30/01/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 15:23
Decorrido prazo de EDSON PORTO em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/01/2018 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 16:42
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
18/01/2018 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 17:39
Recebidos os autos
-
16/01/2018 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2018 13:19
Conclusos para decisão para INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/12/2017 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 17:57
Recebidos os autos
-
15/12/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 14:24
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2017 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 15:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 03:12
Publicado Decisão em 30/11/2017.
-
30/11/2017 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 20:06
Recebidos os autos
-
27/11/2017 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2017 13:33
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/11/2017 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 18:50
Recebidos os autos
-
17/11/2017 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 15:39
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2017 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 06:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 13:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2017 13:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
27/10/2017 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2017.
-
13/10/2017 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2017 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2017 17:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 18:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2017 14:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 11:51
Publicado Certidão em 25/09/2017.
-
26/09/2017 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2017 13:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 16:26
Expedição de Ofício.
-
26/05/2017 17:04
Recebidos os autos
-
26/05/2017 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2017 13:54
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2017 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2017 18:27
Recebidos os autos
-
19/04/2017 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 16:29
Conclusos para decisão para ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
19/04/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2017 23:59:59.
-
12/04/2017 16:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/04/2017 00:35
Publicado Despacho em 07/04/2017.
-
06/04/2017 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2017 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2017 23:05
Recebidos os autos
-
03/04/2017 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 16:23
Conclusos para decisão para ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
01/04/2017 00:26
Decorrido prazo de EDSON PORTO em 31/03/2017 23:59:59.
-
29/03/2017 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2017 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2017 23:59:59.
-
10/03/2017 00:25
Publicado Certidão em 10/03/2017.
-
09/03/2017 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2017 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2017 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2017 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2017 15:32
Recebidos os autos
-
09/01/2017 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2017 14:03
Conclusos para decisão para JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
19/12/2016 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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