TJDFT - 0708760-08.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 10:49
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO COURA MATTOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
07/01/2025 21:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:09
Deferido em parte o pedido de EDUARDO COURA MATTOS - CPF: *19.***.*57-68 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 10:33
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:09
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de EDUARDO COURA MATTOS - CPF: *19.***.*57-68 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:32
Deferido em parte o pedido de EDUARDO COURA MATTOS - CPF: *19.***.*57-68 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 05:31
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2024 16:02
Determinado o arquivamento
-
12/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO COURA MATTOS em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:40
Deferido em parte o pedido de EDUARDO COURA MATTOS - CPF: *19.***.*57-68 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO COURA MATTOS em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:48
Indeferido o pedido de EDUARDO COURA MATTOS - CPF: *19.***.*57-68 (EXEQUENTE)
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02/02/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708760-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO COURA MATTOS EXECUTADO: THIAGO MARIANO DA SILVA DECISÃO Pleiteia o exequente a suspensão da CNH do executado.
Deveras, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
A aplicação da medida depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Não havendo de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é medida que se impõe.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer a subsistência do devedor, e seu direito de ir e vir.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito há algum tempo, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Malgrado a existência de precedentes favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente persuasivo, este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente em face de decisão proferida nos autos 0706642-80.2022.8.07.0009, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio de cartões de crédito do executado.
Argumenta o agravante a necessidade de garantir a execução por intermédio das medidas constritivas acima.
II.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas executivas atípicas não devem ser adotadas de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
V.
Na espécie, verifica-se que foram feitas várias tentativas de bloqueio judicial de valores, todas infrutíferas.
Também não se localizou veículo de propriedade do veículo.
Ademais, já houve o cadastro desta dívida no SERAJUD.
O cancelamento de cartão de crédito e a suspensão da CNH são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo.
VI.
Verificada a ausência de indícios de que o executado possui patrimônio e está, injustificadamente, atuando para frustrar o cumprimento da sentença que o obriga a pagar ao exequente, ora agravante, não se mostra adequada ao fim pretendido a suspensão/bloqueio da CNH e o bloqueio do cartão de crédito, porquanto inexistem elementos de convicção, mínimos que sejam, indicativos de que ele esteja a ocultar seus bens.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1755879, 07228382120238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO - MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS (INFORMATIVAS), PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, DE ESCLARECIMENTO DE DIREITOS OU VOLTADAS PARA A CONCILIAÇÃO - DEFERIMENTO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA - SERASAJUD - ANTERIOR INTERESSE NO PROTESTO DA DÍVIDA - INDEFERIMENTO.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA - SUSPENSÃO DA CNH - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 11.
No que se refere à decisão objeto do ID 123717352, que indeferiu os pedidos de inscrição no SERAJUD e da suspensão da CNH, sem razão a Agravante. 12.
Primeiro, porque a emissão de certidão de inteiro teor, objeto do pedido de ID 123274472, tem por finalidade levar a protesto a dívida.
Ou seja, o deferimento do primeiro pedido importa, necessariamente no indeferimento do segundo, porque ambos possuem a finalidade de dar maior publicidade à dívida da executada. 13.
Segundo, porque a suspensão da CNH da devedora é medida coercitiva atípica e admitida somente quando demonstrada previamente a má-fé da devedora por anterior prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e demonstrada sua utilidade para pagamento do débito.
Como não se demonstrou nenhuma das práticas por parte da devedora, o indeferimento do pedido é a medida que também reputo como adequada. 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar em parte a decisão agravada, na forma da decisão acima. 13.
Sem custas adicionais em razão da e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1656842, 07006840920228079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por epílogo, o pleito da parte credora para suspensão da CNH do executado deve ser indeferido.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:30
Indeferido o pedido de EDUARDO COURA MATTOS - CPF: *19.***.*57-68 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/01/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:18
Deferido o pedido de EDUARDO COURA MATTOS - CPF: *19.***.*57-68 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:49
Indeferido o pedido de EDUARDO COURA MATTOS - CPF: *19.***.*57-68 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 20:03
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO COURA MATTOS em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 14:10
Indeferido o pedido de EDUARDO COURA MATTOS - CPF: *19.***.*57-68 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 12:11
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:50
Indeferido o pedido de EDUARDO COURA MATTOS - CPF: *19.***.*57-68 (EXEQUENTE)
-
20/10/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:29
Deferido o pedido de EDUARDO COURA MATTOS - CPF: *19.***.*57-68 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/09/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de THIAGO MARIANO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:06
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:56
Outras decisões
-
21/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 17:39
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de THIAGO MARIANO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO COURA MATTOS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO MARIANO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:50
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO COURA MATTOS em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de THIAGO MARIANO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO COURA MATTOS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/04/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/11/2022 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/11/2022 16:52
Decorrido prazo de THIAGO MARIANO DA SILVA em 18/10/2022 23:59:59.
-
23/10/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de THIAGO MARIANO DA SILVA em 04/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:08
Expedição de Carta.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 01/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2022 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2022 10:09
Recebidos os autos
-
24/06/2022 10:09
Outras decisões
-
22/06/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/06/2022 16:27
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/06/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/06/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/06/2022 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/04/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/04/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/04/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 19:19
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/04/2022 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/03/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 18:55
Recebidos os autos
-
17/02/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/02/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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