TJDFT - 0760783-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/02/2025 17:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/02/2025 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2025 03:15 Decorrido prazo de 36.066.387 HENRIQUE SILVA VASQUES em 29/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 18:24 Juntada de Petição de acordo extrajudicial 
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                                            28/01/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 02:26 Publicado Sentença em 16/12/2024. 
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                                            13/12/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760783-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAYLLANE LOUISE SILVA SANTOS, KAYENE LARISSA SILVA SANTOS REQUERIDO: 36.066.387 HENRIQUE SILVA VASQUES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
 
 Providenciem-se as diligências necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
 
 Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            24/10/2024 21:24 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 21:24 Homologada a Transação 
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                                            17/10/2024 02:21 Decorrido prazo de 36.066.387 HENRIQUE SILVA VASQUES em 16/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 18:30 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            10/10/2024 07:10 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/10/2024 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 10:56 Juntada de Petição de acordo extrajudicial 
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                                            02/10/2024 02:27 Publicado Sentença em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            02/10/2024 02:26 Publicado Sentença em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:26 Publicado Sentença em 02/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760783-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAYLLANE LOUISE SILVA SANTOS, KAYENE LARISSA SILVA SANTOS REQUERIDO: 36.066.387 HENRIQUE SILVA VASQUES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por KAYLLANE LOUISE SILVA SANTOS e KAYENE LARISSA SILVA SANTOS em desfavor de 36.066.387 HENRIQUE SILVA VASQUES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora requereu: “(I) A condenação da empresa Requerida, em danos morais, em valor não inferior a R$15.000,00 e (II) A condenação das empresas Requeridas em danos materiais no valor de R$6.140,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 202022630), arguindo, preliminarmente, coisa julgada e ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Aduz a parte ré a existência de coisa julgada em relação ao direito pleiteado pela autora KAYENE LARISSA SILVA SANTOS.
 
 Após analisar os autos, tenho que a referida preliminar deve ser acolhida, uma vez que, o direito alegado pela parte autora foi objeto de provimento judicial nos autos de nº 0729876-36.2023.8.07.0016.
 
 No referido feito, o qual foi proposto por 36.066.387 HENRIQUE SILVA VASQUES em face de KAYENE LARISSA SILVA SANTOS, a autora apresentou pedido contraposto com base na mesma questão de fato e direito que embasa a presente ação.
 
 Deste modo, proferida sentença nos autos de nº 0729876-36.2023.8.07.0016, tenho que a matéria está acobertada pela coisa julgada em relação a autora KAYENE LARISSA SILVA SANTOS.
 
 Isto posto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, V, do CPC, apenas em relação a autora KAYENE LARISSA SILVA SANTOS.
 
 Ainda em sede de contestação, sustenta a ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
 
 Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
 
 Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
 
 Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
 
 Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, arrosto e REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
 
 O quadro delineado nos autos revela que a parte autora adquiriu pacote de viagem com destino a Porto Seguro/BA.
 
 Narra a autora que durante a percurso, o ônibus teria apresentado falha no ar-condicionado e que, em razão de omissão da requerida, a requerente experimentou longa espera até ser realocada em outro ônibus.
 
 Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
 
 Inicialmente, a relação tratada nos autos é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
 
 Neste contexto, as provas constantes nos autos são suficientes e eficientes para concluir que o ônibus em que a autora estava se deslocando apresentou falha no ar-condicionado.
 
 Ademais, diante da impossibilidade de seguir viagem naquele ônibus a autora foi submetida a longa espera.
 
 Neste ponto, destaco que a empresa ré não concedeu o suporte necessário, já que as mensagens enviadas eram ignoradas ou respondidas após muito tempo.
 
 Somado a este fato, a autora experimentou longa espera em local sem estrutura e sem acesso a seus pertencentes, fatos estes que, em conjunto, configuram dano moral passível de indenização.
 
 Assim, considerando as particularidades do caso e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
 
 Por outro lado, deixo de acolher o pedido de restituição do valor pago pelo pacote e, também, o pedido de repetição em dobro.
 
 Primeiramente porque não restou configurada hipótese de enriquecimento indevido ou, ainda pagamento indevido na forma do artigo 42 do CDC.
 
 Da mesma forma, tendo o problema relatado na petição inicial se limitado ao transporte até o destino, a pretensão de ressarcimento de todo o valor pago pelo pacote de viagem se mostra desarrazoada.
 
 Assim, entendo que a indenização concedida a título de danos morais é suficiente para reparar o dano e compensar a autora.
 
 Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré a pagar a autora KAYLLANE LOUISE SILVA SANTOS da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (18/12/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
 
 JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, V, do CPC, apenas em relação a autora KAYENE LARISSA SILVA SANTOS.
 
 Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
 
 Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
 
 Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
 
 Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            29/09/2024 23:33 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2024 23:33 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            29/09/2024 23:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/09/2024 16:58 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            20/09/2024 03:06 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/09/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 02:28 Publicado Certidão em 02/09/2024. 
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                                            02/09/2024 02:28 Publicado Certidão em 02/09/2024. 
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                                            02/09/2024 02:28 Publicado Certidão em 02/09/2024. 
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                                            31/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            31/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            31/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            29/08/2024 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 21:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 02:19 Decorrido prazo de KAYENE LARISSA SILVA SANTOS em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 02:19 Decorrido prazo de KAYLLANE LOUISE SILVA SANTOS em 22/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 02:30 Publicado Decisão em 12/08/2024. 
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                                            12/08/2024 02:30 Publicado Decisão em 12/08/2024. 
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                                            12/08/2024 02:30 Publicado Decisão em 12/08/2024. 
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                                            10/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            10/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            10/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            08/08/2024 15:33 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2024 15:33 Outras decisões 
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                                            06/08/2024 09:35 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            04/08/2024 21:18 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            31/07/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 02:23 Publicado Decisão em 31/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760783-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAYLLANE LOUISE SILVA SANTOS, KAYENE LARISSA SILVA SANTOS REQUERIDO: 36.066.387 HENRIQUE SILVA VASQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, venham os autos conclusos para sentença.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            26/07/2024 21:32 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2024 21:32 Outras decisões 
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                                            22/07/2024 12:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            21/07/2024 08:01 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            18/07/2024 18:59 Juntada de Petição de parecer técnico 
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                                            18/07/2024 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 18:48 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/07/2024 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 11:01 Transitado em Julgado em 21/02/2024 
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                                            04/07/2024 03:21 Publicado Decisão em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760783-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAYLLANE LOUISE SILVA SANTOS, KAYENE LARISSA SILVA SANTOS REQUERIDO: 36.066.387 HENRIQUE SILVA VASQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pela parte ré no id. 202022630, tendo em vista que nos Juizados Especiais Cíveis é vedada qualquer forma de intervenção de terceiros, com base no art. 10 da Lei nº 9.099/95.
 
 Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 No mesmo prazo, com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos, conforme requerimento do(s) Autor(es) (ID 201027358).
 
 Igualmente, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias.
 
 Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
 
 Prazo comum de 10 dias.
 
 Em seguida, venham os autos conclusos.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            02/07/2024 16:04 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2024 16:04 Outras decisões 
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                                            02/07/2024 12:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            02/07/2024 12:03 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            26/06/2024 17:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/06/2024 20:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 20:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 17:22 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            17/06/2024 17:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            17/06/2024 17:22 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/06/2024 15:51 Juntada de Petição de representação 
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                                            17/06/2024 15:50 Juntada de Petição de representação 
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                                            01/05/2024 07:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2024 21:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 02:40 Publicado Certidão em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO Número do processo: 0760783-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAYLLANE LOUISE SILVA SANTOS, KAYENE LARISSA SILVA SANTOS REQUERIDO: 36.066.387 HENRIQUE SILVA VASQUES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
 
 Tribunal, e tendo em vista o retorno do AR ter acontecido após a audiência, designo a data 17/06/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
 
 Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
 
 Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/p7QuPr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
 
 Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
 
 Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
 
 Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
 
 Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
 
 Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
 
 Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 10:13:15.
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                                            08/04/2024 10:11 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/04/2024 02:52 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            02/04/2024 16:50 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            07/03/2024 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO Número do processo: 0760783-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAYLLANE LOUISE SILVA SANTOS, KAYENE LARISSA SILVA SANTOS REQUERIDO: 36.066.387 HENRIQUE SILVA VASQUES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
 
 Tribunal, designo a data 02/04/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
 
 Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
 
 Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JUphxZ ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
 
 Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
 
 Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
 
 Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
 
 Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
 
 Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
 
 Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 12:19:39.
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                                            06/03/2024 12:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/03/2024 12:18 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            04/03/2024 19:56 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2024 19:56 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            29/02/2024 16:39 Recebidos os autos 
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                                            29/02/2024 16:39 Outras decisões 
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                                            26/02/2024 14:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            26/02/2024 12:20 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            20/02/2024 21:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 02:49 Publicado Sentença em 01/02/2024. 
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                                            31/01/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0760783-91.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAYLLANE LOUISE SILVA SANTOS, KAYENE LARISSA SILVA SANTOS REQUERIDO: 36.066.387 HENRIQUE SILVA VASQUES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por KAYLLANE LOUISE SILVA SANTOS e outros em face de 36.066.387 HENRIQUE SILVA VASQUES.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 176190783, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
 
 Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
 
 Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
 
 Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
 
 Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
 
 Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 BRASÍLIA - DF, 26 de janeiro de 2024, às 15:09:22.
 
 GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
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                                            26/01/2024 15:58 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/01/2024 15:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            26/01/2024 15:50 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2024 15:50 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            23/01/2024 16:14 Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido# 
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                                            23/01/2024 16:14 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            18/12/2023 22:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/11/2023 01:55 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            08/11/2023 14:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/11/2023 14:04 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2023 14:04 Recebida a emenda à inicial 
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                                            08/11/2023 12:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            07/11/2023 22:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 02:53 Publicado Certidão em 27/10/2023. 
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                                            27/10/2023 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            24/10/2023 19:55 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/10/2023 19:55 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            24/10/2023 19:55 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
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                                            24/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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