TJDFT - 0713880-54.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 16:21
Juntada de comunicação
-
28/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:13
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:19
Outras decisões
-
01/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:39
Outras decisões
-
06/09/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713880-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EUFRASIO NOVAIS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se imediatamente a decisão contida no ID 191477303.
Oficie-se ao órgão pagador do devedor para que, em razão de decisão proferida em sede liminar de recurso de agravo de instrumento, suspenda os descontos na folha de pagamento do devedor.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:59
Outras decisões
-
23/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713880-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EUFRASIO NOVAIS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão agravada (ID 185613290) nos termos delimitados pelo Agravo de Instrumento nº 0709749-91.2024.8.07.0000 (ID 190031446).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:08
Outras decisões
-
14/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713880-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EUFRASIO NOVAIS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução, na qual a parte credora requereu a penhora de percentual de 15% sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.2.
Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese dos autos, a pesquisa INFOJUD juntada no ID 185160825 indica que a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos mensais da parte devedora não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal em torno de R$ 11.000,00 mensais, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Regularmente citada, não apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos da parte devedora se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito e indicar os dados bancários para a transferência dos valores descontados, no prazo de 5 dias, e, posteriormente, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada, o TJDFT, (ID 185160825 - Pág. 2), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito, conforme planilha a ser juntada, e devidamente transferido para a conta bancária informada pelo exequente.
Deve também o órgão empregador informar a este Juízo qual a data final dos descontos realizados na folha de pagamento do executado.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:22
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713880-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EUFRASIO NOVAIS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o requerimento de ID 182820971, realize-se consulta ao sistema INFOJUD em nome do executado.
Após a realização da consulta, façam os autos conclusos para análise. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:18
Outras decisões
-
15/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/12/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
27/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 10:10
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2022 18:01
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/01/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/01/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 14:50
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/11/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/10/2021 19:39
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de EUFRASIO NOVAIS FILHO em 18/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de EUFRASIO NOVAIS FILHO em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 08:10
Recebidos os autos
-
16/09/2021 08:10
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 19:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/09/2021 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/09/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 15:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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