TJDFT - 0700573-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 05:01
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 04:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 21:34
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:33
Homologada a Transação
-
24/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
24/02/2025 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 19:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/02/2025 19:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 19:43
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:43
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR SANTOS - CPF: *44.***.*17-00 (REQUERENTE).
-
20/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
28/12/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:36
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2026 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IARA GONÇALVES DE MENDONÇA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700573-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação (10393) Requerente: JOSE RIBAMAR SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Tendo em vista que é dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem acerca da petição de ID 207703339, na qual a segunda ré noticia a possibilidade de acordo extrajudicial, informando se possuem interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao setor competente para realização da audiência.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/09/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/08/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/08/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700573-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação (10393) Requerente: JOSE RIBAMAR SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID205123400.
Incluo no polo passivo Iara Gonçalves de Mendonça, Companhia de Deenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, Maria Rita Pereira da Costa e Espólio de Martiliano José Lopes de OLiveira.
Anote-se.
Verifica-se dos processos que tramitam neste juízo que os advogados da terceira ré não possuem poderes específicos para transigir e o programa habitacional gerido por ela baseia-se em legislação específica à qual ela está vinculada, o que impede a composição em termos diverso, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação.
Citem-se os réus incluídos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 14:32:03.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:48
Outras decisões
-
24/07/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700573-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação (10393) Requerente: JOSE RIBAMAR SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor pretende a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial, todavia incluiu no polo passivo apenas o Distrito Federal, mas ele não celebrou nenhum negócio jurídico com o réu, proprietário do imóvel.
A pessoa com que o autor celebrou negócio de natureza obrigacional (cessão de direitos) não é proprietária do imóvel (artigo 1245 do Código Civil), portanto, também não poderia isoladamente ser condenada a transferir a propriedade do bem.
Além disso, as partes noticiaram e anexaram documentos que comprovam que o imóvel objeto a lide consta dos programas habitacionais da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, mas essa também não foi incluída na lide.
Consta, ainda, que o referido bem teria sido doado a Martiliano José L de Oliveira, já falecido e Maria Rita Pereira da Costa, portanto, o pedido formulado pelo autor na inicial, em caso de eventual procedência, poderá alcançar a esfera patrimonial de terceiros.
Assim, resta evidenciada à existência de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual os adquirentes do imóvel ou eventuais sucessores, na hipótese do processo de inventário indicado já ter sido finalizado, deverão integrar à lide, além da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
Em face das considerações alinhadas defiro o prazo de 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil) para o autor incluir as pessoas acima indicadas no polo passivo da lide, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/05/2024 16:04
Outras decisões
-
17/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700573-34.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RIBAMAR SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 05:06:09.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
05/04/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700573-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) Requerente: JOSE RIBAMAR SANTOS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a emenda de ID 189162204, retifique-se a autuação para ação de adjudicação.
Retifique-se o polo passivo para Distrito Federal.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 16:23:16.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:24
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR SANTOS - CPF: *44.***.*17-00 (REQUERENTE).
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08/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/03/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700573-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) Requerente: JOSE RIBAMAR SANTOS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO A emenda de ID 185737401 não atendeu corretamente a determinação de ID 184693198, já que não houve a retificação do polo passivo.
Conforme comprova o documento de ID 185737402 o imóvel foi doado pela primeira ré ao segundo em 18/9/2008, portanto, ela não tem legitimidade para a presente ação, razão pela qual o polo passivo deve ser retificado.
A certidão de ônus do imóvel (ID 185737402) comprova que efetivamente o imóvel pertence ao Distrito Federal, titular do domínio, conforme artigo 1245 do Código Civil.
Apesar de ter ocorrido a doação do imóvel ao falecido Martiliano José L de Oliveira, em 12/6/2018 (ID 184660584), não houve o registro da escritura, portanto, esse jamais foi proprietário do bem.
Estabelece o artigo 183, § 3º da Constituição Federal que “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”, mas o autor, para justificar o seu pedido, sustenta que essa norma não se aplica ao presente caso porque o imóvel “não possui qualquer destinação legal, nem tampouco faz parte do patrimônio público, mas sim particular, o que por consequência autoriza a usucapião” (ID 184660578 - Pág. 5).
No entanto, verifica-se que o autor comete dois equívocos: a norma constitucional não faz referência à destinação do imóvel e esse imóvel, ao contrário do afirmado, é sim patrimônio público e não particular, conforme comprova o documento de ID 185737402.
Portanto, incabível a pretensão de aquisição do bem por meio da usucapião, o que demonstra a inadequação da via eleita.
Pelo teor da petição inicial verifica-se que há uma pretensão de regularização do imóvel, o que deve ser buscado pela via adequada.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo, causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada outra petição inicial, pois a peça de ID 184660578, caso seja admitida a emenda, será excluída dos autos para evitar tumulto processual e prejuízo ao direito de defesa.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/02/2024 16:08
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700573-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) Requerente: JOSE RIBAMAR SANTOS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Não foi anexada aos autos a cópia da certidão de ônus do imóvel, cuja juntada não é dispensada em razão de anexação de foto no corpo da petição inicial.
Se efetivamente houve doação do imóvel para o Distrito Federal não há legitimidade da TERRACAP para esta ação.
Não há nos autos nenhum documento que comprove a alegada doação do imóvel pelo Distrito Federal ao falecido.
Em face das considerações alinhadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da certidão de ônus do imóvel, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 16:50
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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