TJDFT - 0703536-88.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 19:27
Baixa Definitiva
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19/10/2024 19:26
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL).
DOSIMETRIA.
ANTECEDENTES PENAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PARCIAL CONHECIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
LEGÍTIMA DEFESA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DOLO EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Carece a Defesa de interesse recursal quanto ao pedido para afastamento dos antecedentes penais na primeira fase, porquanto não valorados em sentença.
Parcial conhecimento do recurso. 2.
Mantém-se a condenação do réu, porquanto as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de lesão corporal, em situação de violência doméstica, em especial, pela prova oral, que foi corroborada por outros elementos de prova. 2.1.
No caso dos autos, durante uma discussão, o acusado ofendeu a vítima e depois passou a agredi-la, com socos na cabeça, uma cabeçada e, quando a vítima caiu no chão, o acusado passou a desferir chutes contra a vítima, causando-lhe lesões contusas, consoante Laudo de Exame de Corpo de Delito e fotografias. 3.
Para a configuração da legítima defesa exige-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 25, do Código Penal, quais sejam, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, situações que não foram demonstradas pelo réu. 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia. 4.1.
Valor reduzido em conformidade com as peculiaridades do caso. 5.
Condenação ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal e, portanto, não pode ser afastada, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, competindo ao Juiz da Execução Penal apreciar o pedido, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado é a fase de execução penal. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, com a redução da condenação em danos morais. -
24/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:15
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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19/09/2024 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:15
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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21/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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15/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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