TJDFT - 0723649-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DÍVIDA NÃO VENCIDA.
NÃO EXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art.17 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. 2.
Há interesse de agir quando a prestação jurisdicional é útil ao que se pretende obter em juízo e necessária por existir lesão ou ameaça de lesão a direito.
Ainda, o meio processual e o pedido devem ser adequados à finalidade almejada. 3.
Na hipótese, a autuação de trânsito foi feita em desfavor da apelada, identificada como condutora do veículo envolvido no acidente.
Ademais, o pagamento da multa sequer é exigível, pois o procedimento está em fase de recurso administrativo; evidente a ausência de interesse de agir do apelante, que não pode substituir-se ao Fisco e exigir da apelada o pagamento da multa. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
13/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723649-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
12/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:45
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723649-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas a se manifestar, as partes não requereram a produção de novas provas (IDs. 207102681 e 207131606).
Indefiro o pedido de intimação do DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal formulado pela requerente, vez que o resultado do processo administrativo nº 00113-00015772/2023-82 se trata de prova documental, que pode ser colacionada por ambas as partes.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:16
Outras decisões
-
09/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723649-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito ao contraditório manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID. 207131606.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:15
Outras decisões
-
16/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:01
Outras decisões
-
22/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:52
Outras decisões
-
07/06/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/04/2024 18:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723649-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/04/2024 16:00, na Sala 1 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
02/02/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723649-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:02
Outras decisões
-
15/01/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2023 12:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
-
24/11/2023 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 12:04
Juntada de Petição de comprovante
-
24/11/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 12:03
Juntada de Petição de ocorrência
-
24/11/2023 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 12:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/11/2023 12:02
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
24/11/2023 12:01
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/11/2023 12:01
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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