TJDFT - 0715839-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:54
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:27
Outras decisões
-
01/04/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:38
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:05
Outras decisões
-
21/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:59
Outras decisões
-
02/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 23:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:55
Outras decisões
-
12/06/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
14/03/2024 07:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715839-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME, SILVIA ROSA DOS REIS MAECAVA KIRIHARA, SERGIO HIDEKI KIRIHARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes os documentos anexos à petição de ID 186776124, concedo os benefícios da justiça gratuita aos executados DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME, SILVIA ROSA DOS REIS MAECAVA KIRIHARA e SERGIO HIDEKI KIRIHARA.
Proceda-se à penhora via BACENJUD, e pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (REQUERIDO).
-
06/03/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715839-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME, SILVIA ROSA DOS REIS MAECAVA KIRIHARA, SERGIO HIDEKI KIRIHARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade no que tange à tese de nulidade do ato citatório, uma vez que, consoante certidão de ID 176420241, os atos de ID 175900542, 175900474 e 175900475 não foram reputados válidos.
Assim, o que consta dos autos é o comparecimento espontâneo da parte executada, por meio da exceção de pré-executividade de ID 182609901, pois ainda se buscava a localização da parte.
Passo à análise da tese de inexigibilidade do título executivo extrajudicial.
Conforme argumentou a parte excipiente, o instrumento particular de confissão de dívida que embasa a pretensão autoral não preenche os requisitos contidos no art. 784 do CPC, tampouco os ditames da Lei nº 10.931/2004, que define as características da cédula de crédito bancário.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa oriundo de construção doutrinária e jurisprudencial que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, contudo, razão não assiste à excipiente.
Isso porque, após detida análise do título que embasa a pretensão executória (ID 168942732 e 168942733), constato que estão preenchidos os requisitos necessários para que o referido documento adquira as características de uma cédula de crédito bancário, consoante o disposto no art. 29 da Lei nº 10.931/2004.
Assim, por força do artigo 28 do referido diploma, a documentação acostada constitui título executivo extrajudicial, motivo pelo qual REJEITO a exceção de pré-executividade arguida.
No mais, verifico que a parte executada pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte executada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação
-
10/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/12/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de SILVIA ROSA DOS REIS MAECAVA KIRIHARA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de SERGIO HIDEKI KIRIHARA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:47
Outras decisões
-
23/08/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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