TJDFT - 0016413-27.1997.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:51
Deferido o pedido de ELIAS TAVARES DE ARAUJO - CPF: *02.***.*60-91 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:10
Outras decisões
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29/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:52
Juntada de Petição de auto de arrematação
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14/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:38
Publicado Edital em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:51
Expedição de Edital.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:29
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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25/03/2025 19:08
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:08
Outras decisões
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24/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de VALTER KAZUO TAKAHASHI em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:49
Outras decisões
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04/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 31/01/2025 23:59.
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06/01/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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09/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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07/12/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:49
Outras decisões
-
28/11/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:01
Outras decisões
-
18/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 22:48
Recebidos os autos
-
28/09/2024 22:48
Outras decisões
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17/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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09/09/2024 22:07
Juntada de Petição de impugnação
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:20
Outras decisões
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12/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 09:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DE MIRANDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas quanto à data, hora e local da perícia, conforme petição do Perito de ID 194060339: HORA: 14:30 DATA: 21 de maio de 2024 (terça-feira) LOCAL: Na área da gleba de terras com área de 02 ha, 00a, 00ca, desmembrada de área maior da Fazenda Barreiros.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:18
Outras decisões
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12/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016413-27.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIAS TAVARES DE ARAUJO EXECUTADO: JOSE JACINTO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação à manifestação de ID 187623529, considerando que o processo de execução não pode aguardar indefinidamente os interesses do executado, defiro o parcelamento da perícia em 2x, devendo a primeira parcela ser depositada nos autos em cinco dias e a segunda parcela trinta dias após a primeira. 2.
O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 15 dias.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intime-se o exequente. 3.
O exequente requer a realização de diligência pelo Juízo, com a expedição de ofício para a requisição de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) eventualmente emitidas em nome do executado.
A Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) consiste em obrigação acessória atribuída aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que, de modo geral, houver negócio jurídico que tenha por objeto um bem imóvel.
Conforme se infere dos autos, este Juízo já promoveu a pesquisa de bens do executado por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e eRIDF (este último somente nos casos em que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, conforme normas da Corregedoria).
As pesquisas no Infojud e eRIDFT são suficientes para revelar a ausência de bens imóveis pertencentes ao executado.
Cumpre anotar, ainda, que, no caso em que não é promovida a pesquisa no eRIDF, em virtude de o exequente não ser beneficiário da justiça gratuita, cabe a ele, por seus próprios meios, diligenciar no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e realizar a pesquisa pertinente, a fim de verificar a existência de bens imóveis.
Por outro vértice, não se alegue que a pesquisa é imprescindível diante da possibilidade de que o executado tenha adquirido imóvel (com a emissão de DOI) e não tenha levado o bem à registro, haja vista que, nesta hipótese, basta que o exequente efetue a diligência junto aos Ofícios de Notas, também por meio eletrônico, onde poderá ter acesso a todos os atos praticados pelo executado, abrangendo, neste caso, não somente imóveis, mas, inclusive, veículos, procurações para a administração de empresas etc., com as anotações dos respectivos substabelecimentos, revogações ou cancelamentos, revelando-se, portanto, pesquisa muito mais ampla e benéfica ao exequente do que a agora pleiteada.
Não deve ser admitido que seja imposto ao Poder Judiciário a realização de pesquisas que podem ser realizadas extrajudicialmente, pois a prática reiterada de tais atos acaba por onerar todo o serviço público, gerando, inclusive, retardamento na apreciação de inúmeros outros processos que efetivamente demandam a intervenção judicial.
Com efeito, a cada diligência desnecessária, realizada pela Serventia, outra diligência necessária sofre retardamento na sua realização, em prejuízo de todos.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 4.
Indefiro a expedição de ofício ao Banco Central, uma vez que os ativos financeiros do executado já são atingidos pela plataforma Sisbajud, sendo que referido órgão não se destina a guarda de bens do executado, de modo a viabilizar eventual penhora. 5.
Indefiro, também, a consulta ao CRCJUD e CENTRAL NACIONAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS, uma vez que compete à própria parte realizar diretamente a pesquisa na central eletrônica (https://registradores.onr.org.br/), recolhendo os emolumentos devidos ou, ainda, diretamente junto às Serventias Extrajudiciais. 6.
O exequente requer a expedição de ofício à Companhia Nacional das Seguradoras - CNSEG para que informe sobre a existência de seguro em nome da executada e, caso positivo, deposite em conta judicial eventual valor de titularidade da devedora.
A CNSEG é uma associação civil que congrega as federações que representam as empresas integrantes do segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização.
Não está compreendida em sua missão institucional atuar como meio para localização de patrimônio de devedores em execuções judiciais e tampouco ela possui cadastro para a realização de tal pesquisa. 7.
O exequente requer a pesquisa, via Sisbajud, da movimentação bancária pretérita do executado.
Ocorre que, em virtude da necessidade de observância dos princípios constitucionais relativos à proteção da vida privada e à intimidade, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, apenas podendo ser decretada, no âmbito cível, quando demonstrada a ocorrência de dois pressupostos, de forma concomitante, quais sejam: a) o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de bens do devedor; e b) a demonstração de sua efetiva contribuição para a satisfação do débito, concretizada mediante apresentação de sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento do débito.
Com efeito, o Sisbajud bloqueia todos os valores existentes nas contas do executado e tal medida já foi anteriormente determinada por este Juízo.
Por outro vértice, a obtenção das informações de transações pretéritas, inclusive pagamentos realizados e saldos diários antigos, não representam comprovação de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional.
Cumpre anotar, ainda, que não se trata, por exemplo, de ação de alimentos, comum em varas de família, onde a pesquisa do padrão de vida de um determinada pessoa poderá trazer luz para a fixação do quantum devido.
Trata-se, exclusivamente, de execução de dívida líquida e certa, que só é possível mediante a indicação de bem passível de penhora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ARTIGO 5º, INCISOS X E XII DA CONSTITUCIONAL FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA CONTRIBUIRIA PARA SATISFAZER A DÍVIDA.
DESPROVIDO. 1.
A quebra dos sigilos bancário e/ou fiscal, porquanto decorrentes da limitação de acesso a dados pertinentes à vida privada e à intimidade, constitui medida excepcional, apenas podendo ser decretada, no bojo de uma execução cível, quando esgotados todos os meios disponíveis para localização de bens do devedor e demonstrada sua efetiva contribuição para a satisfação do débito, concretizada mediante apresentação de sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento da dívida.
Art. 5º, incs.
X e XII, da CF e Lei Complementar nº 105/2001. 1.1.
Sem que o credor demonstre satisfatoriamente que o devedor tem meios para satisfazer a obrigação, a medida converte-se em mera sanção civil, sem induzir resultado prático para o cumprimento da obrigação devida. 1.2 Sem que esteja demonstrada em que consiste a quebra do sigilo bancário da executada como medida efetiva para realizar a constrição de bens passíveis de expropriação, não se há falar na consumação da medida que projeta efeitos meramente fustigantes, já que os saldos diários porventura encontrados não representam comprovação de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação (CPC, art. 789). 2.
Inexistindo esgotamento das diligências de busca de patrimônio penhorável, e não tendo o credor logrado êxito em comprovar que a quebra do sigilo bancário seria apta à obtenção do fim pretendido, seu deferimento não se mostra possível.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1278344, 07161678420208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do corpo da fundamentação destaca-se: (...) Ou seja, por ser o sigilo bancário uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada,que se caracteriza como direito fundamental inserido no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, sua violação somente pode ser permitida por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, sob pena de incorrer em crime acaso se delibere com fundamento em motivo estranho ao preceito legal, conforme se verifica no art. 10do normativo em questão, in verbis: Art. 10.
A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Demais disso, a simples quebra do sigilo bancário que apenas descortina o passado de movimentações financeiras não traz consigo a restauração de patrimônio que possa sofrer constrição de penhora, constituindo assim mero constrangimento injustificado contra o devedor.
E se assim não fosse, cumpria à agravante demonstrar objetivamente em que consistia a utilidade da.medida, com objetivo de encontrar bens passíveis de penhora.
Noutro norte, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I, dispõe expressamente que é ônus do autor apresentar prova do fato constitutivo do direito vindicado.Assim, acaso não esgotadas as diligências disponíveis (e cabíveis) à parte na busca de bens de patrimônio do devedor, nem informada em que medida o acesso da credora às informações financeiras do executado, de fato, contribuiria para uma maior celeridade na satisfação da dívida, a quebra do sigilo bancário – porquanto decorrente da confidencialidade dos dados pessoais prevista pela Constituição – não se mostra possível. (...) Ante o exposto, não tendo o exequente logrado êxito em comprovar que a quebra do sigilo bancário seria apta à obtenção de patrimônio passível de expropriação, indefiro o pedido. 8.
O exequente requer a realização de pesquisa na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC para a busca de escrituras e procurações públicas relativas à alienação de bens em que figure o nome da executada.
Argumenta que a CENSEC possui dois módulos: CESDI (Consulta Livre aos atos de escrituras de separações, divórcios e inventários), que é acessível ao público geral, e CEP (Central de Escrituras e Procurações), módulo cuja acesso à consulta é restrito, motivo pelo qual se justifica a intervenção judicial.
O Provimento nº 18 de 28/08/2012, do Conselho Nacional de Justiça, o qual dispõe sobre a instituição e funcionamento da CENSEC, estabelece, em seu art. 10, que as informações da Central de Escrituras e Procurações - CEP poderão ser acessadas pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas elencadas no art. 19, ou seja, os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que que estejam incumbidos.
A busca por escrituras e procurações públicas consiste em serviço disponibilizado pelos Cartórios de Notas aos interessados em geral, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Trata-se, portanto, de diligência passível de ser realizada diretamente pela próprio credor sem a necessidade de acesso à CENSEC.
Caso a Central de Escrituras e Procurações - CEP se destinasse a ser utilizada como meio gratuito de consulta aos documentos arquivados nos Cartórios de Notas para subsidiar os credores dos inúmeros cumprimentos de sentença e ações de execução em trâmite no Poder Judiciário a localizarem bens passíveis de penhora, em substituição ou complementação ao serviço já prestado pelos Cartórios de Notas, certamente o Colégio Notarial do Brasil disponibilizaria às partes interessadas o acesso direto aos dados da CEP, conforme ocorre com a Consulta Livre aos atos de escrituras de separações, divórcios e inventários - CESDI.
Desse modo, a utilização da CENSEC na forma pretendida pelo exequente configura o desvirtuamento de sua finalidade institucional, além de ocasionar sobrecarga e embaraço ao seu funcionamento.
Face o exposto, indefiro o pedido.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:55
Deferido em parte o pedido de ELIAS TAVARES DE ARAUJO - CPF: *02.***.*60-91 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016413-27.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIAS TAVARES DE ARAUJO EXECUTADO: JOSE JACINTO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ainda que o executado tenha apresentado quesitos e indicado assistente técnico após o prazo para fazê-lo, não tendo a sua morosidade, no caso concreto, acarretado qualquer prejuízo ao andamento do processo, considerando que a proposta do perito fora apresentada após a manifestação do executado, recebo os quesitos apresentados no ID 184733261.
Advirto às partes, contudo, que devem se atentar aos prazos fixados por este Juízo, sob pena de arcarem com o ônus de sua desídia. 2.
Indefiro o pedido formulado pelo executado no ID 186281812, pois o perito, ao desempenhar seu trabalho nos autos, não pode suportar o ônus de ter que aguardar a eventual venda do imóvel penhorado, a qual não se sabe sequer quando ocorrerá.
O acolhimento do pleito acarretaria a imposição, por este Juízo, de prejuízo infundado e desproporcional ao referido auxiliar da justiça, na medida em que o recebimento de seus honorários periciais estaria condicionado ao sucesso da venda do imóvel.
Ao executado para promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da prova pericial, arcando assim com o ônus de sua desídia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:03
Outras decisões
-
09/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 184884669, devendo a parte executada promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DE MIRANDA em 24/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:13
Outras decisões
-
16/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 21:56
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:25
Outras decisões
-
08/08/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2023 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2023 22:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:37
Outras decisões
-
15/03/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2023 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 06:28
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 08:33
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/02/2023 08:33
Indeferido o pedido de JOSE JACINTO DE MIRANDA - CPF: *10.***.*43-00 (EXECUTADO)
-
09/02/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
25/01/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:46
Deferido o pedido de ELIAS TAVARES DE ARAUJO - CPF: *02.***.*60-91 (EXEQUENTE).
-
15/12/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2022 01:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:36
Outras decisões
-
24/11/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2022 01:16
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:01
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2022 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/10/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ELIAS TAVARES DE ARAUJO em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:16
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:16
Outras decisões
-
29/09/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/09/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:02
Outras decisões
-
08/09/2022 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/09/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Edital em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Edital em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:42
Expedição de Edital.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 14:45
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 18:05
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:05
Outras decisões
-
20/06/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 20:02
Recebidos os autos
-
13/05/2022 20:02
Outras decisões
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:20
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/04/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2022 18:56
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:56
Outras decisões
-
28/03/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 09:47
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:47
Outras decisões
-
25/02/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:47
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:47
Outras decisões
-
14/02/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA DE MIRANDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DE MIRANDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 18:13
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:13
Outras decisões
-
20/01/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/01/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
08/12/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 18:38
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:38
Outras decisões
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:09
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/11/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DE MIRANDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 18:38
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:38
Outras decisões
-
16/09/2021 19:12
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/09/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 18:09
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:09
Outras decisões
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:30
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:30
Outras decisões
-
16/06/2021 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:26
Outras decisões
-
30/04/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2021 23:42
Mandado devolvido dependência
-
23/03/2021 20:36
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 01:38
Recebidos os autos
-
12/03/2021 01:38
Outras decisões
-
09/03/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/03/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 20:04
Recebidos os autos
-
04/03/2021 20:04
Outras decisões
-
02/03/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ELIAS TAVARES DE ARAUJO em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 20:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2021 14:23
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:23
Outras decisões
-
14/12/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DE MIRANDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:51
Recebidos os autos
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
17/11/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 16:20
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2020 22:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:51
Expedição de Ofício.
-
28/10/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 21:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 18:03
Recebidos os autos
-
14/10/2020 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 11:53
Desentranhamento de documento (ID: 68340162 - Certidão)
-
23/07/2020 11:53
Movimentação excluída
-
23/07/2020 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA em 17/07/2020 23:59:59.
-
28/06/2020 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2020 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 20:30
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 20:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 14:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DE MIRANDA em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DE MIRANDA em 18/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 11:29
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 17:49
Recebidos os autos
-
06/02/2020 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 07:43
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 19:43
Recebidos os autos
-
29/01/2020 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 20:45
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 18:31
Recebidos os autos
-
08/01/2020 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/01/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 06:59
Publicado Certidão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 19:56
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 16:33
Recebidos os autos
-
26/11/2019 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/11/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 09:23
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 16:05
Recebidos os autos
-
25/10/2019 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
22/10/2019 03:37
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 18:41
Decorrido prazo de ELIAS TAVARES DE ARAUJO em 15/10/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 15:42
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/09/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 18:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 15:54
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DE MIRANDA em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO - AGENCIA 1421 em 19/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 02:57
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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