TJDFT - 0717896-16.2018.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
18/09/2024 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717896-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MONICA D AVILA MENDES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pende de julgamento o agravo de instrumento nº 0701108-80.2024.8.07.9000 (ID 198972302), por meio do qual a ré se insurgiu contra a decisão de ID 195006985, no ponto em que foi deferida a compensação entre os valores das diferenças passadas de benefícios a serem ressarcidas à autora e o montante a ser aportado por esta para a recomposição da reserva matemática.
Diante da não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a ré foi intimada a apresentar novos cálculos, adequados aos termos da decisão de ID 195006985.
A ré apresentou os cálculos de ID 207435322, com os quais a autora concordou, conforme manifestação de ID 207435322.
Considerando que nos referidos cálculos foi efetuada a compensação que é objeto de discussão no agravo de instrumento acima mencionado, previamente à homologação, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, o que deverá ser informado pelas partes.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
15/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:40
Deferido em parte o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU)
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28/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de MONICA D AVILA MENDES em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MONICA D AVILA MENDES em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717896-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MONICA D AVILA MENDES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré comunicou a interposição de agravo de instrumento (0701108-80.2024.8.07.9000) em face da decisão de ID 195006985, no ponto em que foi deferida a compensação entre os valores das diferenças passadas de benefícios a serem ressarcidas a autora e o montante a ser aportado pela autora para a recomposição da reserva matemática e foi determinado à parte ré a apresentação do cálculo do valor que reconhece como devido.
Mantenho a decisão agravada.
Em consulta ao andamento processual verifica-se que ainda não houve o juízo de admissibilidade recursal.
Face o exposto, tendo em vista que há pedido de atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se por 5 dias.
Após, independentemente de nova intimação, deverão as partes informarem sobre o andamento atual do recurso, comprovando o alegado, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 14:26
Outras decisões
-
29/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de MONICA D AVILA MENDES em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/05/2024 13:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:49
Outras decisões
-
10/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717896-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MONICA D AVILA MENDES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora alega na petição de ID 190853309 que nos cálculos apresentados no ID 189476514 a ré não incluiu a parcela denominada "gratificação semestral" na base de cálculo do salário de participação.
Por sua vez, a parte ré alega que a gratificação semestral foi devidamente incluída nos cálculos na forma descrita no parecer técnico de ID 193843351.
Face o exposto, à autora para manifestar-se sobre o parecer técnico juntado no ID 193843351, devendo, em caso de discordância com a metodologia ali descrita quanto ao inclusão da gratificação semestral, especificar em quais pontos os cálculos da parte ré estariam incorretos, bem como apresentar os valores que seriam corretos, acompanhando da respectiva memória de cálculo.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 2.
A autora impugnou os cálculos apresentados no ID 189476514, sob a alegação de que a parte ré neles incluiu o aporte necessário à recomposição de reserva matemática vencida, o que careceria de fundamento.
A parte ré juntou parecer técnico no ID 193843351, no qual é sustentado que considerando que a condenação abrangeu o pagamento das diferenças passadas de benefício, faz-se necessário realizar o aporte de valor correspondente a essas diferenças, sob pena de gerar o desequilíbrio atuarial.
Assiste razão à ré.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 955), asseverou que a "concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos".
Na sentença em liquidação, conforme expresso no Item "b" de seu dispositivo, estipulou-se a condenação da parte ré ao pagamento retroativo de diferenças pretéritas a serem apuradas levando em conta o valor revisado do benefício previdenciário.
Desse modo, o aporte determinado em sentença também deve abranger a importância referente às diferenças passadas de benefício, ou seja, a denominada "reserva matemática vencida".
Face o exposto, a esse respeito inexiste qualquer reparo a ser feito nos cálculos apresentados no ID 189476514. 3.
A autora reafirma na petição de ID 190853309 a possibilidade de compensação entre parcelas devidas pela ré e o valor do aporte necessário à recomposição da reserva matemática.
A ré se insurge contra a compensação, alegando que tal medida violaria o disposto no julgamento dos REsp's Repetitivos nº 1778938/SP e nº 1740397/RS (Tema 1021), além de prejudicar suas reservas financeiras. É o relato.
Decido.
Na sentença de ID 65647974 foi definido que a viabilidade da compensação de valores seria apreciada em liquidação de sentença.
Não obstante, no acórdão de ID 180143280, ao negar provimento ao apelo da parte ré, dentre outras questões, o e.TJDFT ressaltou que "deve ser afastado o argumento que pretende impedir o instituto da compensação".
Nos termos dos cálculos apresentados no ID 189476514, a parte ré reconhece a existência de diferenças passadas de benefício a serem ressarcidas a autora.
Desse modo, a compensação desses valores com o do aporte necessário à recomposição da reserva matemática é medida que se impõe.
Face o exposto, defiro, desde já, a compensação entre os valores das diferenças passadas de benefícios a serem ressarcidas a autora e o montante a ser aportado por esta para a recomposição da reserva matemática.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:09
Outras decisões
-
19/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MONICA D AVILA MENDES em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717896-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MONICA D AVILA MENDES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A liquidação de sentença é exclusiva em relação à CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Promova-se a baixa do BANCO DO BRASIL S/A. À autora, para se manifestar sobre os cálculos, apresentados pela ré, em cinco dias.
Havendo impugnação, dê-se vista a ré no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, retornem os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:43
Outras decisões
-
14/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717896-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MONICA D AVILA MENDES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processamento do cumprimento de sentença de ID 186927866 deverá ser realizado em autos apartados, com o fim de evitar tumulto processual, razão pela qual indefiro o pedido nestes autos.
Cumpra-se conforme determinado no ID 186414164.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:55
Outras decisões
-
23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
19/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:23
Outras decisões
-
19/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:03
Outras decisões
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
20/08/2020 16:25
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/08/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de MONICA D AVILA MENDES em 12/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de MONICA D AVILA MENDES em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2020 02:24
Publicado Sentença em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 19:41
Recebidos os autos
-
18/06/2020 19:41
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2020 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2020 19:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de MONICA D AVILA MENDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 18:56
Recebidos os autos
-
13/05/2020 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:19
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 11:17
Recebidos os autos
-
01/04/2020 21:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2020 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/03/2020 16:13
Recebidos os autos
-
25/03/2020 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/03/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 10:03
Recebidos os autos
-
09/03/2020 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2020 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/03/2020 10:36
Recebidos os autos
-
05/03/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/02/2020 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2020 03:16
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2020 16:21
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 18:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2020 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 14:30
Recebidos os autos
-
09/01/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2020 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 10:56
Decorrido prazo de MONICA D AVILA MENDES em 12/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 05:25
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 09:30
Recebidos os autos
-
28/11/2019 09:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/11/2019 18:56
Decorrido prazo de MONICA D AVILA MENDES em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 02:45
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 18:43
Recebidos os autos
-
17/10/2019 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2019 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
15/10/2019 13:16
Recebidos os autos
-
15/10/2019 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 19:47
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/02/2019 19:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 19:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 09:58
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2019 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 11:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/11/2018 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2018 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2018.
-
25/10/2018 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 16:48
Recebidos os autos
-
23/10/2018 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 16:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/10/2018 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
16/10/2018 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2018 03:32
Publicado Sentença em 24/09/2018.
-
22/09/2018 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 17:01
Recebidos os autos
-
19/09/2018 17:01
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2018 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2018 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
31/08/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 11:28
Decorrido prazo de MONICA D AVILA MENDES em 23/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 13:29
Publicado Decisão em 16/08/2018.
-
15/08/2018 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2018 16:33
Recebidos os autos
-
12/08/2018 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
01/08/2018 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 07:38
Decorrido prazo de MONICA D AVILA MENDES em 30/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 15:22
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 18:22
Recebidos os autos
-
03/07/2018 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2018 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2018 09:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/06/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 23:32
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/06/2018 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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