TJDFT - 0700628-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700628-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CONSORCIO BC ENERGIA DF 01 Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor ora embargante em face da sentença de ID 200051815.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão apresenta contradição.
Em síntese, argumenta que a decisão ora embarga apresenta contradição concernente a diferença conceitual entre demanda e consumo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Nesse diapasão, não há qualquer contradição a ser sanada atinente a diferença conceitual entre demanda e consumo.
A sentença ora embargada (ID 200051815) foi clara ao analisar esses conceitos, inclusive colocando-os como cerne da questão de decidir, como se pode observar nos trechos abaixo: “Trouxe o conceito de demanda contratada de energia elétrica, nos termos da Resolução da ANEEL e esclareceu que, em razão do contrato, obriga-se a pagar por um preço previamente definido, independentemente de haver ou não a sua efetiva utilização”.
O cerne da matéria discutida neste mandado de segurança é a cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica pela impetrante”. (grifo nosso) Conclui-se que a cobrança do ICMS só se mostra possível quando a energia elétrica for efetivamente utilizada pelo usuário do serviço.
Portanto, o que se observa nesses aclaratórios é uma tentativa do impetrante de rediscutir a matéria já decidida e extensivamente analisada.
Diante do exposto, REJEITO, in limine, os embargos de declaração opostos ao ID 203323109, porquanto não há que se falar em qualquer contradição passível de ser sanada na decisão embargada.
Ademais, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim, a desafiar recurso próprio caso entenda cabível.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:39:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
25/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700628-82.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CONSORCIO BC ENERGIA DF 01 Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CONSÓRCIO BC ENERGIA DF 01 contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
O consórcio impetrante afirmou que, com vistas a suprir parte de suas necessidades de consumo, desenvolve a atividade de geração de energia, conforme atividade regularmente descrita no CNAE 35.11-5-2 (Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica).
Expôs que o empreendimento se dá na forma regulamentada pela Resolução da ANEEL n. 1.000/2021, que autoriza a possibilidade da atividade de geração de energia.
Explicou que, no exercício de suas atividades, na qualidade de unidade geradora de energia (UC 1330725), reservou a potência de 280 kW, demanda firmada no contrato de CUSD (Contrato de Uso do Sistema de Distribuição), que, por ter base em um contrato, é chamada de demanda contratada.
Trouxe o conceito de demanda contratada de energia elétrica, nos termos da Resolução da ANEEL e esclareceu que, em razão do contrato, obriga-se a pagar por um preço previamente definido, independentemente de haver ou não a sua efetiva utilização.
Pontuou que, para fins jurídico-tributários, a energia elétrica é considerada como mercadoria, sendo sujeita à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Alegou que, em razão do estipulado no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, bem sofrendo cobranças indevidas por parte do Distrito Federal, referentes ao ICMS sobre a demanda contratada.
Defendeu que a prática é considerada ilegal e inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal com base no Tema 176.
Postulou, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre os valores pagos à concessionária de energia elétrica referentes à integralidade da demanda contratada de energia, para a UC 1330725, bem como as demais que vierem a integrar a sua titularidade.
No mérito, requereu a confirmação do pedido para assegurar o direito de não recolher o ICMS sobre o valor da demanda contratada.
Determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa (ID 184831638).
Emenda apresentada ao ID 185532181.
A decisão de ID 185764024 corrigiu o valor da causa, por arbitramento, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e determinou o recolhimento das custas complementares.
Custas complementares ao ID 186755560.
Em decisão de ID 187174157, foi deferido o pedido liminar “para determinar à autoridade apontada como coatora que suspenda a incidência, exigibilidade e recolhimento de ICMS sobre a energia elétrica que não tenha sido efetivamente consumida pela IMPETRANTE, independentemente da demanda de energia elétrica que tenha sido contratada com a Concessionária de serviço de energia elétrica”.
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 187646794.
A parte impetrante opôs embargos de declaração (ID 188110472).
O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito (ID 188349305).
Contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela impetrante ao ID 190764856.
Embargos não acolhidos (ID 191997419).
Não conhecido o agravo de instrumento interposto pela parte impetrante (ID 194437447).
O Ministério Público entendeu não ser caso de intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos para sentença (ID 200044698). É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da matéria discutida neste mandado de segurança é a cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica pela impetrante.
Conforme previsão do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, o ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, possuindo como uma das hipóteses de incidência o fornecimento de energia elétrica.
O conceito de demanda contratada está previsto no artigo 2º, inciso XII, da Resolução n. 1.000/2021 ANEEL, in verbis: “demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora no ponto de conexão, conforme valor e período de vigência fixados em contrato, em kW (quilowatts)”.
Portanto, a demanda contratada é um contrato de fornecimento futuro, que não resulta necessariamente na efetiva geração e consequente circulação de energia elétrica capaz de atrair a incidência do ICMS.
Assim sendo, não pode ser caracterizada isoladamente como fato gerador do tributo.
A incidência do tributo ocorrerá com o consumo efetivo da potência contratada, o que ocorre com o ingresso da energia elétrica no estabelecimento da impetrante. É nesse sentido a Súmula n. 391 do Superior Tribunal de Justiça: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Nota-se, assim, que o fato gerador do ICMS – energia ocorre apenas quando a demanda de potência é efetivamente utilizada.
Ademais, o STF pacificou o entendimento acerca do assunto (Tema 176), firmando a seguinte tese: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.
Conclui-se que a cobrança do ICMS só se mostra possível quando a energia elétrica for efetivamente utilizada pelo usuário do serviço.
Em face das considerações acima delineadas, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que sejam excluídos da base de cálculo do ICMS, incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, da empresa impetrante, os valores previstos em contato de demanda de potência elétrica que não correspondam à energia elétrica efetivamente consumida pelo usuário, nos termos do Tema 176 da Repercussão Geral do STF.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deverá o Distrito Federal ressarcir as custas adiantadas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016, de 2009, e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 13:21:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
26/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:21
Concedida a Segurança a CONSORCIO BC ENERGIA DF 01 - CNPJ: 43.***.***/0001-44 (IMPETRANTE)
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13/06/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/06/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 05:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CONSORCIO BC ENERGIA DF 01 em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700628-82.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CONSORCIO BC ENERGIA DF 01 Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSÓRCIO BC ENERGIA DF, em face da decisão de ID 187174157.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de vícios, pois deixou de se pronunciar quanto ao pedido de isenção do ICMS sobre a integralidade da demanda contratada.
Manifestação dos Distrito Federal no ID 190764856. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a contradição apontada pelo embargante.
Conforme entendimento do c.
Supremo Tribunal Federal, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013)." Verifico, que no caso concreto, o tema foi analisado e o entendimento deste Juízo é no sentido de que a incidência deve ocorrera apenas sobre a energia efetivamente consumida, excluindo o que foi contratado mas não foi consumido, como trecho da fundamentação que colaciono abaixo: “Especificamente no que tange à controvérsia posta nos autos, quanto à possibilidade de incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em 2009, editou a Súmula nº 391, segundo a qual: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Frise-se, ainda, que c.
Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento do RE 593824/SC, submetido ao rito da repercussão, no qual fixou-se a seguinte tese jurídica: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor“ (Tema 176).
O aludido julgado restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1.
Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: ‘A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor’. 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3.
Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa.
Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4.
Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5.
Tese: ‘A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor’. 6.
Recurso extraordinário a que nega provimento. (RE 593824, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020).” Assim, restando comprovado que não houve contradição por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta o -
04/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:36
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:36
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 19:57
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700628-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CONSORCIO BC ENERGIA DF 01 Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar que se suspenda a exigibilidade do ICMS sobre os valores pagos à concessionária de energia elétrica referentes à integralidade da demanda contratada de energia elétrica para a UC 1330725, bem como as demais que vierem a integrar a titularidade da impetrante, oficiando-se a NEOENERGIA para cumprimento da decisão.
Alega que é um consórcio que desenvolve a atividade de geração de energia e, por isso, é consumidora de energia elétrica.
Sustenta que recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral (RE 593824 – Relator Ricardo Lewadowski, Tema 176), que a demanda em potência elétrica por si só não é passível de tributação pelo ICMS e que o imposto estadual recai sobre o efetivo consumo.
Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Referida norma estatui que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Na hipótese dos autos, denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar.
Com efeito, o cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada e não consumida.
Nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
O § 3º da mesma disposição constitucional, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, insere a energia elétrica dentre as hipóteses de incidência desse tributo, nos seguintes termos: “À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”.
Especificamente no que tange à controvérsia posta nos autos, quanto à possibilidade de incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em 2009, editou a Súmula nº 391, segundo a qual: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Frise-se, ainda, que c.
Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento do RE 593824/SC, submetido ao rito da repercussão, no qual fixou-se a seguinte tese jurídica: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor“ (Tema 176).
O aludido julgado restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1.
Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: ‘A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor’. 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3.
Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa.
Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4.
Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5.
Tese: ‘A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor’. 6.
Recurso extraordinário a que nega provimento. (RE 593824, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020).
Assim, em face do entendimento de natureza vinculante alhures transcrito (art. 927 do CPC), assiste razão à impetrante quando afirma que o ICMS deve incidir apenas em relação à energia elétrica que foi efetivamente consumida por ela, e, não, sobre a demanda de potência elétrica contratada.
Portanto, presentes os requisitos para a tutela liminar.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade apontada como coatora que suspenda a incidência, exigibilidade e recolhimento de ICMS sobre a energia elétrica que não tenha sido efetivamente consumida pela IMPETRANTE, independentemente da demanda de energia elétrica que tenha sido contratada com a Concessionária de serviço de energia elétrica. 2.
Proceda-se à comunicação da presente decisão à NEOENERGIA, para que ela dê cumprimento à liminar. 3.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para que cumpra esta decisão e que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 6.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:14:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184828545 Petição Inicial Petição Inicial 24012617021045000000169232958 184828548 02 - Procuração - ConsorcioDF01 Procuração/Substabelecimento 24012617021101600000169232961 184828551 03 - Estatuto Chancelado_BC Energia DF01 Contrato social 24012617021168700000169232963 184828553 04 - CONTRATOS CUSD N. 276.2021 CCER_NEOENERGIA - - ID 2346023-7-Manifesto_ Documento de Comprovação 24012617021227600000169232965 184828556 05 - Fatura de energia Documento de Comprovação 24012617021277400000169232968 184828558 06 - Precedente-TJGO Documento de Comprovação 24012617021332000000169232970 184828559 07 - Comprovante-de-pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24012617021396300000169232971 184831638 Decisão Decisão 24012617372310600000169239507 184831638 Decisão Decisão 24012617372310600000169239507 185363658 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020102385287600000169708249 185532181 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24020211460346900000169858075 185764024 Decisão Decisão 24020516545992000000170062263 185764024 Decisão Decisão 24020516545992000000170062263 185991118 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020702583522100000170263109 185532169 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24021614133354100000169858065 186755559 Comprovante de pagamento- guiacompl Comprovante de Pagamento de Custas 24021614133560300000170943603 186755560 GuiaComplementar0101849205 Guia 24021614133683200000170943604 186755563 GuiaInicial0101840038 (1) Guia 24021614133780700000170943607 186755565 07 - Comprovante-de-pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24021614133876700000170943609 -
20/02/2024 21:39
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700628-82.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CONSORCIO BC ENERGIA DF 01 Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nos termos do art. 292, § 3º do CPC corrijo o valor da causa, por arbitramento, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Anote-se.
No prazo de 15 (quinze) dias, promova-se o recolhimento das custas complementares.
Pena: indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, traga a guia de recolhimento das custas iniciais, pois somente fez a juntada da guia de pagamento.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:51:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
05/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700628-82.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CONSORCIO BC ENERGIA DF 01 Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
No mesmo prazo, promova-se o recolhimento das custas complementares e traga cópia da guia de recolhimento, inclusive das custas iniciais já recolhidas..
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 17:35:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
26/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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