TJDFT - 0704574-09.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LAYSE AMANDA DOS REIS CANUTO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AMANDA MACHADO DE ASSIS em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704574-09.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA MACHADO DE ASSIS, LAYSE AMANDA DOS REIS CANUTO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo as partes para recolherem as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 21:52:04.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
03/09/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
27/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704574-09.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYSE AMANDA DOS REIS CANUTO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 989,93, referente ao bloqueio de ID 200686565, em favor da exequente, de forma imediata.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704574-09.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYSE AMANDA DOS REIS CANUTO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD efetivou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 989,93 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Por oportuno, informo que o credor indicou os dados bancários em id. 200748560.
Planaltina-DF, 18 de junho de 2024 16:01:57.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
18/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/06/2024 18:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704574-09.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYSE AMANDA DOS REIS CANUTO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte devedora foi intimada da decisão de ID 187894829 via sistema.
Certifico que em 20/03/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:00:37.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
29/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
27/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:45
Outras decisões
-
19/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/02/2024 20:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704574-09.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MACHADO DE ASSIS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 179586557 foi disponibilizada no DJe do dia 29/11/2023, à fl. 1825.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 24/01/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022, fica a parte autora intimada do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 30 de janeiro de 2024 14:57:20.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
30/01/2024 15:01
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
29/01/2024 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de AMANDA MACHADO DE ASSIS em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de AMANDA MACHADO DE ASSIS em 05/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
13/06/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2021 16:03
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 11:19
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:19
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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