TJDFT - 0701094-21.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de EM CIRILO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2025 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:40
Indeferido o pedido de ANDERSON RUFINO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*68-53 (REQUERENTE)
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18/12/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2024 07:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:16
Outras decisões
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03/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de EM CIRILO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701094-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON RUFINO DOS SANTOS AUTOR: A PONTO A CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO: EM CIRILO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
20/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:36
Outras decisões
-
10/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de EM CIRILO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701094-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO: EM CIRILO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 185530568.
Altere-se o polo ativo para que passa a constar a pessoa jurídica A PONTO CONSULTORIA EMPRESARAL LTDA.
Considero prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, em face do recolhimento das custas.
Trata-se de ação distribuída sob o procedimento comum, ajuizada por A PONTO CONSULTORIA EMPRESARAL LTDA em face de CIRILO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em que requer a concessão da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de cobrança de quaisquer valores e/ou pagamentos cobrados pela requerida, bem como a abstenção de negativação do nome do Requerente.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve existir a possibilidade de reversibilidade da medida (§ 3º).
Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, não é possível aquilatar, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor, tendo em vista que alegação de nulidade ou inexistência do contrato deve ser precedida do contraditório, não podendo ser objeto de apreciação em sede de cognição sumária, necessitando de dilação probatória.
Ademais, a parte não autora não comprovou que a parte requerida continua fazendo cobrança de valores, conforme alegado na inicial.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Ressalto que a teor do que dispõe o ar. 139, V do Código de Processo Civil, a referida audiência poderá ser realizada, oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
08/02/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 05:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 05:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701094-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO: EM CIRILO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda insuficiente.
Comprove a parte autora a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, considerando integralmente o item de letra “a” da decisão de ID 185018803.
Venha aos autos nova procuração, outorgada pela pessoa jurídica.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
07/02/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701094-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO: EM CIRILO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos os balanços contábeis, os extratos bancários dos três últimos meses e a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro ou recolher as custas do processo, tendo em vista o disposto na súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; b) corrigir o polo passivo, tendo em vista que o contrato foi realizado em nome da pessoa jurídica; c) comprovar que o requerido está realizando a cobrança a título de honorários e custas processuais; d) formular pedido para declarar a inexigência da obrigação de pagar os honorários e custa; e) deduzir pedido para declarar a nulidade ou inexistência do contrato, tendo em vista a alegação de que foi vítima de golpe e pretende reaver o valor pago; f) cumprir o disposto no art.319, VI do Código de Processo Civil.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
29/01/2024 19:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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