TJDFT - 0712129-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de EDNANDA LISBOA ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712129-67.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDNANDA LISBOA ARAUJO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, promovam-se as diligências necessárias para pagamento dos honorários periciais, arbitrados na Decisão de Id 196218501, no valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), a serem adimplidos pelo Tribunal de Justiça, conforme sentença de ID 211346991.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 17:35:35.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
07/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 23:54
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712129-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNANDA LISBOA ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Por ocasião dos embargos de declaração opostos no Id 212563647, a embargante aventa ter havido omissão na Sentença prolatada no Id 211346991, na medida em que o decisum teria deixado de considerar o requerimento anteriormente formulado de produção de prova pericial complementar àquela produzida. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Pois bem.
Em que pesem as razões invocadas pela embargante, denota-se que a sentença não restou eivada dos arguidos vícios.
Isto, pois, consta expressamente da Sentença embargada a menção acerca da inviabilidade do pleito deduzido pela embargante de nomeação de outro Perito e, consequentemente, de elaboração de outro laudo pericial.
Senão vejamos: “Há que se destacar que o requerimento formulado pela autora de nova perícia por médico especialista em coluna vertebral não se sustenta.
Isso porque, como bem esclarecido pelo i.
Perito, todo médico especialista em ortopedia demonstra aptidão para avaliar tais aspectos (Id 205080955): Declaro para os devidos fins que, de acordo com o CFM, não existe especialidade em coluna de acordo com as 56 especialidades médicas registradas.
Coluna é um treinamento avançado não sendo caracterizado como menciona, especialista.
Todo médico ortopedista é apto a realizar perícias na área de coluna, visto o tema a ser abordado durante a residência médica.
A impugnação deveria ocorrer antes da concordância em aceitar que o presente perito fizesse a perícia e não após a liberação do laudo, fato que pode estar mais em desacordo com esse último do que com a própria formação do profissional.
De igual modo, a nomeação de profissional especializado em neurologia, na forma postulada no Id 207612650 não encontra guarida, uma vez que as ponderações feitas pelo i.
Perito nomeado atenderam satisfatoriamente o intuito da produção da prova técnica requisitada, evidenciando, apenas, que a demandante não apresenta incapacidade que justifique o adimplemento da pensão.
Para além disso, impera pontuar que, conforme ponderado na exordial, a motivação do requerimento de pensão se assentava nas complicações físicas ocasionadas à requerente, as quais, segundo argumentava, eram vivenciadas antes do falecimento do genitor.
E, quanto a este particular, eventual comprometimento de ordem neurológica, além de não ter se configurado como causa de incapacidade permanente atual, não foi sequer levantada anteriormente como existente e, igualmente, incapacitante, à época em que o instituidor da pensão ainda vivia, de modo que, se eventualmente existente, sendo superveniente ao falecimento do genitor, não teria o condão de justificar o pagamento da pensão por morte.” Desta forma, não subsiste qualquer omissão quanto ao ponto em comento.
Com efeito, eventual irresignação por parte da embargante deve ser manejada pela via recursal adequada para tanto, não sendo esta, por certo, a via dos aclaratórios.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Via de consequência, mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:07:14.
Assinado digitalmente, nesta data. -
27/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Condeno a autora no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id 175853552), a exigibilidade da indigitada verba deverá ficar suspensa.Promovam-se as diligências necessárias para pagamento dos honorários periciais, arbitrados na Decisão de Id 196218501, no valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), a serem adimplidos pelo Tribunal de Justiça.Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
17/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/09/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712129-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNANDA LISBOA ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o manifestação de ID nº 205080955.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:48:06.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
24/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 19:21
Juntada de Petição de laudo
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10/06/2024 19:37
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712129-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNANDA LISBOA ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o perito nomeado, Sr(a).
ANDRÉ LUIS GIUSTI, apresentou em ID 195837273 proposta de honorários em conformidade com os limites estabelecidos na Portaria Conjunta nº 101.
No caso, verifica-se adequada a majoração dos honorários a serem fixados, respeitando o limite de 05 (cinco) vezes o valor inicialmente arbitrado pela aludida portaria, nos termos do art. 2º, § 1º, observando-se, contudo, o disposto na Portaria GPR 37, de 10/01/2024.
Isso porque o trabalho a ser realizado pelo perito é complexo, envolvendo a análise de relatórios e documentos a fim de se verificar a pertinência do alegado na inicial, exigindo do expert adequado estudo técnico da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações.
Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais no limite estabelecido por este Tribunal, em R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), por força do, cujo pagamento se dará na forma da Portaria nº 53/2011, alterada pela Portaria GPR nº 37 de 10 de janeiro de 2024 e Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016.
Intime-se o perito para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 17:04:58.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:38
Nomeado perito
-
09/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de EDNANDA LISBOA ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de EDNANDA LISBOA ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712129-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNANDA LISBOA ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão autoral se circunscreve a obtenção de provimento jurisdicional consistente na concessão de pensão por morte em face do óbito de seu genitor servidor público vinculado ao réu.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste em saber se a condição pessoal da autora preenche os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício.
No que se refere às questões processuais (art. 337 do CPC), especialmente a prejudicial de mérito referente à prescrição de trato sucessivo, não assiste razão ao réu, uma vez que o período requerido a título de retroativo não excede o prazo prescricional quinquenal.
Assim, REJEITO a prejudicial.
No que se refere à atividade probatória, tem-se que os ônus devem ser mantidos de forma estática, não se aplicando no caso concreto a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Acerca das provas, depreende-se que os documentos dos autos não são suficientes para o aclaramento da controvérsia, sendo prudente a realização de prova pericial que esclarecerá a questão da enfermidade em discussão.
Defiro, portanto, a realização da prova pericial requeria pela parte autora.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr(a).
ANDRÉ LUIS GIUSTI.
Caso o perito nomeado não seja intimado ou não aceite o encargo, nomeio, em substituição, os experts LUCAS GOMES GONÇALVES, PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, MIGUEL FERNANDO FERREIRA DA SILVA, nesta ordem, para que se manifestem nos termos já delineados.
Intimem-se às partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, devendo ser destacado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, no caso, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos da Portaria Conjunta 101, de 10/11/2016.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo da referida portaria no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), cujo pagamento se dará na forma da Portaria nº 53/2011, alterada pela Portaria GPR 37, de 10/01/2024 e Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a sobre ela se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:16:38.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712129-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNANDA LISBOA ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o requerimento para que se realize perícia judicial (ID 187800004), à parte autora para que informe qual a especialidade médica indicada.
Prazo: 5 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:18:17.
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11/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:42
Outras decisões
-
11/03/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de EDNANDA LISBOA ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712129-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNANDA LISBOA ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:21:47.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
27/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712129-67.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDNANDA LISBOA ARAUJO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 11:31:06.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
29/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:20
Outras decisões
-
20/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2023 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a EDNANDA LISBOA ARAUJO - CPF: *19.***.*86-17 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2023 19:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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