TJDFT - 0702155-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 12:22
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702155-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA COELHO DE OLIVEIRA ALMEIDA EXECUTADO: SIRLENE BATISTA DO VALE ARAUJO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Nada a prover em relação ao pedido de reconsideração da decisão de ID-165669634, posto que a executada não comprovou no tempo e modo adequado suas alegações, a despeito de intimada especificamente para isto (ID-163739875).
Ademais, também não comprovou nos autos a alegada impossibilidade em virtude da suposta cirurgia, razão pela qual mantenho por seus próprios fundamentos a decisão proferida.
Cumpra o cartório, DE IMEDIATO, a decisão de ID-165669634.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
03/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:51
Indeferido o pedido de SIRLENE BATISTA DO VALE ARAUJO - CPF: *67.***.*13-15 (EXECUTADO)
-
01/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702155-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA COELHO DE OLIVEIRA ALMEIDA EXECUTADO: SIRLENE BATISTA DO VALE ARAUJO D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA, oposta pela executada, objetivando a desconstituição do bloqueio eletrônico id. 163739848 promovido via sistema SISBAJUD, sob a alegação de que tal constrição teria recaído sobre seu benefício previdenciário de pensão por morte, portanto, impenhorável à luz do inciso IV do art.833 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requer sua desconstituição e consequente liberação.
A Exequente apresentou resposta à impugnação ao ID-163596543.
Intimada especificamente para instruir os autos com os extratos bancários das contas bloqueadas, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se do Detalhamento a Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (ID-163739848) que, em 30/05/2023, houve determinação de bloqueio dos seguintes valores, nas referidas contas da parte executada: (i) R$1.216,00 – Banco Santander (Brasil) S.A., cumprida em 01/06/2023; (ii) R$18,94 – Banco BRB; (iii) R$15,10 - Banco C6 S.A., (iv) R$13,46 – Banco Bradesco.
A Executada, na presente impugnação, insurge apenas em desfavor do bloqueio que recaiu no Banco Santander (Brasil), pois alega ter recaído sobre verba impenhorável, decorrente de pensão por morte.
Contudo, os documentos juntados pela parte executada não demonstram que os bloqueios realizados atingiram verba impenhorável.
Nenhum dos documentos juntados pela executada traz informação acerca do bloqueio judicial.
Além disso, oportunizada a juntada do extrato bancário da conta, a fim de possibilitar a verificação do bloqueio, a executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Neste cenário, o devedor não comprovou a impenhorabilidade suscitada, eis que a documentação acostada não é capaz de evidenciar a origem dos valores bloqueados.
Nesta perspectiva, a hipótese ventilada na impugnação permaneceu no campo estéril da mera conjecturação, razão pela qual DECLARO subsistente a penhora eletrônica no Banco Santander e determino, após a preclusão da presente decisão, a expedição de ofício à instituição financeira para que promova a transferência dos valores penhorados para a conta bancária do credor, indicada nos autos.
Confiro, neste específico, força de ofício à presente decisão.
Libere-se as penhoras nos demais bancos, pois a do Banco Santander foi cumprida integralmente.
Em seguida, intime-se a exequente para informar se o crédito foi satisfeito, no prazo de 5 dias, sob pena de quitação tácita.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
19/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:01
Indeferido o pedido de SIRLENE BATISTA DO VALE ARAUJO - CPF: *67.***.*13-15 (EXECUTADO)
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17/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SIRLENE BATISTA DO VALE ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 15:32
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 19:54
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
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24/05/2023 18:10
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:10
Outras decisões
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18/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/05/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/05/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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18/05/2023 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 21:12
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/05/2023 00:24
Recebidos os autos
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17/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de SIRLENE BATISTA DO VALE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 14:24
Recebidos os autos
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28/02/2023 14:24
Deferido o pedido de ANA PAULA COELHO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *12.***.*47-03 (EXEQUENTE).
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24/02/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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