TJDFT - 0701879-84.2023.8.07.0014
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2024 13:11 Arquivado Provisoramente 
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                                            10/05/2024 03:21 Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 03:18 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 02:55 Publicado Decisão em 03/05/2024. 
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                                            03/05/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Mesmo concitada, a parte autora não comprovou a existência de bens imóveis pertencentes à demandada (ID 184959488).
 
 Houve busca patrimonial sem êxito (RENAJUD, SISBAJUD ID. 193791886 - Teimosinha).
 
 Intimada, a parte exequente não se manifestou.
 
 Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
 
 Destaco que, nos termos do artigo 314 do CPC, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual.
 
 Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
 
 Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
 
 Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
 
 Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
 
 No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 18/04/2024 (certidão de ID. 193791886), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 18/04/2024.
 
 Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 18/04/2025 e o decurso do prazo prescricional quinquenal (cédula de crédito bancário – art. 44 da Lei nº. 10.931 /2004 e 70 do Decreto nº 57.663/66) em 18/04/2030.
 
 Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
 
 Após, aguarde-se o prazo de suspensão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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                                            30/04/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 11:28 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 11:28 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            29/04/2024 09:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            26/04/2024 04:06 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2024 17:15 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2024 18:23 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 18:23 Outras decisões 
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                                            28/02/2024 04:04 Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/02/2024 23:59. 
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                                            24/02/2024 03:40 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 14:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES 
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                                            20/02/2024 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 02:57 Publicado Decisão em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da planilha de débito atualizada.
 
 No mesmo prazo de 15 dias a parte credora deverá comprovar a realização de pesquisa de imóveis.
 
 A pesquisa está disponível à parte credora no sitio https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
 
 ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
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                                            30/01/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 21:10 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 21:10 Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE) 
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                                            26/01/2024 12:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES 
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                                            20/12/2023 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 03:16 Publicado Certidão em 12/12/2023. 
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                                            12/12/2023 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            07/12/2023 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2023 05:00 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 14:27 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2023 14:27 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            27/10/2023 12:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            27/10/2023 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2023 09:04 Recebidos os autos 
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                                            27/10/2023 09:04 Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE) e DAVID SOMBRA PEIXOTO - CPF: *72.***.*00-97 (EXEQUENTE). 
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                                            26/10/2023 14:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            26/10/2023 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 02:25 Publicado Despacho em 26/10/2023. 
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                                            25/10/2023 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            23/10/2023 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 13:42 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2023 15:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            20/10/2023 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2023 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2023 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 10:50 Publicado Certidão em 10/10/2023. 
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                                            10/10/2023 10:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            06/10/2023 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 12:37 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2023 02:48 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            05/10/2023 21:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2023 15:51 Expedição de Mandado. 
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                                            28/09/2023 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 03:05 Publicado Certidão em 26/09/2023. 
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                                            26/09/2023 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
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                                            22/09/2023 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2023 02:08 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            19/09/2023 15:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2023 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2023 15:58 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2023 15:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/08/2023 15:27 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2023 14:44 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/08/2023 12:38 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2023 12:38 Outras decisões 
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                                            16/08/2023 15:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            16/08/2023 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 10:25 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 10:25 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/07/2023 17:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE 
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                                            28/07/2023 17:14 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2023 17:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE 
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                                            28/07/2023 17:12 Transitado em Julgado em #Não preenchido# 
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                                            28/07/2023 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 01:10 Decorrido prazo de FUTURA JCN CONSERVADORA EIRELI - ME em 19/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 00:59 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 00:16 Publicado Sentença em 25/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            22/05/2023 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 16:38 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2023 16:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/05/2023 12:48 Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA 
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                                            18/05/2023 16:57 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2023 16:57 Decretada a revelia 
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                                            17/05/2023 13:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA 
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                                            17/05/2023 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2023 00:57 Decorrido prazo de FUTURA JCN CONSERVADORA EIRELI - ME em 16/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 01:13 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 16:07 Juntada de Certidão 
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                                            21/04/2023 07:48 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            03/04/2023 15:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/04/2023 15:24 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2023 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 15:21 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2023 15:21 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/03/2023 17:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA 
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                                            28/03/2023 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 16:53 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2023 16:53 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/03/2023 16:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            13/03/2023 11:08 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/03/2023 16:42 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2023 16:42 Declarada incompetência 
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                                            09/03/2023 13:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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