TJDFT - 0701879-84.2023.8.07.0014
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:11
Arquivado Provisoramente
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Mesmo concitada, a parte autora não comprovou a existência de bens imóveis pertencentes à demandada (ID 184959488).
Houve busca patrimonial sem êxito (RENAJUD, SISBAJUD ID. 193791886 - Teimosinha).
Intimada, a parte exequente não se manifestou.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Destaco que, nos termos do artigo 314 do CPC, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 18/04/2024 (certidão de ID. 193791886), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 18/04/2024.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 18/04/2025 e o decurso do prazo prescricional quinquenal (cédula de crédito bancário – art. 44 da Lei nº. 10.931 /2004 e 70 do Decreto nº 57.663/66) em 18/04/2030.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:23
Outras decisões
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da planilha de débito atualizada.
No mesmo prazo de 15 dias a parte credora deverá comprovar a realização de pesquisa de imóveis.
A pesquisa está disponível à parte credora no sitio https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:10
Recebidos os autos
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29/01/2024 21:10
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
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04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:27
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:04
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:04
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE) e DAVID SOMBRA PEIXOTO - CPF: *72.***.*00-97 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:50
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:05
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:38
Outras decisões
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16/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:25
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/07/2023 17:12
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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28/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FUTURA JCN CONSERVADORA EIRELI - ME em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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18/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:57
Decretada a revelia
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17/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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17/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de FUTURA JCN CONSERVADORA EIRELI - ME em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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28/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/03/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2023 16:42
Recebidos os autos
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11/03/2023 16:42
Declarada incompetência
-
09/03/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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