TJDFT - 0705797-26.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:10
Outras decisões
-
27/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
27/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:16
Outras decisões
-
21/08/2024 14:16
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/07/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 06:08
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2024 16:57
Gratuidade da justiça não concedida a N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (EXECUTADO).
-
03/05/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705797-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, RAFAEL SILVA DA COSTA DECISÃO De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao devedor RAFAEL apoiada no fato de que no procedimento criminal n. 0708139-12.2020.8.07.0006, que tramita perante a Vara Criminal de Sobradinho, foi bloqueada a quantia superior aos R$ 500.000,00, consoante ID n. 186282303.
O fato é totalmente incompatível com a hipossuficiência financeira alegada.
Dando continuidade à execução, verifico que no ID n.179462762 foi certificada a penhora da quantia de R$ 16.762,65 em face do devedor RAFAEL SILVA DA COSTA, sendo: a) R$ 15.650,96 junto ao SANTANDER; b) R$ 451,05 junto à CEF; e c) R$ 660,64 junto ao NU PAGAMENTOS O devedor apresentou impugnação no ID n. 186280494, alegando a impenhorabilidade dos valores, por se tratarem de verba de natureza alimentar.
Decido.
Em relação ao valor de R$ 451,05 bloqueado junto à CEF, o devedor nem sequer anexou aos autos os extratos bancários e não demonstrou a impenhorabilidade das quantias.
No que diz respeito ao bloqueio de R$ 660,64 junto ao NU PAGAMENTOS, o devedor anexou extratos no ID n. 186282309. É possível verificar vários depósitos mensais realizados pela terceira EDVANILDE *** COSTA - ***.569.611-**, de vultuosas quantias, mas não há qualquer comprovação de quem seria a terceira tampouco que os valores decorrem do pagamento de salário.
Pela coincidência de sobre nomes, é possível que a terceira tenha relação de parentesco com o devedor.
Sendo assim, intime-se o devedor para demonstrar que a conta do NU PAGAMENTOS é utilizada para o recebimento de verbas alimentares, no prazo de 15 dias.
Por fim, em relação ao bloqueio de R$ 15.650,96 junto ao SANTANDER, o devedor alega que as quantias penhoradas lhe servem de subsistência, ao passo que o informa que sequer tinha conhecimento da existência dos valores, afirmando que o SANTANDER teria "bloqueado" sua conta bancária e impedido o seu acesso.
Como pode uma quantia servir de subsistência sendo que o devedor não sabia de sua existência? A narrativa é no mínimo contraditória e não há como reconhecer, de pronto, que os valores decorrem de salários/pro-labore.
Assim, diante da informação de que o requerido não tem acesso à conta bancária, intime-se a parte credora SANTANDER para apresentar os extratos bancários da conta vinculada ao nome do devedor RAFAEL SILVA DA COSTA dos 5 (cinco) meses anteriores à data do bloqueio (julho, agosto, setembro, outubro e novembro).
Prazo: 15 dias.
Feito, retornem-se os autos conclusos para análise da impugnação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 17:04
Outras decisões
-
16/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/02/2024 22:15
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705797-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, RAFAEL SILVA DA COSTA DECISÃO Inicialmente, verifico que o processo de nº 0708604-19.2023.8.07.0005 possui as mesmas partes, mas estão embasados em títulos distintos.
Expedido mandado de intimação pessoal de devedor para se manifestar sobre a penhora, este retornou sem cumprimento pois o oficial de justiça não teve êxito na intimação através do meio eletrônico (ID n. 182708668).
Ora, a parte foi regularmente citada nos autos principais através do aplicativo do WhatsApp (n. 165646887) no mesmo meio utilizado pelo Oficial de Justiça (certidão de ID n. 182708668).
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte executada intimada.
O termo inicial para apresentação de impugnação é a data em que foi juntada aos autos a certidão noticiando a intimação infrutífera (22/12/2023 - certidão de ID n. 182708668).
Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação a penhora.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:53
Outras decisões
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/11/2023 07:56
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/10/2023 19:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DA COSTA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:29
Outras decisões
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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