TJDFT - 0700469-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL - SINDAUTO/DF em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL - SINDAUTO/DF em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Parágrafo Único do art. 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Custas pelo(a) autor(a).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:59
Indeferida a petição inicial
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29/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL - SINDAUTO/DF em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700469-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
C.
D.
F.
D.
C.
D.
V.
A.
D.
D.
F. -.
S.
REU: D.
D.
T.
D.
D.
F.
D. -.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido deduzido pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores do Distrito Federal - SINDAUTO/DF contra o DETRAN/DF.
Ocorre que a inicial veio desprovida de documentos essenciais, havendo ainda necessidade de esclarecimentos dos pedidos emergencial e de mérito.
Pois bem.
O CPC estabelece, em Capítulo próprio, os requisitos da petição inicial, bem como a consequência de não se atender à determinação de emenda.
Veja-se: “CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (g.n.) Diante desse contexto, para evitar qualquer risco de utilização indevida da máquina judiciária, determino a emenda à inicial, para que: a) junte a parte autora o Estatuto do Sindicato e listagem dos substituídos processuais, além da Ata de Nomeação e Posse do Presidente que outorga poderes ao Advogado subscritor da inicial, em vigência; b) junte guia de recolhimento das custas iniciais e/ou decline motivos (com comprovação) para o benefício da gratuidade processual; c) esclareça a pertinência do pedido emergencial, na medida em que se identifica com o principal e esgota, no início, o mérito da ação.
Prazo de quinze dias, sendo certo que o seu transcurso ‘in albis’ ensejará o indeferimento da inicial, com espeque no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Cumpra-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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