TJDFT - 0700640-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JANE JUNIA DE SOUSA RAMOS ALBERNAZ em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700640-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) Requerente: JANE JUNIA DE SOUSA RAMOS ALBERNAZ e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JANE JÚNIA DE SOUSA RAMOS ALBERNAZ ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que adquiriu imóvel em licitação, mas foi surpreendida, no início de 2022, com cobrança de IPTU/TLP com valor de 785% acima do cobrado pelo mesmo imóvel nos anos anteriores, por isso, solicitou a revisão do valor, cuja impugnação foi acatada, mas não houve a revisão da base de cálculo, ensejando a interposição de recurso administrativo; que a base de cálculo atribuída pelo réu é ilegal, pois considerou o valor previsto no edital da Terracap e diverso dos demais imóveis da região; que houve inscrição do débito em dívida ativa, o que impediu a edificação no imóvel; que o réu deveria ter utilizado o valor do ano anterior com correção monetária, não podendo realizar pesquisa de mercado para lançamento do IPTU; que em outro processo a Terracap declarou o valor venal do imóvel em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); que diante do vazio legislativo quanto a majoração da Planta de Valores Genéricos aplicáveis a 2022, não poderia o Distrito Federal, ter majorado a base de cálculo sem prévia cominação legal; que a base de cálculo do IPTU é diversa daquela a título de ITBI; que venderam o imóvel para construir a nova moradia, mas estão morando de favor e pagando depósito para guardar os móveis em depósito, caracterizando dano material; que a inscrição em dívida ativa caracteriza o dano moral.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para pagamento do IPTU de 2022 e 2023 no valor correto e com desconto de 10% (dez por cento) ou parcelado em 6 (seis) vezes e os benefícios do Programa Nota Legal, citação e a procedência da ação para acolher o valor de R$ 5.764,67 (cinco mil e setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), que é o valor real a ser pago a título de IPTU/TLP de 2022 e arbitramento do índice de reajuste do IPTU/TLP de 2023 até o limite de 5,97% conforme previsto em lei e condenar o réu a retirar seus dados da dívida ativa e baixar protestos e a indenizar o dano material e moral e permitir a garantia de pagamento do tributo com créditos de precatório.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 184955878).
O réu apresentou contestação (ID 187513986), alegando, resumidamente, que há ilegitimidade ativa; que a autora não questiona os critérios previstos em lei nem a metodologia usada pelo Fisco Distrital para apurar o valor venal do seu imóvel, mas sim o fato de que a exação sofreu substancial aumento do ano de 2021 para o ano de 2022; que valor de mercado do imóvel, em face da aquisição definitiva do mesmo junto à TERRACAP, conforme faz certo o registro imobiliário ora acostado aos autos, montou a R$ 909.000,00, em dezembro de 2021.
O valor venal estava, entretanto, até então bastante defasado, tendo sido retificado pela Fazenda Pública utilizando-se dos critérios legais para corresponder ao real valor de mercado do imóvel; que o valor de mercado é o critério mais adequado para a fixação do valor venal dos imóveis e a base para a para a cobrança do IPTU, obedece ao valor de mercado, conforme valor atribuído pelos autores e pela Terracap na escritura de compra e venda datada de 2022; que não está caracterizado o dano moral.
Anexou documentos.
Réplica no ID 189661184.
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 189705306) o réu se manifestou para informar que não há provas a produzir (ID 189773419) e a autora anexou documentos à peça de ID 190748963.
Determinou-se a inclusão do esposo da autora no polo ativo da ação (ID 197225233), o que foi atendido pela autora (ID 198423774).
Relatados.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da autora para fazer pedido em favor de seu esposo.
Verifica-se da petição inicial que realmente há pedido em favor de terceiro, porém, houve a determinação de inclusão desse terceiro no polo ativo, razão pela qual a preliminar ficou prejudicada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que os autores pleiteiam a redução da base de cálculo do IPTU e indenização por dano material e moral.
Para fundamentar o seu pleito sustentam os autores que o réu utilizou indevidamente o valor constante do edital de licitação da Terracap para base de cálculo do IPTU, sendo vedada a pesquisa de mercado e, por isso, deveria apenas ter sido atualizado o valor do ano anterior.
O réu, por seu turno, afirmou que a base de cálculo do tributo foi estabelecida com base na planta de valores.
Os autores construíram toda uma narrativa no sentido de que o réu teria estabelecido a base de cálculo do tributo com base em pesquisa de mercado e utilização de valor constante do edital de licitação da Terracap e, assim, aumentando o tributo sem previsão legal.
No entanto, observa-se um equívoco nessa tese, pois efetivamente os fatos não ocorreram dessa forma e o valor estabelecido pelo réu está previsto em lei.
O artigo 2º, II, c da Lei nº 7.044/2021 estabelece o valor venal do imóvel com base no Anexo II em razão de ter sido comercializado pela Terracap em 2021, fato incontroverso nos autos.
Dessa forma, tem-se que em razão da aquisição do imóvel em licitação pública no ano de 2021 o réu estava legalmente autorizado a atualizar o valor venal do imóvel e isso acarretou o aumento do tributo, motivo de insatisfação dos autores.
Nesse contexto, está evidenciado que os argumentos dos autores não se sustentam, pois não houve aumento de tributo por ato administrativo, mas sim atualização o valor venal com base em lei.
Para o exercício de 2021 houve essa atualização do valor venal e para o exercício de 2023 houve atualização com base em percentual estabelecido em lei, portanto, está evidenciado que o valor cobrado pelo réu está correto, o que demonstra a inadimplência indevida dos autores, razão pela qual não há possibilidade de aplicação e desconto ou parcelamento do tributo para pagamento e tampouco há responsabilidade civil do réu em indenizar danos morais e materiais, posto que esses decorreram da própria inadimplência dos autores.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, do artigo 85, que estabelece os percentuais sobre o valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de JANE JUNIA DE SOUSA RAMOS ALBERNAZ em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 20:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2024 09:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700640-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANE JUNIA DE SOUSA RAMOS ALBERNAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:05:06.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
13/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JANE JUNIA DE SOUSA RAMOS ALBERNAZ em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:55
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700640-96.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JANE JUNIA DE SOUSA RAMOS ALBERNAZ Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:44:47.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
22/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700640-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) Requerente: JANE JUNIA DE SOUSA RAMOS ALBERNAZ Requerido: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que a autora pretende a possibilidade de desconto a vista de 10% ou o parcelamento em 6 vezes sem juros para o IPTU/TLP de 2022 e de 2023, como também os benefícios do Programa Nota Legal.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que o pedido formulado tem caráter de definitividade, incompatível com a natureza da antecipação da tutela, posto que não é possível a determinação de aplicação de desconto à vista para pagamento de tributo referente a exercícios vencidos.
Apenas após a instrução processual será possível determinar qual a base de cálculo e alíquota aplicáveis ao caso da autora, razão pela qual o pedido nos termos em que fora formulado não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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