TJDFT - 0743586-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/01/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/01/2025 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 13:25
Processo Desarquivado
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22/01/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 17:09
Arquivado Provisoramente
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05/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que o veículo indicado na petição de ID 203917066 apresenta restrição administrativa no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 05:43
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743586-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATASHA ASSUMPCAO GONCALVES EXECUTADO: VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Quanto aos embargos opostos pelo executado (ID 207058170) Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto a razão pela qual deixou de apreciar a impugnação apresentada no ID 201882507, isto é, em virtude da retificação dos cálculos pela executada, em momento posterior, no ID 202910852, incumbindo ao executado apresentar nova impugnação em face destes cálculos, caso entenda pertinente, ou recorrer da decisão que entende não lhe ser satisfatória.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão. 2.
Quanto aos embargos opostos pela exequente (ID 207263854) Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, também, pois não há a alegada omissão.
Verifica-se que a embargante alega que este Juízo deixou de apreciar os seus pedidos de penhora dos veículos, bem como de intimação da executada para apresentar bens à penhora.
Ocorre que, na decisão embargada, a embargante foi remetida à leitura da decisão de ID 193482404, na qual os referidos temas já foram tratados.
Desnecessário que sejam repetidas, indefinidamente, as mesmas orientações, cabendo à parte interessada examinar corretamente o processo e atender TODAS as que foram ali lançadas.
A exequente trouxe as avaliações somente com seus embargos, o que demonstra que a omissão não era da decisão, mas, sim, da própria parte.
Quanto ao pedido de intimação do executado, veja-se que este já fora intimado por ocasião da decisão de ID 193482404, cabendo à parte interessada, mais uma vez, examinar corretamente os autos.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão. 3.
Diante das informações prestadas pela exequente na petição de ID 203917066, promova-se nova consulta ao Renajud, com o fim de verificar eventual baixa do gravame sobre o veículo indicado.
Após, intime-se a exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743586-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATASHA ASSUMPCAO GONCALVES EXECUTADO: VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:15
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
15/08/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:37
Outras decisões
-
12/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 201882507 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 19:48
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743586-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATASHA ASSUMPCAO GONCALVES EXECUTADO: VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A executada apresentou impugnação à penhora da quantia de R$ 9.987,84, realizada no ID 193482404, ao argumento de que tal quantia, ao argumento de que tal quantia está destinada ao pagamento de fornecedores, colaboradores e despesas ordinárias.
Ressalta que desenvolve relevante função social e que sua atividade é de interesse geral da sociedade e que a ausência de tal quantia poderá ocasionar a paralisação de suas atividades.
Em que pese os argumentos apresentados, o fornecimento de gelo não é atividade essencial à sociedade e, portanto, não há risco em caso de paralisação de atividades.
Ademais, se a quantia é destinada ao pagamento de seus fornecedores, colaboradores e despesas ordinárias, não se vê o óbice para que também seja utilizada para o pagamento de seus credores, em especial a exequente, que está desde há quase quatro anos sofrendo os reflexos dos prejuízos causados pela executada.
Com efeito, a quantia não é impenhoráveis, pois toda e qualquer quantia de titularidade de pessoa jurídica destina-se ao pagamento de seus débitos, inclusive os de origem judicial e inexiste fundamento jurídico para que esse seja afastado para se conceder prioridade ao pagamento de débitos extrajudiciais.
Poderia a parte executada, ao longo desses quase quatro anos, ter efetuado, ainda que parceladamente, o pagamento dos danos causados, sem o alegado prejuízo às suas atividades, mas não o fez, razão pela qual não pode agora pretender alegar a impenhorabilidade de valores constantes em caixa, pois, a toda evidência, referidas quantias não são impenhoráveis.
Ante o exposto, indefiro a impugnação e determino a expedição de ofício de transferência/alvará de levantamento da quantia, em favor da exequente, independentemente de preclusão. 2.
Promova-se a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e a expedição de certidão de protesto, conforme requerido no ID 198065550 e decidido no ID 193482404. 3.
Defiro o prazo de 05 dias para que a exequente apresente planilha atualizada e promova o andamento do processo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:15
Outras decisões
-
04/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:18
Outras decisões
-
09/05/2024 17:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
16/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:33
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE DESTERRO DE ASSUMPCAO - CPF: *84.***.*75-20 (AUTOR)
-
16/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:37
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:40
Outras decisões
-
20/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 01:10
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de NATASHA ASSUMPCAO GONCALVES em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de NATASHA ASSUMPCAO GONCALVES em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 00:35
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/04/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2023 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 13:43
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:43
Outras decisões
-
21/03/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:24
Outras decisões
-
09/03/2023 02:19
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:16
Outras decisões
-
08/02/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:34
Outras decisões
-
07/12/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:20
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:20
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:19
Outras decisões
-
18/10/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 00:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 21:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 21:40
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/09/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 15:58
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:58
Outras decisões
-
14/06/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 00:50
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 18:07
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 10:47
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:47
Outras decisões
-
08/02/2022 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2022 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
13/12/2021 14:54
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2021 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/12/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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