TJDFT - 0711645-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:56
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 13:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Distrito Federal ao pagamento das Taxas Condominiais Extraordinárias referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023; e ao pagamento das Taxas Condominiais Ordinárias referentes aos meses de janeiro de 2023 e seguintes que se venceram ao longo da demanda.Sobre o valor da condenação deve incidir a multa de 10% fixada na Convenção de Condomínio, ao passo que a correção monetária e juros de mora devem observar a Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais.Condeno o Distrito Federal ao ressarcimento de 80% das custas processuais pagas.Fixo os honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor sucumbido, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.O Cumprimento de Sentença dispensa prévia liquidação, haja vista a possibilidade de liquidação por meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, §2º, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711645-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende a condenação do demandado ao pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023, maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023 e as taxas extraordinárias referentes aos meses de janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023, maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023.
O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se de fato o pagamento cobrado é devido.
Inexistem questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
As partes não requereram provas.
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos não é suficiente para o deslinde da demanda, tendo em vista que o réu afirma no ID 187268360 que todas as taxas indevidamente inadimplidas já se encontram pagas, contudo, não há comprovação nos autos.
Desse modo, intime-se o Distrito Federal para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de todas as taxas condominiais pagas, bem como os referentes as taxas extras.
Com a juntada, dê-se vistas as partes para manifestação.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Transcorrido todos os prazos estipulados, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 12:47:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 13:36
Outras decisões
-
01/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:42
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711645-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da petição juntada no ID 187268360, intime-se a parte autora para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 11:14:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:06
Outras decisões
-
22/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711645-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 09:06:00.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
30/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 08:03
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 05:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:15
Outras decisões
-
04/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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