TJDFT - 0700688-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 23:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/04/2025 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 04:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 05:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/10/2024 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 26/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MEIRELES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - EIRELI - EPP em 07/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MEIRELES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - EIRELI - EPP em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:02
Outras decisões
-
03/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:25
Outras decisões
-
23/04/2024 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/04/2024 17:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700688-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIRELES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - EIRELI - EPP REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 04:18:57.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
05/04/2024 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700688-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Taxa de Iluminação Pública (10535) Requerente: MEIRELES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - EIRELI - EPP Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO O autor ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela de urgência para determinar o sobrestamento das cobranças de IPTU/TLP do imóvel descrito na lide, a retirada da restrição cadastral nos órgãos de proteção ao crédito e baixa do protesto.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que apesar da obrigação contratual a ré não concluiu as obras de infraestrutura do local, que não possui pavimentação asfáltica, fornecimento de iluminação pública, rede de águas pluviais, esgotamento sanitário e abastecimento de água, o que inviabiliza o exercício da atividade comercial.
Destaca que houve o protesto do valor relativo ao pagamento do IPTU/TLP de 2022 e 2023, apesar de ter formulado requerimento administrativo junto à ré solicitando a suspensão dos tributos com base no §5°, do artigo 4° da Lei n. 3.266/2003.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O autor pretende a suspensão da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, todavia o referido tributo possui o Distrito Federal como ente com competência para realização a arrecadação e não a ré.
Ademais, a hipótese prevista no §5°, do artigo 4° da Lei n. 3.266/2003 não abarca o referido imposto, se refere apenas as obrigações do contrato celebrado entre o autor e a ré e não inclui imposto de competência de ente federativo.
Assim, está evidenciado que não há plausibilidade no direito invocado.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Verifica-se dos processos que tramitam neste juízo que os advogados da ré não possuem poderes específicos para transigir, portanto, deixo de designar audiência de conciliação.
Fica a ré, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, CITADA para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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