TJDFT - 0719236-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA ALONSO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GUIMARAES LIMA DOS REIS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GUIMARAES LIMA DOS REIS em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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03/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA ALONSO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GUIMARAES LIMA DOS REIS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GUIMARAES LIMA DOS REIS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GUIMARAES LIMA DOS REIS em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:59
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GUIMARAES LIMA DOS REIS em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/04/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719236-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR GUIMARAES LIMA DOS REIS REU: DOUGLAS VIANA ALONSO SENTENÇA 1.
JOÃO VICTOR GUIMARÃES LIMA DOS REIS ingressou com ação pelo procedimento comum em face de DOUGLAS VIANA ALONSO, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que em 27 de março de 2018 celebraram contrato de compra e venda de veículo, pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Afirmou que foi acordado que o réu pagaria uma entrada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e mais 25 (vinte e cinco) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, sendo que a transferência do veículo somente ocorreria após a quitação da última parcela.
Alegou que, em 12/04/2018, o réu realizou o pagamento de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), e, posteriormente, pagou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), restando um débito remanescente de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Informou, ainda, que vem recebendo cobranças de IPVA e multas desde o ano de 2018, que não foram pagas pelo réu.
Sustentou que, conforme cláusula 9ª do contrato, em caso de atraso no pagamento, incidem juros de 10% (dez por cento) ao mês, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em atraso.
Aduziu que também foi convencionado, na cláusula 10ª, que, em caso de não cumprimento da uma das cláusulas contratuais, incide multa de 100% (cem por cento) do valor de veda do automóvel.
Requereu a concessão da tutela de urgência, com a busca e apreensão do veículo, ou, alternativamente, pela determinação do bloqueio de circulação.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com: I) a rescisão do contrato celebrado entre as partes; II) a imediata devolução do veículo; III) a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de multa contratual; IV) a quitação dos débitos junto ao DETRAN, Juntou documentos.
Determinada a emenda (ID 146431315), o autor informou seus dados eletrônicos, corrigiu o valor da causa, promoveu o recolhimento das custas e requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ R$ 15.309,11 (quinze mil trezentos e nove reais e onze centavos), relativo aos débitos perante o Detran, sem prejuízo das infrações ainda não conhecidas até a data da propositura da ação (ID 147192695).
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 153593806).
A parte autora requereu a expedição de ofício ao DETRAN, com o objetivo de bloquear o veículo objeto da lide (ID 160255863).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 178893273), alegando que adimpliu quase 70% (setenta por cento) do valor do contrato, razão pela qual deve ser reconhecido o seu adimplemento substancial.
Sustentou que, em caso de resolução contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, razão pela qual o veículo deve ser reintegrado ao autor e os valores pagos devolvidos ao réu.
Alegou a abusividade da cláusula 10ª do contrato, considerando que a imposição de multa de 100% (cem por cento) do valor do automóvel é exorbitante, contribuindo para o enriquecimento injustificado do autor, razão pela qual deve ser reduzida para 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Requereu a improcedência dos pedidos, com o reconhecimento do adimplemento substancial do contrato e concessão de novo prazo para a quitação ou, subsidiariamente, a resolução do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, além da redução da multa contratual para o percentual de 10% (dez por cento).
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica (ID 182254899).
Determinado que réu comprovasse a necessidade do benefício da justiça gratuita (ID 184305084), o réu apresentou documentos (ID 186222002), a respeito do qual o autor apresentou impugnação (ID 187730514).
Deferido o benefício da justiça gratuita ao réu (ID 188415242). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da rescisão contratual A parte autora requer a rescisão do contrato com fundamento no inadimplemento contratual, enquanto o réu afirma o adimplemento substancial.
Ocorre que, no caso concreto, não se aplica a teoria do adimplemento substancial pois ela exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j.
Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917).
No caso, não há dúvidas de que foi efetuado o pagamento de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), ou seja, cerca de 69% (sessenta e nove por cento) do valor do contrato, ou seja, o pagamento faltante não é ínfimo, posto que corresponde a mais de 30% (trinta por cento).
Além disso, o réu efetuou o último pagamento ao credor há quase cinco anos, em 14 de fevereiro de 2019, de modo que frustrou, totalmente, a expectativa do autor de receber o pagamento no prazo acordado, bem como de pleitear a quantia remanescente pelos meios ordinários.
Tivesse o réu a real intenção de efetuar o pagamento, teria, ao longo de todos estes anos, efetuado, ainda que parcialmente, o pagamento de outras parcelas, bem como mantido em dia o pagamento dos impostos e multas por ele cometidas.
Assim, inexistindo interesse na manutenção do contrato e havendo justa causa para sua resolução, o pleito merece acolhimento, devendo, assim, as partes retornaram ao status quo ante, com a consequente devolução do veículo e respectivos documentos ao autor e do valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) ao réu.
Da incidência da multa No contrato de compra e venda celebrado entre as partes, ficou convencionado, na cláusula 10ª, que 'Caso alguma das partes não cumpra o disposto nas cláusulas acima, responsabilizar-se-á pelo pagamento de multa equivalente a 100% do valor da venda do automóvel”.
Ressalta-se que, embora tenha havido a rescisão do contrato, a multa deve possuir caráter indenizatório, até porque, ao longo dos anos, o veículo sofreu natural depreciação pelo uso e decurso do tempo, de modo que não mais possui o mesmo valor de mercado que possuía ao tempo da celebração do negócio.
Ao revés do que pontuou a parte ré, a sua redução não se justifica à luz do disposto no art. 413 do Código Civil, pois, embora represente a totalidade do valor do contrato, não há que se falar em enriquecimento sem causa do autor, na medida em que o réu permaneceu utilizando o veículo por quase 6 (seis) anos, sem pagar nada por isso, depreciando o bem.
Ressalta-se que “o valor estabelecido a título de multa contratual representa, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora." (REsp nº 1.898.738/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 26/3/2021 - grifou-se).
Na hipótese dos autos, percebe-se que a multa fixada em maior grau que apenas coagir as partes ao adimplemento integral do contrato, visava precipuamente reparar danos, considerando que este deveria ser cumprido no período de 25 (vinte e cinco) meses e durante o transcurso do prazo o bem foi livremente utilizado pelo réu e, ainda, sofreu depreciação.
Fere o princípio da razoabilidade permitir que o réu permaneça utilizando um veículo desde 2018, e, além de receber de volta os valores pagos, pague uma quantia ínfima a título de cláusula penal, o que equivaleria a permitir o uso gratuito de um bem.
Veja-se que o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), quando dividido ao longo do tempo em que permaneceu na posse do veículo, equivale ao pagamento de cerca de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco) reais mensais, o que sequer é suficiente para pagamento de um aluguel mensal de automóvel simples.
Com efeito, a preponderância da função reparatória da cláusula penal, na espécie, sobretudo em função do longo tempo transcorrido desde a concretização da compra e venda, justifica-se a fixação de uma multa elevada para a hipótese de rescisão.
Dos débitos junto ao DETRAN O réu não se insurgiu em face da cobrança do valor decorrente dos débitos junto ao DETRAN, em razão do não pagamento de IPVA e infrações, os quais estão dispostos no documento de ID 147192701, razão pela qual o fato é incontroverso.
Assim, tendo o réu adquirido o veículo em 27 de março de 2018, incumbe-lhe o dever de pagar todos os débitos do veículo a partir da referida data até a data de devolução do veículo ao autor. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: a) Decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes (ID 145785035); b) Determinar o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do veículo e seus documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, ao autor, e a restituição do montante de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) ao réu, devidamente atualizado desde a data de cada um dos pagamentos; c) Condenar o réu a realizar o pagamento do IPVA e infrações do veículo, dispostos no documento de ID 147192701, do ano de 2018 até a efetiva devolução do veículo ao autor; d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de multa reparatória.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, “a”, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719236-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR GUIMARAES LIMA DOS REIS REU: DOUGLAS VIANA ALONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da documentação apresentada no ID 186222005, defiro ao réu o benefício da justiça gratuita.
Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:02
Outras decisões
-
28/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2024 08:48
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 186222002 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719236-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR GUIMARAES LIMA DOS REIS REU: DOUGLAS VIANA ALONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência.
Ao réu, para apresentar extrato bancário e faturas de todos os cartões de crédito que possui, referentes ao últimos três meses, a fim de subsidiar o pedido de gratuidade da justiça.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:34
Outras decisões
-
22/01/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:00
Outras decisões
-
11/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2023 10:33
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GUIMARAES LIMA DOS REIS em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GUIMARAES LIMA DOS REIS em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA ALONSO em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:53
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:53
Outras decisões
-
26/03/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:46
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:46
Outras decisões
-
07/02/2023 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/02/2023 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 13:30
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/01/2023 13:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/01/2023 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:54
Declarada incompetência
-
21/12/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/12/2022 14:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/12/2022 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/12/2022 17:11
Recebidos os autos
-
20/12/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/12/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
20/12/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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