TJDFT - 0706540-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:02
Deferido o pedido de ANDERSON ANTONIO MAIA DE CARVALHO - CPF: *07.***.*78-02 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:38
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
26/01/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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03/01/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/11/2024 10:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DOS SANTOS - CPF: *85.***.*20-49 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706540-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DOS SANTOS e OUTROS, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, excesso de execução.
Os autores não se manifestaram (ID 210979436). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 185001989, modificado pelo ID 204936527.
O valor pleiteado pelos autores consta na planilha de 206412682, no valor total de R$ 40.606,31 (quarenta mil seiscentos e seis reais e trinta e um centavos), somatório do total de todos os autores, incluída a verba dos honorários sucumbenciais.
O réu alegou a existência de excesso de execução, porque os autores aplicaram a multa prevista no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, além do índice de atualização diverso do título judicial.
Os autores nada esclareceram.
O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública tem procedimento próprio estabelecido nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se aplica a multa prevista no § 1º do artigo 523, conforme disposição contida no § 2º do artigo 534 do referido Código.
Apesar do alerta contido na ordem de emenda ao pedido inicial contida na decisão de ID 206106543, os autores emendaram o pedido, mas mantiveram a multa na planilha que embasou o pedido (ID 206412681 – 206412682).
A sentença decidiu nesses termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, perfazendo o total de R$ 30.000,00, a título de danos morais, acrescido de correção, de acordo com a Taxa Selic, a partir desta data, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC.” O acórdão assim decidiu: “Feitas essas considerações, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro o valor concernente aos honorários de advogado de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” (...) DECISÃO - CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME.” (grifo nosso).
O título judicial determinou atualização pela taxa SELIC, mas os autores aplicaram o INPC, conforme informações contidas na planilha apresentada(ID 206412682).
Diante disso, a impugnação é procedente.
Em relação à sucumbência, incide o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução e, como a causa é simples, serão fixados no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 35.632,80 (trinta e cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos).
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, com observância da suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após preclusão desta decisão, expeçam-se requisições de pagamento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/09/2024 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DOS SANTOS - CPF: *85.***.*20-49 (EXEQUENTE) em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706540-94.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 208376399 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:55:21.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
22/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:53
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706540-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 185001989, modificado pelo ID 204936527, pelo valor indicado na planilha de ID 206412682.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se ANDERSON ANTONIO MAIA DE CARVALHO no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:53
Deferido o pedido de ELIZETE CABRAL DOS SANTOS - CPF: *59.***.*87-91 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/08/2024 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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27/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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30/01/2024 09:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:16
Outras decisões
-
15/08/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/08/2023 12:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DOS SANTOS - CPF: *85.***.*20-49 (REQUERENTE) em 14/08/2023.
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:23
Outras decisões
-
06/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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