TJDFT - 0719871-34.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:38
Baixa Definitiva
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31/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes ocorreu de forma indevida, pois a instituição financeira não comprovou ser legítima cobrança da dívida indicada na inscrição feita junto à SERASA. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. 3.
No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização deve considerar as condições econômicas das partes; com moderação e razoabilidade, atentando-se para as peculiaridades do caso concreto, de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido, mas servindo de prevenção e punição do ofensor. 4.
Descabida a revisão do montante arbitrado (R$ 3.000,00 (três mil reais)), pois observados os parâmetros adequados para que a quantia não seja módica ou exorbitante. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
08/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:57
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/05/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 10:19
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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