TJDFT - 0714490-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:37
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:07
Outras decisões
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:07
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 07:26
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 07:48
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:49
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
03/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714490-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: REJANE FERREIRA DA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Nada a prover.
Em razão do desprovimento do Agravo de Instrumento n° 0709926-55.2024.8.07.0000, cumpra-se a decisão de ID 187029372.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:05
Deferido o pedido de REJANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*70-00 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714490-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: REJANE FERREIRA DA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move REJANE FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão do trâmite processual em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (petição de ID 185067049).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou na petição de ID 186347360, em que rebate os argumentos do réu e pede a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 181674655, modificado pelo ID 181674656, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860- 45.2021.8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 181674663.
Preliminarmente, pede o réu a suspensão do trâmite processual em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito da impugnação, o réu alega que há excesso de execução, pois, no cálculo do débito, a autora aplicou correção monetária pelo INPC até 12/2021 e, após, taxa SELIC.
Sustenta, no entanto, que para fins de atualização monetária da contribuição previdenciária a ser restituída deve-se utilizar o INPC até 14/02/2017 e, a partir de então, taxa SELIC, nos moldes da EC 113/2021.
Afirma que há excesso de execução no valor de R$ 163,34 (cento e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) e que o débito é de R$ 3.871,77 (três mil oitocentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos).
Em relação ao pedido de suspensão do feito em razão do Tem 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o julgamento do recurso especial mencionado pelo réu foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema, assim delimitado: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos, dispensando-se nova fase processual, nos termos do que dispõe o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro, assim, o pedido de suspensão do feito.
No que diz respeito ao mérito, também sem razão o réu.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença de ID 181674655 determinou a incidência da taxa SELIC (conforme REsp 1.495.145/MG – Tema 905).
Em sede recursal, contudo, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos", como se infere pelo acórdão de ID 181674656.
Conforme menciona o próprio réu em sua impugnação, não há, nas teses firmadas pelos tribunais superiores, menção ao termo inicial de incidência da taxa SELIC como índice aplicável ao débito exequendo, motivo pelo qual deve prevalecer a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 13/2021, qual seja, dezembro de 2021.
Dessa forma, conclui-se que estão corretos os cálculos elaborados pela autora, uma vez que aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após essa data, adotou a SELIC para a correção, sem a incidência de juros, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 181730810.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor da execução em R$ 4.035,11 (quatro mil e trinta e cinco reais e onze centavos), consoante planilha de ID 181674663.
Preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV referente ao principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 181674652) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA referentes aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 181730810 e às custas processuais de ID 181674661.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/02/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714490-57.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REJANE FERREIRA DA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 185067049 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:40:23.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
30/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:40
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:03
Deferido o pedido de REJANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*70-00 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
13/12/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714023-78.2023.8.07.0018
Lucas Gabriel Martins Brito
Distrito Federal
Advogado: Carine Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 22:43
Processo nº 0739712-83.2020.8.07.0001
Jorginaldo Fernando de Sousa Aguiar
Marlon Montanari
Advogado: Paulo Cezar Azarias de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2020 16:30
Processo nº 0725361-03.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Joao Paulo de Castro Coelho
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 17:50
Processo nº 0714557-22.2023.8.07.0018
Giselma Araujo Menezes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 16:27
Processo nº 0714487-05.2023.8.07.0018
Claudete Cavalcante de Santana
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 09:26