TJDFT - 0739712-83.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 23:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 23:33
Outras decisões
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09/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 18:19
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:19
Outras decisões
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24/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2025 05:04
Processo Desarquivado
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18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739712-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR REU: AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS, MARLON MONTANARI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Certifico, ainda, que transcorreu o prazo para a parte ré AMB comprovar o pagamento das custas finais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
19/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MARLON MONTANARI em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 12:30
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARLON MONTANARI em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739712-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR REU: AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS, MARLON MONTANARI SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR em desfavor de AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS e MARLON MONTANARI, devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em apartada síntese, que firmou Contrato de Proteção Veicular com a Ré em 29/11/2018, assegurando o seu automóvel HYUNDAI / AZERA, Placa/UF: JEM 2288/DF, cujo valor da Tabela FIP há época era de R$ 72.419,00 (setenta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais) - contra danos a terceiros, roubo/furto, colisão e incêndio, com carro reserva por 30 dias, tendo adimplindo mensalmente todas as parcelas devidas até o término do contrato.
Ocorre que no dia 07 de fevereiro de 2019, na Avenida dos Eucaliptos, no Bairro Morro Azul – São Sebastião - DF, o autor, na condução de seu veículo, envolveu-se em acidente em decorrência da imprudência de um motorista não identificado, que conduzia um veículo VW Jeta prata, que, nas proximidades de um pardal, bruscamente cortou-o pela faixa da direita causando um grave acidente, gerando a colisão de seu carro em um poste de iluminação localizado no canteiro central da supracitada avenida.
Relata que no dia 21 de fevereiro de 2019, após todo tramite burocrático, o carro foi levado da residência do Autor para uma oficina credenciada.
Aproximadamente 02 meses após o veículo ter sido removido, muito embora o carro tenha ficado em péssimas condições, o Autor foi informado de que a Ré optou por “salvá-lo” ao invés de indenizar ao Autor por Perda Total (PT) e que teria que fazer o pagamento da Participação Obrigatória no valor de R$ 4.315,14 (quatro mil trezentos e quinze reais e quatorze centavos), o que poderia ser feito junto à oficina que realizaria os reparos no automóvel, o que foi feito por meio do Pagseguro em 19/04/2019.
Relata, ainda, que recebeu uma mensagem por meio do App WhatsApp do Sr.
Esterffeson, proprietário da oficina onde o veículo se encontra, informando que deveria retirá-lo da oficina, pois o conserto não seria realizado devido à falta de pagamento por parte da Ré, que é a responsável financeira pelo conserto.
Por fim, informa que até a presente data encontra-se sem o veículo.
Em sede de tutela de urgência pleiteia a imediata retirada do veículo da oficina, UNION, localizada na QNO 8, conjunto A, Área especial 16 – Setor de Oficina Setor O, pela requerida, que deverá transportar o veículo para um local de sua responsabilidade.
No mérito, requer a condenação da parte ré no importe de R$ 72.419,00, a título de danos materiais pela perda total do veículo, e R$ 22.000,00 a título de danos morais.
Através da decisão de ID 78986545 houve o indeferimento da tutela vindicada, bem como a determinação de citação da parte ré.
A parte autora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica (emenda ao ID 109523155), tendo este Juízo deferido o processamento e determinado a citação do sócio (decisão de ID 113085570).
A pessoa jurídica ré foi regularmente citada, consoante ID 126170757.
O réu MARLON foi regularmente citado, conforme ID 123636636.
As partes rés apresentaram contestação, através da petição de ID 140485419.
Relatam as partes requeridas que o requerente firmou filiação de proteção junto à requerida, a saber, associativismo do terceiro setor e, não contratação de seguro.
Aduzem que, ocorrido o evento danoso, o requerente acionou a requerida, que por sua vez acionou a SIMSEG – ASSOCIAÇÃO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO, que deveria realizar o conserto do veículo Hyndai em questão.
Alegam que a referida oficina não cumpriu sua parte, mesmo tendo recebido os valores da associação AMB, e que, em consequência da postura da SIMSEG, o veículo não foi consertado.
Narram que não há fundamentação legal que possa embasar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Que não há sequer suspeita de que, em sendo condenada, a pessoa jurídica ré não irá honrar com a determinação judicial.
Requerem o chamamento ao processo da SIMSEG, tendo em vista que recebeu os valores da pessoa jurídica ré e não realizou o reparo no automóvel do autor.
Pleiteiam a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o chamamento ao processo da SIMSEG, a total improcedência do pedido de reparação dos alegados danos morais.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de audiência de ID 148151382, em razão da ausência das partes rés.
Apresentada réplica, conforme ID 153197131, tendo a parte autora ratificado todos os argumentos expostos na inicial, requerendo o indeferimento do chamamento ao processo.
Através do despacho de ID 154508124, as partes foram intimadas a informarem se ainda haviam outras provas a serem produzidas.
A parte autora pleiteia o julgamento antecipado (ID 154925124).
Já as partes rés não se manifestaram (ID 156839416).
A decisão saneadora de ID 158683752 aplicou à parte ré multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, tendo ainda indeferido o pedido de chamamento ao processo.
Vieram os autos conclusos.
DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
Assim, ausentes questões processuais ou prejudiciais pendentes, passo à análise do mérito.
O pedido de pagamento de reparação por danos materiais, materializado no pagamento do preço (segundo a tabela FIPE) do veículo da parte autora, se funda no contrato de adesão coligido ao ID 78708894, cujas condições foram exibidas no regimento interno de ID 78711150.
Nesse contexto, dispõe o referenciado instrumento contratual, no campo "benefícios", que uma das proteções incluídas é justamente contra colisões e incêndio.
O documento em questão também aponta o valor da participação obrigatória a ser recolhida pelo contratante nos casos em que deseja usufruir dos benefícios, que no caso é equivalente a R$ 4.315,14.
O regimento interno juntado ao ID 78711150, em sua cláusula 3.2, diz que "O valor da cobertura será definido de acordo com o valor do veículo previsto na tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), obedecendo ao teto máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
Já a cláusula 3.7 do mesmo documento assevera que "Após o evento, a AMB terá até 90 (noventa) dias para solucionar o caso (...)".
Sobre a proteção de danos materiais, o regimento interno aponta, em sua cláusula 10.1, que: "10.1 - A proteção é calculada com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir do veículo ou utilitário, bem como da mão-de-obra necessária para a reparação ou substituição.
A AMB providenciará o conserto do item em oficinas credenciadas, e fará o pagamento da diferença do valor da regulagem diretamente à oficina credenciada.
Este pagamento fica condicionado ao depósito do valor relativo à participação obrigatória, que o associado deverá pagar diretamente à oficina aonde se encontra o veículo para reparos, no ato da aprovação do orçamento".
Verifico, da análise detida dos documentos indicados, notadamente em face das cláusulas dispostas nos parágrafos anteriores, que apesar do contrato entabulado entre as partes não se tratar, especificamente, de um contrato de seguro veicular propriamente dito, ele muito se assemelha a um, já que contém características que se amoldam à descrição estampada no art. 757 do CCB, que aduz que "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
A parte ré não nega que possui a obrigação contratual de viabilizar o conserto do veículo da parte autora, mas afirma que teria se desincumbido do ônus que lhe cabe, pois o pagamento dos valores totais à oficina teria que ser levado a efeito, em verdade, por pessoa jurídica terceira estranha à lide (SIMSEG), a qual já teria recebido os valores cabíveis por parte da AMB - ASSOCIAÇÃO MUTUA DE BENEFICIOS.
A esse respeito, pontuo, desde logo, que a relação obrigacional em comento envolve o autor e a pessoa jurídica ré, e apenas esta tem relação jurídica com a SIMSEG.
Não cabe à ré, dessa forma, eximir-se da sua obrigação contratual com o autor, voltada à reparação do veículo, sob a alegação de que a empresa terceira teria deixado de cumprir sua parte do contrato, eis que este foi realizado somente entre a requerida e a SIMSEG.
O que poderia a ré posteriormente fazer, caso seja de seu interesse, é buscar, através de ação própria para tal desiderato, a ser ajuizada em face da SIMSEG, o ressarcimento do importe que reputa devido, tendo em vista a alegação de que a terceira é que teria dado causa à situação.
Vale também apontar que, no caso, em que se aplica o CDC (vide já decidido no bojo da decisão liminar de ID 78986545), a ré se enquadra na qualidade de fornecedora, pelo que, mesmo se a culpa efetivamente fosse da SIMSEG, restaria a associação ré, que efetivamente contratou com o autor, solidariamente responsável por sanar o vício de serviço objeto destes autos, conforme assevera o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, noto que o autor logrou comprovar que realizou o pagamento do valor relativo à participação obrigatória, conforme ID 78708893.
Caberia à parte ré, dessa forma, cumprir a sua parte do contrato e viabilizar o conserto do bem no prazo adequado, ou então a proceder à indenização do autor no valor equivalente à tabela FIPE referente ao veículo.
In casu, não obstante não tenha havido a juntada de laudo ou documento congênere que demonstre que o veículo teria sofrido perda total, tal como afirma a peça de ingresso, as fotografias juntadas aos IDs 78713577 e 78713593 dão indícios fortes de que, efetivamente, os valores afetos ao reparo superariam 75% do valor do carro (conceito de perda total).
Nesse sentido, dispõe a cláusula 9.1 do regimento interno de ID 78711150 que "Haverá proteção integral em caso de evento quando o valor estimado para reparação do veículo for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor ajustado, na data do aviso do acidente".
Considerando que o autor afirmou que o caso em questão se enquadraria na hipótese do art. 9.1 do regimento interno (perda total/reparação integral), tendo coligido aos autos, com o propósito de corroborar tal argumento, as fotos de IDs 78713577 e 78713593, as quais demonstram que o veículo evidentemente restou bastante danificado, é certo que caberia à parte ré, se o caso, formular impugnação específica sobre esse fato, a teor do que exige o art. 341 do CPC, medida esta que não foi adotada em sede de contestação.
Ressalto, ainda, que o prazo previsto na cláusula 3.7 do regimento interno, referente ao conserto do bem, há muito foi ultrapassado, tendo em vista que o veículo se encontra na oficina mecânica desde fevereiro de 2019, tal como apontou a peça de ingresso.
Entendo que, com isso, a indenização aplicável ao caso deverá equivaler ao valor do veículo na tabela FIPE correspondente, consoante valor apontado no contrato entabulado entre as partes no ID 78708894, isto é, R$ 72.419,00, em observância ao limite objetivo do pedido do autor.
A correção monetária, em se tratando de recusa indevida de pagamento integral de indenização por danos materiais, deverá incidir desde a data do efeito prejuízo, a teor da súmula n. 43 do STJ (Acórdão 1167711, 07045545420178070006, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 8/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso em tela, entendo que o efetivo prejuízo ocorreu no momento em que findou o prazo de 90 (noventa) dias atinente ao conserto do veículo, conforme cláusula 3.7 do regimento interno de ID 78711150.
Como o veículo foi levado à oficina mecânica na data específica de 21/02/2019, conforme ID 78711145, é certo que o referenciado prazo de 90 (noventa) dias restou ultrapassado na data de 22/05/2019.
Advirto que, neste caso, não se mostra aplicável ao caso a súmula n. 632 do STJ, tendo em vista que o contrato destes autos não se consubstancia em um contrato de seguro veicular propriamente dito, conforme foi explicitado em linhas anteriores.
Já os juros de mora deverão ser aplicados no percentual legal de 1% ao mês, a contar da data da citação, a teor do art. 405 do CCB.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A teoria menor, prevista no art. 28 do CDC, aplicável ao caso destes autos (eis que o processo deve ser analisado sob a ótica do CDC, tal como já foi exposto na decisão liminar de ID 78986545), diz que, para que seja levada a efeito a desconsideração da personalidade jurídica, deve haver a prática de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou alternativamente que a personalidade seja óbice ao ressarcimento aos consumidores.
Verifico que, entretanto, a parte autora não logrou comprovar, sequer de forma indiciária, que a pessoa jurídica ré seria insolvente (insuficiência patrimonial), isto é, que ela não teria capacidade de adimplir o débito devido.
Não houve, além disso, por parte da associação demandada, a prática de nenhum ato que configure abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
O caso destes autos, como se pode notar, versa sobre inadimplemento contratual que perdura desde o final do ano de 2018, situação essa que não é hábil a caracterizar o preenchimento dos pressupostos legais afetos à desconsideração da personalidade jurídica.
Em outras palavras, o não cumprimento das obrigações contratuais, por si só, não autorizam o redirecionamento da obrigação deste feito para os seus respectivos sócios. É certo que, assim, não merece prosperar o pedido afeto à desconsideração da personalidade jurídica.
DANOS MORAIS Conforme entende a jurisprudência pacífica deste e.
TJDFT, o mero inadimplemento contratual, tal como ocorreu no caso vertente, que trata de não conserto de veículo, não se revela capaz de ofender os direitos personalíssimos do demandante, sendo suficiente a reparação pela via material.
Com efeito, ainda que evidenciados os transtornos por parte do autor, diante da frustração em relação ao não conserto do seu veículo, o não cumprimento da obrigação de fazer não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade do autor.
Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais.
Colha-se, nesse mesmo sentido, os arestos assim sumariados: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO.
VÍCIO OCULTO.
DEFEITO NÃO SANADO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS.
ARTIGO 27 DO CDC.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CABIMENTO EXCEPCIONAL.
PRESENÇA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. (...) 3.
Os danos morais se relacionam diretamente com a afronta aos direitos de personalidade, dentre os quais, podemos mencionar a imagem, a integridade física, moral e psíquica, de sorte que a violação a tais prerrogativas afeta a dignidade do indivíduo, rompendo o equilíbrio emocional da pessoa. 4. É firme a jurisprudência no âmbito dos Tribunais pátrios de que aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Assim, a princípio, o inadimplemento contratual, de forma isolada, é insubsistente para gerar o direito à almejada indenização.
Apenas em situações excepcionais, quando demonstrado o mal efetivamente sofrido, é que se impõe o dever de compensar. (...) (Acórdão 1776406, 07257502220228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSERTO VEÍCULO.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
I - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, art. 14, CDC.
Configurada a falha na prestação dos serviços, em que não foi possível o concerto do veículo, gerando mais defeitos, deve o réu arcar com o posterior conserto realizado.
II - O ilícito contratual, por si só, não gera dano moral.
Para sua ocorrência, a ensejar o pagamento de indenização, deve ficar comprovada a violação aos direitos de personalidade do ofendido, atingindo a dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu nos autos.
III - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1714035, 07170887920218070009, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se desconhece, com isso, que houve lapso temporal razoável entre o termo final do prazo de conserto (22/05/2019) e o ajuizamento desta demanda (dezembro de 2020). É que, a despeito de tal circunstância, conforme foi pontuado no início do tópico que ora se examina (danos morais), não se vislumbra, in casu, danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, ou à intimidade, tendo em vista que o sr.
JORGINALDO deixou de relatar, na inicial, a ocorrência de qualquer circunstância diferenciada que a situação destes autos possa ter causado, pelo que se mostra suficiente a reparação pela via material.
Desta forma, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência parcial dos pedidos, na forma delineada nos parágrafos anteriores deste provimento jurisdicional.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS, tão somente, a pagar ao autor a importância de R$ 72.419,00 (setenta e dois mil quatrocentos e dezenove reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT desde 22/05/2019 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno o autor e a primeira ré com as despesas do processo e com os honorários de sucumbência, conforme o art. 85, § 2º, c/c o art. 86, ambos do CPC, cabendo ao autor responder com 50% dos ônus de sucumbência, e a parte ré AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS, também 50%.
Fixo os honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo réu, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 72.419,00).
Já os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo autor serão de 10% sobre o valor do proveito econômico obstado, que no caso é de R$ 22.000,00, equivalente ao que foi postulado na inicial de ID 78708883 a título de danos morais.
Os juros moratórios de 1% sobre os honorários sucumbenciais ora fixados, em ambos os casos, incidirão desde o trânsito em julgado da sentença, a teor do art. 85, § 16°, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
29/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/05/2023 19:59
Recebidos os autos
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17/05/2023 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MARLON MONTANARI em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:54
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:52
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de MARLON MONTANARI em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
31/01/2023 18:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 00:10
Recebidos os autos
-
30/01/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 17:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 21:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
12/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:03
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2022 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
29/04/2022 16:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2022 15:00
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2022 22:17
Recebidos os autos
-
27/04/2022 22:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:05
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2022 23:31
Recebidos os autos
-
18/01/2022 23:31
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2021 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 08:57
Recebidos os autos
-
26/10/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2021 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
29/08/2021 19:19
Recebidos os autos
-
29/08/2021 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 13:53
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 21:03
Recebidos os autos
-
09/06/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 17:52
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/04/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
13/04/2021 13:56
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada em/para 13/04/2021 13:00 CEJUSC-BSB.
-
12/04/2021 17:15
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
02/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
09/03/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:19
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 13/04/2021 13:00 CEJUSC-BSB.
-
03/03/2021 15:46
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
03/03/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:43
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada para 05/03/2021 16:10 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
22/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 17:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
18/12/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:56
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 05/03/2021 16:10 CEJUSC-BSB.
-
04/12/2020 18:18
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
04/12/2020 18:08
Recebidos os autos
-
04/12/2020 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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