TJDFT - 0714557-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/06/2025 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/07/2024 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de GISELMA ARAUJO MENEZES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714557-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GISELMA ARAUJO MENEZES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 190097963, sob a alegação de que há erro material, pois, desconsiderou a possibilidade de expedição de ordem de pagamento do valor incontroverso.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 191569851), tendo ele se manifestado (ID 191686025).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há erro material na decisão, pois, desconsiderou a possibilidade de expedição de ordem de pagamento do valor incontroverso.
Todavia, inexiste erro material ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração.
Observa-se que na decisão de ID 187832171, foram decididas apenas questões de ordem processual, e estabelecidos os parâmetros para elaboração dos cálculos pela contadoria, tendo em vista que que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar se há excesso de execução de fato.
Logo, a impugnação ainda não foi decidida, assim, não há possibilidade de expedição de requisições de pagamento em relação a quantia incontroversa.
Além disso, verifica-se que foi deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0709941-24.2024.8.07.0000 (ID 190148952).
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/04/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de GISELMA ARAUJO MENEZES em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714557-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GISELMA ARAUJO MENEZES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu interpôs o Agravo de Instrumento n° 0709969-89.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 187832171.
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Tendo em vista que a decisão atacada condicionou o prosseguimento do feito à sua preclusão, o que não ocorreu diante da interposição do recurso, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0709969-89.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/03/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:14
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714557-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GISELMA ARAUJO MENEZES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-IPREV E DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move GISELMA ARAÚJO MENEZES, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, a necessidade de suspensão da execução, na forma determinada contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, reconhecimento de carência de ação em relação à obrigação de fazer, excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado (ID 185072776).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 186339842. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese se tratar de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, inclusive também apresentado pelo próprio réu.
Além do mais, as planilhas já foram apresentadas pela autora e réu, tendo por base apenas cálculos aritméticos.
Diante disso, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido do réu.
O réu alegou, ainda, carência de ação no que se refere ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer relativa à suspensão dos descontos das contribuições previdenciárias ao argumento de que a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida.
No entanto, sem razão o réu.
Isso porque não houve pedido referente à obrigação de fazer formulado pela autora, mas sim exclusivamente quanto à obrigação de pagar.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 181771895, modificado pelo acórdão de ID 181771896, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 181771907.
O réu alegou que há excesso de execução, pois a autora aplicou correção monetária pelo INPC até 12/2021 e, após, taxa SELIC, referente à contribuição previdenciária.
No entanto, sustenta que, para fins de atualização monetária da mesma contribuição previdenciária, deve-se utilizar o INPC, até 02/2017, e, a partir de março de 2017, taxa SELIC, nos moldes da Lei Complementar. nº 435/2001 (ID 185072776).
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença de ID 181771895 determinou a incidência da taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, tendo sido consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos”.
Quanto aos juros de mora, no acórdão ficou estabelecido compensação de mora nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Logo, tendo em vista que o julgamento e o trânsito em julgado da sentença ocorreram após a vigência da norma constitucional, os juros moratórios não são devidos antes da aplicação da taxa SELIC.
No dispositivo do acórdão (ID 181771896) assim constou: “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Ao contrário do afirmado pela autora (ID 186339842), os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante enunciado de súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No mesmo sentido o Recurso Especial Nº 1.086.935 – SP: TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".
Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.” Dessa forma, no caso dos autos, consoante consignou o acórdão, a compensação moratória deve ocorrer apenas pela SELIC.
Portanto, encontram-se equivocados os cálculos do réu e da autora, quanto a esta porque que aplicou juros moratórios a partir da citação do réu.
O réu alega ainda que a autora deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS – LEI5184/2013 na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial, conforme pleiteado pelo réu.
Operada a preclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realizar o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (13/12/2023); 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, sem incidência de juros de mora no período.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicado a SELIC para correção monetária e compensação moratória; 3) incidência da contribuição previdenciária, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional, nos termos definidos acima.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:50
Outras decisões
-
12/02/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714557-22.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GISELMA ARAUJO MENEZES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 185072776 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:44:27.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
30/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:35
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:48
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:48
Deferido o pedido de GISELMA ARAUJO MENEZES - CPF: *46.***.*14-49 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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13/12/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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