TJDFT - 0719871-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
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11/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:21
Processo Desarquivado
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16/01/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AQUILES GOMES PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:02
Outras decisões
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27/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de AQUILES GOMES PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 23:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719871-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AQUILES GOMES PEREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença de ID 184636277, integrada pela sentença de ID 190252709.
Argumenta o embargante que apesar de acolhido os embargos de ID 185524004, a sentença de ID 184636277 foi mantida nos demais termos, apenas corrigindo-se o número do contrato.
Diante disso, alega que remanesce erro material relacionado ao valor atribuído a título de danos morais, pois informa-se o valor numérico R$ 3.000,00, mas por extenso indica-se a quantia de dois mil reais.
A autora manifestou-se em contraditório (ID 191157122).
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, ressalto que conquanto o erro em tela não tenha sido apontado nos primeiros embargos opostos, ele não obsta a apreciação da alegação do embargante, uma vez que o erro material pode ser corrigido a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, conforme artigo 463, I, do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante quanto ao vício elencado.
O erro apontado está presente, pois o dispositivo da sentença, embora mencione que o valor atribuído aos danos morais é de R$ 3.000,00, ao representá-lo por extenso indica a importância de R$ 2.000,00, evidenciando a mácula indicada.
O valor adequado ao caso é de R$ 3.000,00, conforme razões já declinadas na fundamentação da sentença, as quais transcrevo abaixo: Com relação ao quantum, observo que a indenização deve ser estimada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes, a reprovabilidade da conduta do lesante, e a intensidade da duração do sofrimento experimentado pelo lesado.
Diante de tais critérios, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se razoável e proporcional aos fins a que se destina.
Diante desse quadro, acolho os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material atinente ao valor atribuído aos danos morais, de modo que a segunda parte do primeiro parágrafo do dispositivo da sentença deverá ser lido da seguinte maneira “Ainda, condeno a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC da data da presente sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, que, no caso, é a data da inscrição (14/12/2021 – ID 126643352), nos termos da Súmula n. 54, também do STJ”.
Mantenho os demais termos das sentenças de IDs 184636277 e 190252709.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
19/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de AQUILES GOMES PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719871-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AQUILES GOMES PEREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
26/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719871-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AQUILES GOMES PEREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença de ID 184636277, que jugou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Argumenta a embargante que o título judicial restou obscuro e com erro ao declarar a inexistência da dívida do contrato nº *00.***.*43-42, sendo que tanto a informação trazida pelo réu acerca da inadimplência, como os comprovantes juntados pelo autor, referem-se ao contrato nº *00.***.*45-42.
O autor apresentou contrarrazões no ID 187964169 Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Conforme relatado na sentença embargada, a decisão saneadora intimou a parte autora para que esclarecesse sobre o pedido formulado na petição de ID 156026901, indicando e demonstrando se ele era proveniente de um outro contrato ou do mesmo apontado na inicial.
Essa intimação fez necessária pois o contrato a que se referiam os documentos carreados pelo autor (extratos de negativação, boletos e comprovantes de pagamentos) apresentava número distinto do contrato de financiamento indicado na inicial.
Enquanto aquele era identificado pela numeração *00.***.*45-42, este era pela numeração 0399865085101031.
Em resposta ao referido expediente, o autor apresentou petição no ID 161070594, esclarecendo que o número do contrato dos boletos bancários do financiamento é “*00.***.*45-42”.
No mesmo ato, juntou diversos documentos que fazem referência ao aludido contrato, mas prosseguiu fazendo referências a uma contratação de nº *00.***.*43-42, tendo concluído que este último era o discutido na lide.
Diante disso, o despacho de ID 162964681 acolheu as informações prestadas pelo autor, nos seguintes termos: “Acolho as informações do autor, de que o contrato objeto da demanda é o *00.***.*43-42, o que é reafirmado pelo Banco, que não contestou o fato e que até juntou extrato desse contrato com a contestação.
Verifico, ainda, que o autor juntou, em ID 1610732, extrato da negativação em que consta esse número de contrato em relação à dívida de aproximadamente R$15.000,00”.
Em seguida, fora proferida sentença de mérito, tendo esta magistrada julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexigibilidade do débito estampado no documento de ID 126643352, no valor de R$ 15.000,00, referente ao contrato nº *00.***.*43-42.
Ocorre que, não há nos autos nenhum documento referente ao contrato nº *00.***.*43-42.
Os documentos constantes no processo, sejam os juntados pelo autor, sejam os apresentados pelo réu, estão relacionados ao contrato nº *00.***.*45-42.
Nota-se que houve incorreção na petição de ID 161070594, pois o autor a iniciou fazendo menção ao contrato correto, mas prosseguiu reportando-se a ele por uma numeração diversa, a qual, diga-se, diverge apenas no oitavo dígito, indicando que a falha foi mero erro material.
Referida incorreção não fora percebida quando prolatados o despacho de ID 162964681 e a sentença de ID 184636277, que fizeram alusão à numeração *00.***.*43-42 quando referiram-se contrato que ensejou a negativação do nome do autor.
Diante do quadro, acolho os embargos para corrigir o erro material quanto ao número do contrato a que se refere a dívida que ensejou a negativação do nome do autor junto ao SERSASA, de modo que, na sentença, onde se lê “contrato n. *00.***.*43-42”, leia-se “contrato n. *00.***.*45-42”.
Mantenho incólumes os demais termos do julgado.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
20/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
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18/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719871-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AQUILES GOMES PEREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
02/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719871-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AQUILES GOMES PEREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, manejada por AQUILES GOMES PEREIRA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas.
Relata a parte autora, em apartada síntese, que possui um contrato n° 0399865085101031, com data em 14/07/2021, no tocante ao financiamento de um veículo Siena Fire.
Ocorre que em 14/02/2022, o Autor, ao se dirigir aos comércios de Concessionária Saga e a Casas Bahia para adquirir uma moto e um celular para o uso em suas atividades no trabalho, teve seu crédito negado e fora então surpreendido com a informação confirmada pelos vendedores de que o seu nome se encontrava com Score Baixo e no SERASA, em virtude de um débito.
Em consulta aos dados fornecidos pelo SERASA, localizou um débito de 14/12/2021, de financiamento realizado junto à empresa ré, que já havia adimplido.
Em contato com a parte ré, foi informado de que seu nome seria retirado do cadastro de inadimplentes.
Contudo, dois meses após o ocorrido, quando necessitou realizar um crediário, teve a informação de que seu nome constava no SPC/SERASA e, ainda, por determinação da parte ré.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja o seu nome retirado dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer que: 1) seja confirmado que a cobrança é indevida, e que a empresa ré seja obrigada a cessar com a cobrança referente ao débito inexistente; 2) que a parte ré promova a baixa do suposto débito; 3) que a empresa Ré seja condenada a restituir o valor pago pelo consumidor, acrescido da repetição do indébito; 4) condenação por dano moral no importe de R$ 30.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida, nos moldes da decisão de ID 132295159.
Contestação apresentada pela petição de ID 145930517.
Alega a parte ré que em análise ao histórico do contrato do cliente/autor, foi identificado que havia parcelas pendentes desde 14/06/2022, o que levou à inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Na oportunidade, apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade de Justiça e preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega que a instituição financeira jamais participou da relação negocial quanto à cadeia de pagamento, mas tão somente não recebeu corretamente e no tempo acordado a verba destinada e necessária para a quitação da parcela mensal do contrato.
Pleiteia que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.
Réplica apresentada ao ID 149828533, em que a parte autora ratifica os termos expostos na petição inicial.
Realizada audiência de conciliação, conforme ID 154513127, o acordo não se mostrou viável entre as partes.
Através do despacho de ID 155539305, as partes foram intimadas a informar se desejavam produzir outras provas.
A parte ré não se manifestou, conforme certidão de ID 157509002.
Já o autor, pela petição de ID 156026901, indica os Ids em que os documentos estão juntados e que comprovam os fatos que alega.
Ainda, pleiteia que seja retirada a restrição imposta ao autor quanto ao valor de R$ 15.000,00, pois fora negativado por parcelas vincendas de um contrato de financiamento de 24 parcelas.
Este Juízo pontuou que não restou claro se o contrato mencionado acima é o mesmo apontado na inicial, ou se é um outro contrato, pois sendo um outro contrato, qualquer pretensão nova dependeria do consentimento da ré.
Desta forma, a decisão saneadora de ID 159847191 intimou a parte autora para que esclarecesse sobre o pedido formulado na petição de ID 156026901, indicando e demonstrando se é proveniente de um outro contrato ou do mesmo apontado na inicial.
O autor afirmou, no ID 161070594 e seguintes, que o contrato objeto da demanda é o de n. *00.***.*43-42, o que é reafirmado pelo banco, que não contestou o fato e que até juntou extrato desse contrato com a contestação.
O despacho de ID 162964681 intimou a financeira ré para que esclarecesse desde quando se deu o inadimplemento contratual, ou seja, se ele é anterior ou posterior à data da negativação do nome do autor.
Veio aos autos a petição de ID 164267795, em que a financeira ré informa que, feita a "análise ao histórico do contrato do cliente, identificamos que o mesmo se encontra inadimplente com parcelas pendentes desde 14/06/2022".
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática ficou esclarecida com os documentos juntados, não sendo necessária a incursão na fase probatória.
Como não há preliminares nem questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito.
DO MÉRITO A pretensão inicial está fundamentada na inexistência da dívida cobrada, uma vez que esta já teria sido paga em 13/08/2021. É incontroverso o fato de ter financeira ré promovido a inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, em razão de débito de R$ 15.000,00, em 14/12/2021, junto ao SERASA (ID 126643352).
A dívida em comento seria afeta ao instrumento de mútuo bancário de n. *00.***.*43-42, e o seu valor (R$ 15.000,00) é equivalente ao vencimento antecipado de todo o contrato.
Ocorre que o documento de ID 126643350 - pág. 01 é hábil a demonstrar, de forma clara e suficiente, que o autor teria realizado, em 13/08/2021, o pagamento da quantia de R$ 861,16, que é relativa ao contrato n. *00.***.*43-42 (parcela com vencimento datado de 14/08/2021).
Além disso, faz-se importante consignar que a financeira ré, apesar de ter inserido o nome do autor no SERASA em 14/12/2021, afirmou, de forma expressa nestes autos, de forma completamente contraditória, que identificou que o sr.
AQUILES GOMES PEREIRA "se encontra inadimplente com parcelas pendentes desde 14/06/2022", nos moldes da petição de ID 164267795.
Ora, se a negativação foi realizada na data de 14/12/2021, como poderia o autor ter quedado inadimplente somente a partir de 14/06/2022? Esta é a - falha - premissa na qual se baseia a defesa da parte requerida.
Ainda nesse sentido, o histórico do contrato coligido pela própria financeira ao ID 145963137 é capaz de atestar que, ao menos em relação ao ano de 2021, inexiste qualquer prestação inadimplida pelo autor quanto ao contrato de n. *00.***.*43-42.
Não há, assim, pelo que se verifica das informações disponibilizadas nestes autos - tanto através dos documentos quanto das afirmações proferidas por ambos os litigantes -, qualquer inadimplemento contratual, por parte do autor, que possa ter ensejado a inscrição do seu nome junto ao cadastro desabonador do SERASA, em virtude de dívida cuja data de vencimento seria anterior a 14/12/2021.
Também não consta do processo, urge destacar, qualquer documentação que comprove que o autor estaria inadimplente com relação a parcelas posteriores a 14/06/2022.
Ressalto, de toda sorte, que mesmo se tivesse a financeira logrado êxito em comprovar que o autor deixou de pagar alguma prestação posterior a 14/06/2022, remanesceria eivada de ilicitude a negativação combatida nestes autos, eis que esta é referente a suposta dívida anterior a 14/12/2021, que é a data em que o autor efetivamente foi negativado.
Nada impede, contudo, como é cediço, que venha a financeira ré a negativar o sr.
AQUILES GOMES PEREIRA em virtude de outros débitos que não o combatido através destes autos, desde que, evidentemente, adote as cautelas necessárias para tanto.
Assim, uma vez comprovada a inexistência do débito guerreado, é certo que deve haver a declaração da inexistência da dívida (ID 126643352) que gerou a inscrição do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
No tocante à pretensão indenizatória pelos danos morais experimentados, verifico assistir razão à parte autora, uma vez que a jurisprudência deste E.
TJDFT, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a inscrição indevida de dívida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, não dependendo de prova (Acórdão 1794703, 07065839620218070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Verifica-se, in casu, do documento de ID 126643352, que não havia inscrição do autor no SERASA anterior àquela que foi realizada pela requerida.
Dessa forma, não incide no caso a súmula 385 do STJ.
Assim, inquestionável o dever de indenizar.
Com relação ao quantum, observo que a indenização deve ser estimada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes, a reprovabilidade da conduta do lesante, e a intensidade da duração do sofrimento experimentado pelo lesado.
Diante de tais critérios, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se razoável e proporcional aos fins a que se destina.
Neste ponto, inclusive, é oportuno mencionar que, em sede de arbitramento de indenização em virtude de danos morais, o valor assinalado pela parte autora é meramente indicativo, uma vez que este é fixado sob o prudente arbítrio do magistrado sentenciante, não havendo que se falar em sucumbência em razão da condenação ao pagamento em importância inferior àquela pleiteada pelo interessado.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em homenagem ao entendimento que está prevalecendo na jurisprudência, o valor do dano moral que será fixado nesta sentença deverá ser corrigido a partir da data do arbitramento, em homenagem à Súmula 362, do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, também do STJ.
No caso, considera-se o evento danoso como a data da inscrição indevida do autor nos cadastros de proteção ao crédito, que se deu em 14/12/2021 (ID 126643352).
Por fim, tenho que não merece guarida o pedido voltado à condenação da ré à repetição do indébito.
Como é cediço, para aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária, para além da cobrança indevida, também o efetivo pagamento por parte do consumidor.
No caso destes autos, não obstante de fato tenha havido cobrança indevida, é certo que não houve (art. 373, I, do CPC), à exceção do pagamento da parcela relativa ao próprio financiamento, qualquer pagamento adicional (e indevido) por parte do autor.
O não pagamento do débito cuja inexigibilidade se combate, inclusive, deu ensejo à inscrição do nome do autor junto ao cadastro desabonador do SERASA.
Não faz jus o autor, com isso, ao pagamento a título de repetição de indébito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para, reconhecendo a inexigibilidade do débito, determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro do SERASA, no que diz respeito à dívida estampada no documento de ID 126643352, no valor de R$ 15.000,00, referente ao contrato de n. *00.***.*43-42.
Ainda, condeno a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados, no montante de R$ 3.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC da data da presente sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, que, no caso, é a data da inscrição (14/12/2021 – ID 126643352), nos termos da Súmula n. 54, também do STJ.
Diante do julgamento de procedência do pedido relativo à inexigibilidade da dívida combatida nestes autos, CONCEDO a tutela de urgência vindicada na inicial, com o propósito de determinar seja expedido ofício ao SERASA, para que promova a baixa da inscrição referente à divida impugnada nestes autos (valor de R$ 15.000,00, referente ao contrato de n. *00.***.*43-42).
Promova a Secretaria a expedição do necessário.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
30/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:33
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
03/04/2023 13:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 00:05
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 23:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 10:53
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 11:12
Expedição de Ofício.
-
26/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 19:49
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:49
Outras decisões
-
23/11/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:09
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2022 22:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/11/2022 12:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 20:29
Recebidos os autos
-
25/07/2022 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:17
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:46
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 18:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AQUILES GOMES PEREIRA - CPF: *80.***.*86-91 (AUTOR).
-
29/06/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/06/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:57
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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