TJDFT - 0706150-75.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 11:20
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de KARLLA DA SILVA VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706150-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: KARLLA DA SILVA VIEIRA Polo Passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora KARLLA DA SILVA VIEIRA, intimada a emendar a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 186486736.
Em razão do exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Intime-se a requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/03/2024 08:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:02
Indeferida a petição inicial
-
04/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
02/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de KARLLA DA SILVA VIEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706150-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: KARLLA DA SILVA VIEIRA Polo Passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros DESPACHO Examinando os autos, verifico que não foram juntados documentos que comprovem o endereço da requerente.
Nos documentos de ID's 182599081 e 182599082, referentes ao contracheque da requerida do mês 10/2023, consta o endereço o QNM 8 CONJUNTO "M" CASA 8 - CEILÂNDIA NORTE.
Ademais, o ID 182599071 consta comprovante de residência em nome de pessoa estranha aos autos.
Assim, faz-se necessário que a parte requerente traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une (declaração do eventual locatário, comprovante de união estável ou casamento, por exemplo).
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se a autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos requeridos, sob pena de extinção e arquivamento.
Com a chegada dos documentos, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706150-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: KARLLA DA SILVA VIEIRA Polo Passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros DESPACHO Examinando os autos, verifico que não foram juntados documentos que comprovem: 1. que comprovem que o valor pago pela autora no ID 182599078 corresponde ao valor total da dívida de ambos os cartões (exemplo: extrato da dívida total, negociação de quitação de dívida); 2. a quitação dos cartões GOLD e PLATINUM, conforme mencionado pela autora no último parágrafo da página 5 da petição inicial; 3. que o valor pendente se refere a uma fatura anterior, que alega ter sido paga, juntamente com o comprovante de pagamento da respectivo; 4. que houve retenção de 100% do salário, conforme alegado pela autora na página 7 da inicial.
Assim, faz-se necessário esclarecimentos adicionais sobre a situação, pois a presunção de veracidade das alegações do autor, ainda que incontroversas, devem estar minimamente comprovadas nos autos.
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência.
Diante da ausência de custas em sede juizado especial cível, em primeiro grau, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos que comprovem o alegado, conforme destacado nos itens 1, 2, 3 e 4.
Intime-se a parte ré para, querendo, se manifestar, no mesmo prazo.
Designe-se audiência de conciliação.
Tudo feito, com a chegada dos documentos, venham os autos conclusos para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de KARLLA DA SILVA VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
30/12/2023 08:35
Recebidos os autos
-
30/12/2023 08:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/12/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/12/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
21/12/2023 11:53
Recebidos os autos
-
21/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
21/12/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
21/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
21/12/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725819-60.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Edificio Resi...
Weber de Melo
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 17:23
Processo nº 0731790-41.2023.8.07.0015
Francisco Fabio de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 15:53
Processo nº 0700655-19.2024.8.07.0001
Nadia Soledade Estrela Renovato
51.696.583 Juan Carlos Souza Rodrigues
Advogado: Caio de Souza Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 16:51
Processo nº 0701074-79.2024.8.07.0020
Condominio do Residencial Imprensa Iv
Adriele Amorim Josino
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 20:32
Processo nº 0705608-52.2022.8.07.0015
Julio Vital dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Americo Pinheiro Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 11:10