TJDFT - 0705608-52.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIO VITAL DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIO VITAL DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705608-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIO VITAL DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a contadoria judicial apresentou cálculos de liquidação (ID 177114163 e ID 177114165), com os quais a parte autora concordou e o INSS quedou-se inerte.
Os valores foram homologados e a autarquia previdenciária foi intimada para pagamento do débito constante da referida planilha ou oferecimento de impugnação à execução.
O INSS não ofereceu impugnação à execução, de modo que foi expedida RPV (ID 193548982 e ID 193548985).
Intimadas ambas as partes sobre o documento expedido, não houve impugnação.
Os autos ficaram aguardando o pagamento da RPV.
O INSS apresentou excessão de pré-executividade (ID 195717667) alegando erro de cálculo na planilha homologada, pois foram incluídos meses em que houve pagamento administrativo.
Intimado regularmente, o autor manifestou-se alegando que houve a preclusão da discussão dos cálculos ( ID 198541962). É o breve relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o cálculo que embasou a expedição da RPV foi elaborado pela contadoria judicial, bem como que este foi regularmente intimado e não impugnou a execução no prazo legal.
Do mesmo modo, o réu teve ciência da RPV expedida e não a impugnou, vindo somente agora, meses após a expedição do documento, alegar que houve erro nos cálculos.
Tem-se, assim, que ambas as partes tiveram oportunidade de manifestar-se em desacordo com o valor constante da RPV e não o fizeram, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, que dispõe: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Nesse sentido já decidiu nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme acórdão que a seguir transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO INSS SOBRE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PRECLUSÃO MANIFESTA.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NO INTEREGNO DA EMISSÃO E PAGAMENTO DO PRECATÓRIO/RPI. 1.
O JUIZ NÃO PODE DECIDIR DE NOVO QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO, A CUJO RESPEITO OPEROU-SE A PRECLUSÃO (CPC 473). 2.
OPERA-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, IMPEDINDO A REANÁLISE DA MATÉRIA, SE A PARTE EXPRESSAMENTE CONCORDA COM O TRABALHO DO CONTADOR JUDICIAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SE CONFORMAR COM A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO NO MONTANTE APURADO E NÃO HOSTILIZADO OPORTUNAMENTE. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20090020100223AGI DF; Registro do Acórdão Número: 389169; Data de Julgamento: 30/09/2009; Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: SANDOVAL OLIVEIRA; Publicação no DJU: 16/11/2009 Pág.: 112; Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME).
Não se trata, no caso em comento, de mero erro de cálculo, que pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I do CPC.
A respeito do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
ART. 463, I, DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR.
INADMISSIBILIDADE. (...) II – O ERRO DE CÁLCULO, PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO ART. 463, I, DO CPC, É O SIMPLES ERRO ARITMÉTICO, DECORRENTE DE EQUÍVOCO NA OPERAÇÃO MATEMÁTICA REALIZADA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO, NÃO SE CONFUNDINDO COM EVENTUAL DESACERTO NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FORMAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM EXECUÇÃO.
III – COMPETE AO EXECUTADO QUE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO INDICAR O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
O ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR É ADMISSÍVEL, EM REGRA, NAS HIPÓTESES EM QUE HAJA DISCREPÂNCIA ENTRE AS CONTAS APRESENTADAS PELAS PARTES OU QUANDO UMA DAS PARTES LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20140020242825AGI DF; Registro do Acórdão Número: 839701; Data de Julgamento: 10/12/2014; Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL; Relator: VERA ANDRIGHI; Publicação no DJU: 22/01/2015 Pág.: 425; Decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME.).
Quanto à execeção de pré-executividade, é certo que só é cabível nos casos em que não seja necessário dilação probatória, o que não ocorre no caso de alegação de exesso na execução.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PROTOCOLOCAMENTO.
INTEMPESTIVO. 1 A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2.
Interposta a impugnação à penhora quando já escoado o seu referido prazo, impõe-se reconhecer a sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a execeção de pré-executividade e indefiro o pedido do réu.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:40
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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29/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de JULIO VITAL DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:21
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JULIO VITAL DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705608-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIO VITAL DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
18/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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15/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/02/2024 17:56
Outras decisões
-
02/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705608-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIO VITAL DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para juntar o comprovante de erro na MR do benefício conforme alegado no ID 185122082.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de JULIO VITAL DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
27/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:14
Outras decisões
-
28/07/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de JULIO VITAL DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:30
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/06/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/06/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2023 00:59
Decorrido prazo de JULIO VITAL DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/03/2023 10:30
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:30
Outras decisões
-
03/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/03/2023 14:18
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de JULIO VITAL DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 02:23
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/11/2022 14:00
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 13:37
Recebidos os autos
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19/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 30/08/2022 23:59:59.
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18/07/2022 13:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:40
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:51
Recebidos os autos
-
13/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de JULIO VITAL DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de JULIO VITAL DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 14:26
Juntada de intimação
-
08/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:09
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 20:58
Recebidos os autos
-
30/03/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 19:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/03/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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