TJDFT - 0719449-02.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 00:38
Publicado Edital em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0719449-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-84 REQUERIDO: TAYNARA AFONSO DA SILVA BRITO *22.***.*80-47 - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-08 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de TAYNARA AFONSO DA SILVA BRITO *22.***.*80-47 (CPF: 41.***.***/0001-08); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 37,85 (trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 6 de setembro de 2023.
Eu, MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
06/09/2023 17:32
Expedição de Edital.
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05/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/09/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 13:58
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de TAYNARA AFONSO DA SILVA BRITO *22.***.*80-47 em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719449-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI REVEL: TAYNARA AFONSO DA SILVA BRITO *22.***.*80-47 SENTENÇA Trata-se de ação monitória entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
O autor alega ser credor do requerido da importância de R$ 3.784,68, referente a mercadorias vendidas à requerida, consoante as notas fiscais e duplicatas sem aceite apresentadas junto a inicial.
Ao final pede a citação da ré para que pagamento da importância mencionada, acrescida de custas e honorários advocatícios.
A ré foi citada, tendo transcorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos.
Após, foram os autos remetidos ao Nupmetas para sentença em sede de mutirão da Corregedoria do TJDFT, e distribuídos a este magistrado. É o breve relatório.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Ré citada e intimada.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução.
Verifico que constam nos autos documentos necessários à cognição da sua pretensão, quais sejam, as notas fiscais apresentadas, com documento apto a demonstrar a entrega das mercadorias, a corroborar a efetiva existência da venda e a falta imputável à requerida.
Por sua vez, a ré deixou de se manifestar, inexistindo qualquer controvérsia sobre matéria de fato, pois, tendo a autora apresentado prova formal de seu crédito, a ré é que incumbia demonstrar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incorporado naqueles documentos, o que, todavia, não ocorreu, motivo pelo qual merece acolhimento a pretensão do autor.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para converter o mandado inicial em título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), sujeito a cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do CPC.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pela parte ré, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
01/08/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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31/07/2023 15:36
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/07/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 18:37
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719449-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI REU: TAYNARA AFONSO DA SILVA BRITO *22.***.*80-47 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/07/2023 21:58
Recebidos os autos
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18/07/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 21:58
Outras decisões
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12/07/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de TAYNARA AFONSO DA SILVA BRITO *22.***.*80-47 em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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14/06/2023 15:42
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 00:23
Recebidos os autos
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13/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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21/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 17:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
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20/03/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/03/2023 15:44
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 20:08
Recebidos os autos
-
17/03/2023 20:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 20:48
Expedição de Mandado.
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10/12/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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17/11/2022 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/11/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 17:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2022 13:46
Recebidos os autos
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17/11/2022 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2022 17:23
Recebidos os autos
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14/11/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/11/2022 18:42
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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