TJDFT - 0727645-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 17:30
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727645-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: MARCOS SEABRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais já data de quase dois meses, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado no ID 185843812 para conceder prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que a parte autora proceda com o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 21:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727645-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: MARCOS SEABRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a acostar aos autos guia de custas inicias, bem como comprovante de seu efetivo pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/01/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:24
Declarada incompetência
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09/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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