TJDFT - 0716567-66.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 15:50
Declarada decadência ou prescrição
-
17/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
16/03/2025 14:26
Outras decisões
-
13/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:26
Outras decisões
-
31/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:48
Outras decisões
-
14/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/01/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:57
Outras decisões
-
13/11/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/11/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:02
Outras decisões
-
15/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de KCK MULTIMARCAS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:29
Publicado Edital em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0716567-66.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - FLAVIA OLIVEIRA MENEZES (CPF: *49.***.*39-00); GENIVALDO LEAL SOUZA (CPF: *43.***.*17-33); ; Réu - KCK MULTIMARCAS LTDA - ME (CPF: 22.***.***/0001-14); DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA (CPF: 47.***.***/0001-30); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: KCK MULTIMARCAS LTDA - ME, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 20 de junho de 2024 17:58:56.
Eu, NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
20/06/2024 17:59
Expedição de Edital.
-
19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:17
Outras decisões
-
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/03/2024 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/02/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716567-66.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: GENIVALDO LEAL SOUZA REQUERIDO: KCK MULTIMARCAS LTDA - ME, DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:48
Outras decisões
-
09/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716567-66.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: GENIVALDO LEAL SOUZA REQUERIDO: KCK MULTIMARCAS LTDA - ME, DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Foi determinado ao autor a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
O requerente juntou documentações nas petições de ID. 178507002 e ID. 182265171.
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de tais documentos (ID. 176867773) visando a avaliação da hipossuficiência alegada.
Os documentos trazidos aos autos (ID. 182265173, 182265177 e 182265175) demonstraram que, nos últimos três meses, a parte autora teve rendimentos médios acima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
A elevada renda mensal demonstra que o autor possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Assim, considerando os rendimentos mensais que, em média, ultrapassam R$ 16.000,00, a condição econômica do autor não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem ao autor prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:07
Gratuidade da justiça não concedida a GENIVALDO LEAL SOUZA - CPF: *43.***.*17-33 (REQUERENTE).
-
22/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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